Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713708-10.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: LILIAN TEIXEIRA SILVA XAVIER
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ALFA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos. Sustenta que contraiu vários empréstimos e que suas despesas atualmente são superiores às suas receitas, sendo sua condição de superendividada. Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos dos seus débitos a 30% dos seus rendimentos líquidos, a designação de audiência de conciliação e caso ela reste infrutífera, a apresentação de plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC e revisão dos contratos. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi concedida à autora e a antecipação de tutela indeferida (id. 202581657). Citadas, as partes rés apresentaram contestações (ids. 207431373, 211727541 e 251921914). Réplicas (ids. 208597070, 212519229 e 253192688). A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 209218665). Ao id. 210186552 foi determinada a produção de perícia técnica. Laudo pericial no id. 241463490. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. a Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. Tal legislação tem como finalidade conferir ao consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que haja o comprometimento do seu mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do CDC dispõe sobre o conceito de superendividamento: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Portanto, o superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Destaca-se que “A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. (Acórdão 1709553, 07029482420228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pois bem, o laudo pericial indicou que “o plano de recuperação proposto pela Requerente não é viável, uma vez que não atende aos requisitos previstos no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à garantia de recebimento do valor principal devidamente corrigido.” (id. 241463490). Ademais, por meio do Tema 1.085, o colendo STJ definiu que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). Assim, não vislumbro qualquer ilicitude nos descontos efetuados pelos réus. Em face das considerações alinhadas, revogo a tutela de id. 192516784 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2026 11:59:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)