Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 1 de julho de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 1 de julho de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
03/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2024, 22:47
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 22:46
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:22
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:19
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTS. 104-A a 104-C DO CDC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, não atendida a determinação em sua integralidade, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Não se pode lançar mão dos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual como justificativa para a inércia da parte ante uma determinação judicial. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTS. 104-A a 104-C DO CDC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, não atendida a determinação em sua integralidade, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Não se pode lançar mão dos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual como justificativa para a inércia da parte ante uma determinação judicial. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTS. 104-A a 104-C DO CDC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, não atendida a determinação em sua integralidade, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Não se pode lançar mão dos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual como justificativa para a inércia da parte ante uma determinação judicial. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTS. 104-A a 104-C DO CDC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, não atendida a determinação em sua integralidade, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Não se pode lançar mão dos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual como justificativa para a inércia da parte ante uma determinação judicial. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:25
Não-Provimento
21/05/2024, 16:54
Mérito
21/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:13
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 15:13
Recebimento
19/04/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:05
Documento
25/03/2024, 18:21
Mero expediente
25/03/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:44
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:18
Publicação
01/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:24
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714554-03.2023.8.07.0007.
APELANTE: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., PARANA BANCO S/A, CARTÃO BRB S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, SABEMI SEGURADORA SA D E S P A C H O Ao examinar os autos, observa-se que o advogado da Apelada Caixa Econômica Federal – CEF, ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/DF nº 66.784, subscritor das contrarrazões recursais – ID. nº 55795395, págs. 1/8 – encontra-se sem procuração nos autos. Situação semelhante ocorre com o advogado do Apelado Banco CSF S.A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP nº 247.319, subscritor das contrarrazões – ID. nº 55795397, págs. 1/12 – que se encontra sem procuração nos autos.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se, portanto, as referidas partes Apeladas para regularizarem sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento das peças processuais, nos termos do artigo 76, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. À secretaria para as disposições regimentais pertinentes. Após, retornem os autos conclusos. Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:20
Recebimento
28/02/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 10:11
Recebimento
15/02/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 15:43
Distribuição (sorteio)
15/02/2024, 15:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração para, retificando a sentença prolatada, destacar a presença de declaração de próprio punho, especificação do valor das custas e juntada de faturas de cartão de crédito. Por outro, rejeito os embargos de declaração no sentido de que a determinação de emenda foi, integralmente, atendida, ante os fundamentos acima. Preclusa esta, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.