Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704979-92.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: EDILEUSA PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MAURO SEVERINO DIAS (processo n. 0705280-39.2024.8.07.0020), EDILEUSA PEREIRA DE OLIVEIRA (processo n. 0704979-92.2024.8.07.0020), JOSÉ CLAUDIO DE MORAES XAVIER, processo n. 0705012-82, em desfavor de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL, partes qualificadas nos autos. As partes autoras alegam, em suma, que são proprietárias de sala comercial no Condomínio Pátio Capital, ora requerido, e que, no dia 20 de fevereiro de 2024, tomaram conhecimento sobre a ocorrência de assembleia extraordinária ilegal, que teria violado diretamente o Código Civil e a convenção condominial. Aduzem que a assembleia teve a finalidade principal destituir o Síndico-Geral, Sr. Jose Clovis Gomes de Lima, regularmente eleito, que exercia a administração do condomínio, com todas as contas aprovadas, já no curso de seu terceiro mandato. Declaram que as movimentações para a convocação do ato deram-se a partir do momento em que o Síndico-Geral rescindiu o contrato com o anterior advogado do Condomínio, Sr. Flávio Dias de Abreu. Relatam que os membros do Conselho Fiscal reiteradas vezes constrangeram o síndico, e visitaram algumas unidades do condomínio requerido, tentando legitimar a destituição, sem respeitar os trâmites legais. Em razão disso, requerem os mesmos pedidos: (i) em sede de tutela de urgência, sejam suspensos imediatamente quaisquer efeitos da Ata da Assembleia Extraordinária, realizada no dia 20 de fevereiro de 2024, até o julgamento do feito ou realização de nova assembleia ordinária; (ii) seja declarada a nulidade tanto do instrumento convocatório quanto da Assembleia Extraordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024 e, consequentemente, de sua ata e o seu registro cartório 3º Ofício de Notas de Brasília/DF. Tendo em vista a conexão entre o presente processo e as ações de n. 0704378-86.2024.8.07.0020, 0705012-82.2024.8.07.0020 e n. 0704979-92.2024.8.07.0020, foi determinada a reunião dos processos para julgamento em conjunto. A parte requerida apresentou contestação no IDs 195590412/202591195/193884027, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa. No mérito, diz que os condôminos do requerido convocaram a Assembleia Geral Extraordinária para o 20/02/2024, e em que pese ter sido pedido apoio ao Condomínio na pessoa do destituído síndico geral para dar suporte a respectiva AGE, este recusou suporte, mas se fez presente na data e no horário da referida AGE, sendo que após vencidos todos os trâmites legais e debates, findou em ser destituído de seu cargo por 91,8% dos condôminos presentes. Diz que, irresignado com sua destituição, o destituído síndico geral, juntamente com seus poucos apoiadores, procedeu com o ajuizamento de ações específicas, na tentativa de anular a referida Assembleia que o destituiu, incluso na ação da Requerente nestes autos. Pede a reunião deste processo com os outros que tratam sobre a mesma questão, mas que foram distribuídos a outros Juízos e, por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. As partes autoras se manifestaram em réplica. Devidamente intimadas para justificarem a legitimidade ativa do feito, sob pena de extinção, conforme IDs 202292024/201939528, as partes autoras quedaram-se inertes. Nos autos do processo n. 0705012-82.2024.8.07.0020, a parte autora foi intimada para se manifestar, conforme ID 205150638. É o relatório. DECIDO. Em face da associação dos processos n. 0705280-39.2024.8.07.0020 n. 0705012-82.2024.8.07.0020, n. 0704979-92.2024.8.07.0020, todos neste Juízo, passo ao julgamento em conjunto. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A repetição de processo anteriormente ajuizado, caracteriza a litispendência. No caso em exame, o processo n. 0704378-86.2024.8.07.0020 foi distribuído em 03/03/2024, pelo condômino JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA; o processo n. 0704979-92.2024.8.07.0020 foi distribuído em 11/03/2024, pela condômina EDILEUSA PEREIRA DE OLIVEIRA; o processo n. 0705012-82.2024.8.07.0020 foi distribuído em 11/03/2024, pelo condômino JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER; e o processo n. 0705280-39.2024.8.07.0020, foi distribuído em 14/03/2024, pelo condômino MAURO SEVERINO DIAS, todos em desfavor do CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL, cuja pretensão jurídica é referente ao pedido de nova assembleia, bem como de nulidade do instrumento convocatório quanto da Assembleia Extraordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, já está sendo analisada nos autos da causa continente, cujo autor é o ex-Síndico, Sr. Jose Clovis Gomes de Lima. Desse modo, havendo parcial identidade entre as ações propostas, porquanto estabelecidas pelas mesmas partes (condôminos do Condomínio Pátio Capital) e causa de pedir, com reiteração de pedido já formulado em ação em curso (processo n. 0704378-86.2024.8.07.0020), e constatado que o pleito acrescentado nas causas supervenientes está contido na primitiva lide, a configurar continência, impõe-se a extinção do demais processos sem apreciação do mérito, por litispendência e continência (CPC, art. 485, V, e art. 57). Por se tratar de matéria de ordem pública, uma vez verificada a ocorrência de litispendência, compete ao julgador, de ofício, decretar a extinção do feito. Em abono: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 1. Constatado que os elementos de uma causa anteriormente ajuizada identificam-se com a presente demanda, por se tratar de mesmas partes, mesma causa de pedir e pelo pedido de uma ação englobar o da outra, resta clara a configuração do instituto da litispendência. 2. Conforme art. 485, V, §3º do Código de Processo Civil, verificando-se a ocorrência de litispendência, compete ao julgador, de ofício, decretar a extinção do feito, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. Decisão: ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CASSAR A SENTENÇA. UNÂNIME. (00053353520178070001 - (0005335-35.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1086474 Data de Julgamento: 04/04/2018 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. Ademais, instadas a se manifestarem, sob pena de extinção, as partes autoras descumpriram a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Assim, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto os processos n. 0705280-39.2024.8.07.0020, n. 0705012-82.2024.8.07.0020 e n. 0704979-92.2024.8.07.0020, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V, do CPC. Custas finais, caso existentes, pelos demandantes. Sem honorários, vez que as partes autoras não se opuseram a extinção da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;;