Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704806-11.2023.8.07.0018.
AUTOR: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem. Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 179529140, a embargante suscita alguns pontos, que, na sua ótica, não foram sopesados devidamente quando da prolação do decisum hostilizado. Em que pesem as razões invocadas pela embargante, denota-se que a sentença não restou eivada dos arguidos vícios. Isto, pois, em se tratando de omissões que aponta no julgado, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF). Neste particular, observa-se que a Sentença hostilizada assentou as razões de improcedência no fato de que o produto ofertado como amostra não mantinha as características daquele fornecido no curso da execução contratual, o que constituiu o fator determinante para que a multa aplicada na via administrativa fosse considerada hígida pelo Juízo a quo. Portanto, a sentença impugnada não se revela omissa, de modo que os embargos de declaração ora opostos não se revelam o meio condizente para a consecução do reparo pretendido pela embargante. Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 16:25:16. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)