Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707582-69.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: LUZTOL INDUSTRIA QUÍMICA LTDA
RECORRIDO: TUCUNARÉ REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. RECONVENÇÃO. PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e de procedência dos pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar quem deu causa à rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do substrato probatório revela que a autora reformulou unilateralmente o contrato de representação comercial, ensejando a procedência dos pedidos reconvencionais. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa in casu, porquanto as testemunhas arroladas pela recorrente não foram ouvidas pelo Juízo sentenciante. Defende que a produção de prova testemunhal e pericial contábil era indispensável para o deslinde da causa; b) artigo 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a distribuição incorreta do ônus da prova, ao argumento de que o acórdão vergastado conferiu presunção de veracidade às planilhas produzidas unilateralmente pela recorrida, desprezando “tanto a ausência de contestação oportuna, quanto o cotejo minucioso levado a efeito pela recorrente entre relatórios de pagamento e notas fiscais”, pugnando pela não incidência das cominações indenizatórias; c) artigo 406, §1º, do Código Civil, asseverando a que a taxa de juros de mora a ser decretada deve ser a variação mensal acumulada simples da Taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO CARRARO, OAB-GO 11.818. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, entende o STJ que “O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 1.875.997/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). A corroborar: “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.(...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025). O mesmo enunciado sumular obsta o apelo no que concerne ao apontado malferimento ao artigo 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, “O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Tampouco merece prosseguir o especial quanto à indicada afronta ao artigo 406, §1º, do Código Civil, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não fora objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO CARRARO, OAB-GO 11.818. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74