Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719281-63.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que objetiva a expedição de mandado de constatação de funcionamento para viabilizar a penhora de faturamento da parte ré. A parte embargante alega que houve omissão na decisão anterior, por não ter sido determinada a expedição do mandado de constatação, o que, segundo alega, é necessário para viabilizar o pedido de penhora de faturamento. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, a mera insatisfação com o resultado da decisão não enseja o cabimento dos embargos, que não se prestam à reanálise da matéria já decidida. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. No presente caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. A decisão que indeferiu a penhora mensal de faturamento da empresa executada foi devidamente fundamentada. De mais a mais, as consultas realizadas recentemente via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas (Id. 208600915), dessa forma inexiste comprovação nos autos da suposta aferição de rendimentos/faturamentos. Dessa forma, constato que os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios, uma vez que não buscam esclarecer ponto algum da decisão, mas sim rediscutir matéria já analisada e decidida de forma clara e fundamentada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS pela parte autora, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Retornem os autos à suspensão determinada. Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 14:33:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito