Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701279-50.2024.8.07.0007.
AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI
REU: PAULO VITOR PERES DA PAIXAO SENTENÇA
AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em face de
REU: PAULO VITOR PERES DA PAIXAO, partes qualificadas no processo. A parte requerida, por meio de acordo extrajudicial, pactuou, no dia 11/04/2023, um Termo de Confissão de Dívida, ficando acordado entre a parte requerida e o requerente, que o requerido pagaria a importância líquida e certa de R$8.855,00 (Oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), em 10x, por meio de Boleto Bancário. Narra a autora que a parte requerida não pagou nenhuma das parcelas do acordo até a presente data, razão pela qual pede a condenação do requerido ao pagamento de R$10.750,39, correspondente ao débito corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Regularmente citado e intimado, a parte requerido deixou de ofertar contestação, conforme certificado no id. 201151190. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial. Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência do requerido, bem como em relação ao valor da divida. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por em face de
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$8.855,00 (oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *