Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720533-27.2024.8.07.0001.
AUTOR: KESIA ANDRADE RABELO, MARCELO JOSE PEDROSA
REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA KESIA ANDRADE RABELO e MARCELO JOSÉ PEDROSA ingressaram com ação em face de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, ambos qualificados nos autos. Intimada a emendar a inicial, nos termos das decisões de IDs 197897424 e 202226305, os autores não cumpriram adequadamente a determinação judicial. É o relatório. DECIDO. O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a adequação da petição inicial, a parte autora insiste nas formulações equivocadas, sem corrigir a petição inicial, não atendendo ao chamado deste Juízo. A toda evidência que a determinação de indicação de fundamentos jurídicos de suas pretensões não se confunde com a transcrição de artigo de lei, coisas absolutamente distintas. Ademais, afirmar que 'a subversão do sistema de cálculo para pagamento das parcelas em lide, de início aqui e proposta como um acordo entre as partes, para inicialmente oferecer condições aos devedores de conseguirem pagar seus débitos, observado que ao longo dos pagamentos poderá ser retornada ao sistema inicial de pagamento, de modo que, não cause nenhum prejuízo financeiro a parte credora' também não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ora, a ação de consignação em pagamento não se presta a forçar a ré a aceitar uma negociação, no qual os autores pretendem subverter toda a forma de pagamento ajustada por ocasião do contrato. Olvidam-se dos princípios básicos dos cálculos financeiros, assentado em pressupostos matemáticos de amortização do débito principal e dos juros estipulados, pretendendo impor uma inversão da ordem das parcelas previamente ajustadas, sem um único fundamento jurídico que assim os autorize, mas, tão somente, a fim de alcançar uma 'negociação'. Incabível, portanto, a ação de consignação em pagamento nos moldes propostos, pois 'negociação' não se faz em Juízo. Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de consignação em pagamento, sem resolução do mérito, em decorrência da inércia do autor em atender à determinação judicial de emenda à exordial. 2. Verifica-se que, tanto na petição inicial, quanto na petição de emenda, o autor se limitou a requer o depósito em juízo do valor devido de forma parcelada, de modo a impor à credora um acordo unilateral, referendado pelo Poder Judiciário. 3. Consoante art. 314 do Código Civil, "não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Ademais, objetiva-se com a ação de consignação em pagamento o efeito liberatório da dívida, alcançado com o seu depósito integral, conforme exegese do art. 313 do Código Civil. Logo, indevida a pretendida consignação de forma parcelada. 4. Ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda à petição inicial com fundamento no art. 321, caput, do CPC. 5. Se o autor não cumpre o comando de emenda, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o processo sem resolução do mérito, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1867369, 07015583920248070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade que ora lhes defiro. Sem honorários, pois não houve a citação. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito