Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729616-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVAN VITORIO FORESTI
REU: ALLIANZ SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de pagar quantia certa foi cumprida plenamente ao ID 20256319 pela parte devedora, anuindo a parte credora ao ID 202579440. Assim, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada nos autos ao ID 20256319 para a conta informada ao ID 202579440 (advogado com poderes para levantar valores, ID 165575108). Comprovada a transferência eletrônica, volvam os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 20:24:28. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729616-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVAN VITORIO FORESTI
REU: ALLIANZ SAUDE S.A. CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito id 202563193, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência. NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 55.388,48 SALDO ATUALIZADO R$ 55.388,48 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553522084 Ativa IVAN VITORIO FORESTI Réu não informado 55.388,48 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5925184 01/07/2024 ALLIANZ SAUDE S.A. 55.388,48 55.388,48 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729616-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVAN VITORIO FORESTI
REU: ALLIANZ SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de pagar quantia certa foi cumprida plenamente ao ID 20256319 pela parte devedora, anuindo a parte credora ao ID 202579440. Assim, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada nos autos ao ID 20256319 para a conta informada ao ID 202579440 (advogado com poderes para levantar valores, ID 165575108). Comprovada a transferência eletrônica, volvam os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 20:24:28. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729616-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVAN VITORIO FORESTI
REU: ALLIANZ SAUDE S.A. CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito id 202563193, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência. NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 55.388,48 SALDO ATUALIZADO R$ 55.388,48 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553522084 Ativa IVAN VITORIO FORESTI Réu não informado 55.388,48 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5925184 01/07/2024 ALLIANZ SAUDE S.A. 55.388,48 55.388,48 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:08
Documento
02/07/2024, 14:08
Documento (Certidão)
02/07/2024, 03:01
Recebimento
01/07/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 22:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:59
Documento (Certidão)
01/07/2024, 18:25
Desarquivamento
01/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:45
Definitivo
24/04/2024, 15:31
Remessa
24/04/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 06:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:36
Publicação
15/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0729616-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVAN VITORIO FORESTI
REU: ALLIANZ SAUDE S.A. CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 192937447). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 11 de abril de 2024 14:41:59. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:42
Recebimento
11/04/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729616-04.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ALLIANZ SAÚDE S.A.
RECORRIDO: IVAN VITÓRIO FORESTI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGURO-SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. ART. 17. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA Nº 1.082/STJ. CONTINUIDADE. ALTA MÉDICA. REEMBOLSO. TERAPÊUTICA. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros. Precedentes. 2. Ante a interpretação sistemática das normas de regência e dos direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde coletivo (inclusive, o seguro-saúde coletivo), é ilegítima a rescisão contratual efetuada sem a notificação prévia de 60 dias ao beneficiário. Precedentes. 3. Ainda que se entenda pela legitimidade da rescisão contratual, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, em conformidade com o Tema nº 1.082 do STJ. 4. Cabível o reembolso de despesas com terapêutica realizada pela beneficiária, autorizada em um primeiro momento pela operadora de saúde, mas negada à época de sua realização, em razão do cancelamento abrupto e ilegítimo do ajuste pela operadora. Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação aos artigos 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, bem como 475, 476, 757, 760 e 774, todos do Código Civil, ao argumento de que o fato de não haver renovação do contrato de seguro saúde não infringiria os princípios da boa-fé objetiva, tendo em vista que a seguradora, ora recorrente, teria deixado de operar com a modalidade de saúde suplementar desde 7/4/2023. Defende que as renovações sucessivas, ainda que realizadas em contrato de seguro, não tornaria o instrumento vitalício, e que a ausência de renovação não frustraria a expectativa do segurado nem ensejaria desequilíbrio contratual. Sustenta não ser possível a manutenção de contrato de seguro saúde coletivo empresarial nos mesmos termos do contrato originalmente pactuado entre as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo. O recurso especial não merece prosseguir em relação à indigitada ofensa aos artigos 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, bem como 475, 476, 757, 760 e 774, todos do CC, uma vez que deixou a recorrente de combater um dos fundamentos expostos no acórdão vergastado: “A garantia da continuidade da prestação do serviço aos beneficiários internados ou em tratamento pelas operadoras que requerem, voluntariamente, o encerramento de suas atividades, também é prevista no art. 8º, § 3º, “b” da Lei nº 9.656/98 (...). O ajuste firmado entre as partes deve ser mantido para assegurar o tratamento médico necessário à sobrevivência do autor até a efetiva alta, mediante o pagamento da contraprestação” (ID 54628385). Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 7/12/2023). Ademais, o órgão julgador, ao decidir que não seria possível a rescisão contratual, devendo a ora recorrente dar continuidade à prestação do serviço, assim consignou: “foi comprovado que, na ocasião da rescisão, ele estava em pleno tratamento de quimioterapia e imunoterapia para tratamento de câncer no esôfago, com metástase para a axila e para o estômago, além de distúrbio hemorrágico denominado Púrpura Trombocitopenica Idiopatica (PTI) – ID nº 52837434 e ID nº 52837432” (ID 54628385). Rever tal conclusão seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729616-04.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ALLIANZ SAUDE S.A.
RECORRIDO: IVAN VITORIO FORESTI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGURO-SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. ART. 17. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA Nº 1.082/STJ. CONTINUIDADE. ALTA MÉDICA. REEMBOLSO. TERAPÊUTICA. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros. Precedentes. 2. Ante a interpretação sistemática das normas de regência e dos direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde coletivo (inclusive, o seguro-saúde coletivo), é ilegítima a rescisão contratual efetuada sem a notificação prévia de 60 dias ao beneficiário. Precedentes. 3. Ainda que se entenda pela legitimidade da rescisão contratual, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, em conformidade com o Tema nº 1.082 do STJ. 4. Cabível o reembolso de despesas com terapêutica realizada pela beneficiária, autorizada em um primeiro momento pela operadora de saúde, mas negada à época de sua realização, em razão do cancelamento abrupto e ilegítimo do ajuste pela operadora. Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido.
19/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 05:44
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:25
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:53
Publicação
02/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0729616-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVAN VITORIO FORESTI
REU: ALLIANZ SAUDE S.A. CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o sistema (ré parceira eletrônica) registrou ciência da sentença id 170915068 em 15/09/2023. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 173398682. BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 17:48:09. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:48
Petição (Apelação)
27/09/2023, 14:39
Publicação
11/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729616-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: IVAN VITORIO FORESTI
REU: ALLIANZ SAUDE S.A. SENTENÇA I – Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cominatória c/c pedido de ressarcimento, pelo rito do procedimento comum, ajuizada por IVAN VITORIO FORESTI em face de ALLIANZ SAUDE S.A. O autor narra, em suma, que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, na modalidade coletivo, há mais de 25 anos e que em fevereiro de 2023 foi diagnosticado com câncer do esôfago, com metástase para a axila e para o estômago, além de um distúrbio hemorrágico denominado Púrpura Trombocitopenica Idiopática (PTI), que provoca sangramentos espontâneos. Aduz que, em 06.04.2023, iniciou tratamento de quimioterapia e imunoterapia com relevante resposta clínica positiva, mas que, apesar disso, em 28.04.2023 recebeu notificação da operadora ré acerca do cancelamento do plano de saúde a partir de 01.07.2023, por razões de conveniência comercial. Ressalta que no julgamento do tema repetitivo 1.082, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nada obstante a possibilidade de rescisão contratual, deve ser assegurada a continuidade do tratamento indispensável à sobrevivência do paciente. Assim, requer, quanto ao mérito: o restabelecimento de seu plano de saúde ou oferta de outro similar na modalidade individual e a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 42.529,44, valor suportado pelo autor para manutenção do tratamento contra o câncer após o cancelamento de seu plano de saúde. Concedida a medida liminar ao id 165591971. A ré contestou ao id 167985914. Alega basicamente que agiu com boa-fé e que não pode ser obrigada à manutenção permanente do plano de saúde do autor. Afirma que não mais atua no ramo de saúde suplementar e que o contrato prevê que pode haver rescisão por iniciativa de quaisquer das partes. Sustenta que houve notificação prévia de 60 dias. Defende a prevalência dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Pede ao fim a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao id 170773952. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente jurídica e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. Ademais, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No caso, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes. Tem-se que o autor conta com 88 anos e é beneficiário do plano de saúde réu há mais de 25 anos, mas, passados vinte e dois dias do início de tratamento contra o câncer, a ré decidiu cancelá-lo. O cancelamento do plano de saúde do requerente tem suas razões evidenciadas pelo e-mail encaminhado pela ré ao autor em 28/04/2023, id 165575118, confirmando a notificação de cancelamento do contrato a partir de 01.07.2023, em virtude de escolhas comerciais e empresariais da ré no exercício regular de seu direito. É cediço a possibilidade de as operadoras de planos de saúde rescindirem unilateralmente o contrato, desde que observados os requisitos legais. No entanto, cabe salientar que, em face da própria natureza da obrigação assumida pela operadora do plano de saúde e da ótica protetiva da legislação consumerista, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em cotejo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que, além de nortear a interpretação das avenças civis, resguardam a integralidade da proteção à dignidade da pessoa humana e do acesso à saúde como direito fundamental. Nesse sentido, por interpretação do art. 35-C da Lei 9.656/98, é possível a excepcional extensão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), quando o segurado do plano sofre de doença que carece de tratamento continuado para garantir-lhe a sobrevivência e/ou incolumidade física. Deve ser assegurada ainda, conforme o artigo 8º, § 3º, “b” da legislação de regência, a “garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento”. A interpretação da lei deve levar em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. Portanto, em que pese o plano de saúde coletivo pudesse ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, se torna abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência do paciente. Registre-se que, conforme id 165575114, a médica Lucília Soares da Silva Rocha, CRMDF 25.064, atestou que "dentro do contexto oncológico, paciente com quadro de adenocarcinoma de transição esôfago gástrica, metastático muito sintomático ao diagnóstico (dor abdominal, perda ponderal, disfagia para sólidos e vômitos), evoluindo com excelente resposta clínica e radiológica, alívio de sintomas e boa tolerância ao tratamento, mantendo-se em ótimo performance status (ECOG 1), está indicado manter o tratamento oncológico, sem prejuízo de dose intensidade uma vez que suspensão de medicação pode acarretar em progressão de doença, retorno de sintomas e risco de vida." Ficou demonstrada, portanto, a gravidade do quadro clínico do autor e a imprescindibilidade da continuidade do tratamento oncológico para garantia de sua sobrevivência. Ressalte-se que, ao analisar a matéria sob exame, o STJ, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Referido entendimento tem sido acompanhado por esta Corte. Confira-se: “A operadora de plano de saúde possui o direito de rescindir unilateralmente plano de saúde coletivo ou por adesão, porém, está obrigada a prestar o atendimento até o final do tratamento ou até o recebimento de alta médica pelo paciente, conforme orientação jurisprudencial firmada em sede repetitiva objeto do Tema 1.082 do STJ. (Acórdão 1742238, 07256433320228070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Dessa maneira, imperativa a continuidade do tratamento e a manutenção da cobertura do atendimento, nos moldes anteriores contratos, inclusive com o pagamento da prestação/mensalidade do plano, ante o risco de vida ou de piora do quadro clínico. Portanto, somente poderia ser reconhecida a validade da rescisão unilateral do contrato, caso a ré tivesse disponibilizado ao autor um novo contrato, sem carências, que permitisse uma continuidade de seu tratamento clínico sem o agravamento do risco, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, além do restabelecimento do plano, deve a ré ser condenada ao pagamento das despesas comprovadamente suportadas pelo autor para continuidade de seu tratamento, ante a indevida e prematura rescisão contratual efetivada pela ré. Ao id 165575123 o autor demonstrou que adimpliu com despesas hospitalares no montante indicado na inicial de R$ 42.529,44 para continuidade de seu tratamento médico, em 05.07.2023, data em que já não estava mais vigente seu plano de saúde (cancelado a partir de 01.07.2023). O art. 12, VI, da Lei nº 9656/98 prevê a possibilidade de reembolso de despesas “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras”. Como reconhecido, a rescisão unilateral foi abusiva e forçou o autor, em situação de urgência/emergência, a submeter-se aos valores cobrados na tabela do hospital, de maneira que o reembolso deve ser integral. Assim, merecem total procedência os pedidos iniciais. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: a) a manter o contrato firmado com o autor enquanto perdurar o tratamento da doença da qual se encontra acometido, mediante o pagamento da prestação/mensalidade do plano, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) ao reembolso integral das despesas hospitalares pagas pelo autor para continuidade do tratamento, no valor de R$ 42.529,44 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária e acrescido de juros de mora de 1º ao mês, desde a data do desembolso. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:46:03. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L