Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702424-78.2023.8.07.0007.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
REU: LUZILANE MOURA DA CONCEICAO E SILVA SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Cuida-se ação de monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em face de LUZILANE MOURA DA CONCEICAO E SILVA. Por meio da petição de id 202006062, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela requerida da dívida reclamada no importe de R$ 10.866,32, a ser paga da seguinte forma: uma entrada de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) que foi paga no dia 25 de maio de 2024 e mais 22 (vinte e duas) parcelas, iguais e consecutivas no valor de R$ 465,56 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) cada, com primeiro pagamento para o dia 10 de julho de 2024 e as demais a serem pagas todo dia 10 dos meses subsequentes, através de boleto bancário. Restou pactuado que a parte ré arcará com os honorários advocatícios da parte autora no importe de R$ 543,31 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), valor esse já incluso no pagamento estabelecido na cláusula terceira do termo do acordo. Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Honorários nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito