Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722630-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI
EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação na qual a parte exequente TOYOMORI YAMASSAKI e ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI pedem a execução da sentença em face de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte executada informou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial pela Juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, com a suspensão das ações e execuções e pediu a extinção do feito em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa (ID 202532295). O processo permaneceu suspenso pelo artigo 921, III, do CPC, pois a parte exequente não promoveu a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Falimentar (IDs 205372117 e 205428605). Interposto AGI 0738807-42.2024.8.07.0000 pelos devedores, foi reconhecida a novação de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial conforme previsão constante dos arts. 49, caput e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, e determinada a extinção do presente cumprimento de sentença (ID 230948447 ). Relatado, decido. A parte ré/executada informa que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial pela Juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 0085645-87.2020.8.19.0001, com a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias, contados a partir de 12/05/2020. Diz ainda que houve a homologação do plano de recuperação judicial e o pagamento integral da dívida, nos moldes convencionados, pelo que teria ocorrido a novação, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05. Em casos de recuperação judicial, não há competência do juízo cível onde tramita o processo individual para constrição dos bens que estão arrolados no processo da recuperação, sob pena de usurpação do Juízo Universal, que é o único a possuir incumbência de dar o destino aos bens do devedor arrolados na inicial do processo recuperacional. Diante disso, no caso em análise, o juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ é soberano para decidir sobre a forma como serão pagos os débitos da parte executada, pois cabe exclusivamente àquele juízo excutir bens da devedora, em uma análise que permita viabilizar a superação da crise econômico-financeira da parte devedora, ensejando a manutenção dos empregos, resguardando o interesse dos credores e o pagamento na ordem do quadro geral aprovado, de modo a preservar as empresas, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Comprovada a homologação do plano de recuperação judicial (Id 202532299 do processo de referência) e sendo concursal o crédito perseguido pelo cumprimento de sentença na origem, conforme Quadro Geral de Credores (Id 64353630, p. 30 do processo de referência), é de ser reconhecida a novação da dívida, conforme previsão constante dos arts. 49, caput e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Nesse cenário e considerando a decisão proferida no AGI 0738807-42.2024.8.07.0000, o feito deve ser extinto, notadamente em face da habilitação do crédito perante o Juízo Universal, único competente para a determinação do pagamento do débito, que deverá ser realizado na forma como aprovado no plano de recuperação judicial. A extinção do feito se dá com base no art. 59 da Lei 11.101/05, que assim dispõe: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei". Assim, estando o crédito da parte autora dentre aqueles considerados concursais e, portanto, abrangidos pelo plano de recuperação judicial, forçoso concluir pela ocorrência da novação, apta a ensejar o pagamento exclusivamente perante o Juízo que homologou o plano de recuperação judicial, mediante habilitação do credor, o que importa na extinção do presente feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 59 da Lei 11.102/05 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da novação. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, que não são devidos por não ter a parte requerida a disponibilidade do seu patrimônio para efetuar o pagamento do débito espontaneamente no caso dos autos, em que o crédito da parte autora somente poderá ser pago conforme termos do plano de recuperação judicial homologado. Caso a parte credora requeira expedição de certidão de crédito, fica, desde logo, deferida a expedição. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722630-10.2018.8.07.0001.
AUTOR: TOYOMORI YAMASSAKI, ANTONIA MERCIA ALMEIDA YAMASSAKI
REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão Interlocutória Compete ao exequente diligenciar no sentido de obter informações acerca dos executados e de bens passíveis de constrição, em prol da satisfação de seu crédito, na medida em que a este cabe tomar as medidas processuais necessárias para impulsionar o feito. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)