Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739265-27.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CRISTIANI ANDRAUS
RECORRIDO: PEDRO DE CARVALHO LIMA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIOS SANÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MEDIANTE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO INSANÁVEL. DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. IRREGULARIDADE ÉTICA SEM CONDENAÇÃO POR ERRO TÉCNICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta visando à reforma da r. sentença para afastar a condenação do Réu/Apelante ao pagamento de indenização por suposta falha na prestação de serviços odontológicos, reconhecendo-se a possibilidade de correção das falhas apontadas mediante continuidade do tratamento, sem necessidade de nova reabilitação completa. 2. A prova pericial demonstra que os problemas identificados no tratamento consistem em vícios sanáveis, corrigíveis por ajustes técnicos simples, sem comprometimento da qualidade final, sendo desnecessária a substituição integral das peças. 3. Constatada a disposição do profissional em realizar os ajustes sem custo adicional, conforme mensagens juntadas aos autos, não se verifica inadimplemento contratual ou negativa de solução. 4. O relatório do Conselho Regional de Odontologia não atribuiu falha técnica ao tratamento, limitando-se a apontar irregularidade ética quanto à titulação profissional, sem repercussão na execução do serviço. 5. Ausente comprovação de dano material ou moral decorrente de conduta ilícita, pois as falhas poderiam ser corrigidas e a autora optou por não retornar para continuar o tratamento, iniciando novo procedimento com outro profissional. 6. Se não concluído o tratamento, ainda que por inciativa da paciente, inviável reconhecer o efetivo sucesso integral do saneamento das falhas identificadas na perícia, circunstância que afasta a possibilidade de procedência da reconvenção. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. A recorrente aponta ofensa aos artigos 4º, 6º, inciso VI, e 14, todos do CDC, 186 e 927, ambos do Código Civil, alegando que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade civil mesmo reconhecendo o ilícito praticado pela parte recorrida. Defende o direito à reparação dos danos morais e materiais. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos, OAB/DF 35.042, e Vitor Lanza Veloso, OAB/DF 35.110. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 4º, 6º, inciso VI, e 14, todos do CDC, 186 e 927, ambos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido comprovada a ocorrência de danos morais e materiais. Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, 147 com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que já se encontram regularmente cadastrados. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H