Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714028-79.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDITORA SOL SOFT'S E LIVROS LIMITADA
EXECUTADO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME, IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EDITORA SOL SOFT’S E LIVROS LTDA. em face de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA. – ME, constando atualmente no polo passivo, também, INSTITUTO EDUCACIONAL NOVA CAPITAL LTDA. e IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica/grupo econômico. Após a expedição de ofício à Universidade Paulista – UNIP/ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., foi juntada resposta informando a existência de contrato de parceria com JOBIM – ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA. e sua filial, representadas pela sócia-administradora IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, referentes aos polos educacionais da UNIP de Ceilândia/DF e Gama/DF. Ciente da resposta, a exequente requereu a penhora de 30% dos créditos oriundos da parceria mantida pela JOBIM – ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA. com a ASSUPERO/UNIP, até o limite do débito executado. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo admissível a adoção de medidas constritivas sobre bens e direitos do executado, observada a responsabilidade patrimonial prevista nos arts. 789 e seguintes do CPC. No caso, contudo, o pedido formulado pela exequente recai sobre créditos oriundos de relação contratual mantida entre a ASSUPERO/UNIP e a empresa JOBIM – ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA., pessoa jurídica que, ao menos até este momento processual, não integra o polo passivo da execução. Embora a resposta ao ofício indique que a referida sociedade é representada pela executada IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE, tal circunstância, por si só, não autoriza a constrição direta de créditos aparentemente titularizados por pessoa jurídica terceira, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A prévia inclusão de IVONE MARIA JUNQUEIRA FIGUEIREDO PENAFORTE no polo passivo autoriza a constrição de bens e direitos de sua titularidade. Todavia, não dispensa a instauração do procedimento adequado caso a exequente pretenda atingir patrimônio ou créditos de pessoa jurídica diversa, não integrante da execução, ainda que administrada por executada. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora de 30% dos créditos oriundos da parceria mantida entre a ASSUPERO/UNIP e a empresa JOBIM – ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA., sem prejuízo de que a exequente requeira, de forma fundamentada, a medida processual cabível para eventual inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo ou demonstre, documentalmente, que os créditos indicados pertencem diretamente a algum dos executados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o prosseguimento que pretende dar ao feito, inclusive mediante requerimento fundamentado de instauração de incidente próprio, se for o caso, ou indicação de outros bens penhoráveis dos executados. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto à suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta