ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Reu
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THAIS CARVALHO DE SOUSA
OAB/DF 48018·CPF·Representa: Autor
BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
OAB/MG 151204·CPF·Representa: Autor
NAIRA FERNANDA MENEZ DE SOUZA
OAB/MG 158702·CPF·Representa: Autor
INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ
OAB/MG 217451·CPF·Representa: Autor
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Ofício)
15/06/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 01:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 02:43
Decurso de Prazo
06/06/2026, 09:05
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:20
Publicação
28/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA 2026 DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do v. acórdão de ID nº. 276312542 e eventuais requerimentos. Proceda-se à pesquisa ao SNG para verificar se o veículo Citroen (placa REC3H36/DF) permanecia com gravame ativo. Se ativo, o agente financeiro deverá proceder ao ato de realizar a baixa do gravame junto ao SNG ou emitir documento idôneo quanto a quitação do débito. Assim, expeça-se Mandando de Intimação às executadas (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA) para comprovarem a baixa do gravame junto ao SNG ou emitir documento idôneo quanto a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2026, 14:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA 2026 DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do v. acórdão de ID nº. 276312542 e eventuais requerimentos. Proceda-se à pesquisa ao SNG para verificar se o veículo Citroen (placa REC3H36/DF) permanecia com gravame ativo. Se ativo, o agente financeiro deverá proceder ao ato de realizar a baixa do gravame junto ao SNG ou emitir documento idôneo quanto a quitação do débito. Assim, expeça-se Mandando de Intimação às executadas (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA) para comprovarem a baixa do gravame junto ao SNG ou emitir documento idôneo quanto a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2026, 14:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2026, 14:16
Documento (Certidão)
25/05/2026, 14:09
Recebimento
22/05/2026, 17:57
Outras Decisões
22/05/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 16:11
Documento (Certidão)
19/05/2026, 16:11
Documento (Certidão)
19/05/2026, 16:10
Documento (Ofício)
18/05/2026, 16:19
Documento (Certidão)
27/03/2026, 17:48
Documento (Certidão)
26/03/2026, 13:53
Documento (Certidão)
26/03/2026, 13:51
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:20
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2026, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2026, 16:49
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Documento (Certidão)
09/03/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO A decisão de ID nº. 213743974 aplicou multa no valor de R$ 1.500,00. A empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. realizou o pagamento (ID nº. 217707072), cujo comprovante de transferência ao autor consta no ID nº. 220233057. Diante do descumprimento da obrigação de fazer, foi aplicada as empresas rés outra multa, no valor de R$ 2.000,00 (ID nº. 226682856). As rés não realizaram o pagamento. Assim, procedeu-se ao bloqueio pelo SISBAJUD do valor (ID nº. 231883704). Ocorre que, desse valor, apenas R$ 1.000,00 foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Fato que desencadeou a expedição de ofício ao Banco Santander (ID nº. 235790190). Além disso, foi aplicada nova multa às empresas rés, no valor de R$ 4.000,00. Tal valor foi bloqueado pelo SISBAJUD (ID nº. 242327266). Ocorre que, mais uma vez, o Banco Santander não disponibilizou a este juízo o valor de R$ 2.000,00, o qual foi solicitado pelo ofício de ID nº. 243988577. Após, foi expedido Mandado de Intimação ao gerente do Banco Santander, cujo cumprimento pelo Oficial de Justiça foi certificado nos termos do ID nº. 252518923. Além desse, também foi expedido Mandado de Intimação à sede do banco em São Paulo, com comprovante de entrega no ID nº. 258278350. O Banco Santander mostrou-se silente (ID nº. 258373541). Assim, expediu-se ofício ao MPDFT (ID nº. 258510137) para apuração de eventual crime de desobediência pelos responsáveis legais do Banco Santander. Ademais, houve a conversão da obrigação de realizar a baixa do gravame do veículo objeto do contrato discutido nos autos em perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00 (ID nº. 260277977). Os valores descritos na certidão de ID nº. 259625675 já foram levantados pelo autor (ID nº. 260606045). Consequentemente, resta pendente de levantamento pelo autor o valor de R$ 3.000,00, o qual não foi transferido pelo Banco Santander. Logo depois da decisão de ID nº. 263490778, foi realizado o bloqueio de R$ 3.000,00, pelo SISBAJUD, em desfavor da ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID nº. 265458065) - ainda pendente de levantamento. Resumidamente, conforme certidão de ID nº. 267410597, os valores bloqueados pelo SISBAJUD (ID nº. 231882081 e 242327265) foram "teoricamente" transferidos para um conta judicial vinculada aos autos (ID nº. 233911893 e 244007827). Porém, os valores de R$ 1.000,00 (ID nº. 234724689) e R$ 2.000,00 (ID nº. 245113610), referentes às transações nas contas da empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não ficaram disponíveis ao juízo para transferência ao autor. Após diversas intimações, o Banco Santander não realizou a transferência dos valores. Dessa forma, este juízo oficiará ao BRB, bem como intimará a empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para prestarem esclarecimentos. Encontrado esse valor (R$ 1.000,00 - ID nº. 234724689 e R$ 2.000,00 - ID nº. 245113610), ele deverá retornar à esfera da empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, uma vez que o autor foi beneficiado com a decisão de ID nº. 263490778, a qual restabeleceu a ele os valores devidos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: a) Considerando o bloqueio de ID nº. 265458065, proceda à transferência da quantia para conta judicial. Após, expeça-se alvará de pagamento eletrônico em benefício do exequente JORGE COSTA SANTOS; b) Oficie-se ao Banco de Brasília (BRB) para que promova a transferência da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), resultado do procedimento, via sistema SISBAJUD (ID nº. 233911894 - protocolo no dia 27/03/2025 - 08:57), na conta da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resultado do procedimento, via sistema SISBAJUD (ID nº. 244007829 - protocolo no dia 04/07/2025 - 17:18) na conta da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para a conta a disposição deste Juízo, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. c) Intime-se a empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor de R$ 1.000,00, resultado do bloqueio via sistema SISBAJUD (ID nº. 231883704 - protocolo no dia 27/03/2025 - 08:57), bem como o valor de R$ 2.000,00, resultado do bloqueio, via sistema SISBAJUD (ID nº. 242327266 - protocolo no dia 04/07/2025 - 17:18) retornou a sua esfera de disponibilidade. Por fim, verifico que transcorreu in albis o prazo para as partes executadas efetuarem o pagamento voluntário do débito de R$ 2.000,00 (item "F" da decisão de ID 260277977) - conversão da obrigação de fazer por perdas e danos, conforme certidão de ID nº. 265464585. Ocorre que, a parte autora (JORGE COSTA SANTOS) comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, em desfavor da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos (ID nº. 265570186). Sendo assim, após o cumprimento das determinações acima, os autos deverão aguardar julgamento do Agravo de Instrumento. Sendo julgado procedente, deverá seguir com a obrigação de fazer. Se julgado improcedente, deverá ser realizada pesquisa via SISBAJUD para bloqueio do valor de R$ 2.000,00 (item "F" da decisão de ID nº 260277977/certidão de transcurso de prazo para pagamento ID nº. 265464585). Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:21
Outras Decisões
03/03/2026, 18:21
Documento (Certidão)
03/03/2026, 16:50
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO A parte autora (JORGE COSTA SANTOS) juntou aos autos a cópia da petição do agravo de instrumento e do protocolo de interposição do recurso (ID nº. 265570186). Mantenho inalterada a decisão recorrida, uma vez que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada. Prossiga-se com o feito até que sobrevenha eventual decisão da instância recursal. Aguarde-se o transcurso do prazo para autora anexar planilha atualizada do débito (ID nº. 265464585). Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 16:23
Outras Decisões
23/02/2026, 16:23
Publicação
22/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis", em 11/02/2026, o prazo para as partes executadas efetuarem o pagamento voluntário do débito de R$ 2.000,00 (item "F" da decisão de ID 260277977) - conversão da obrigação de fazer por perdas e danos. De ordem do MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (ID 263490778). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 14:08:53.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$3.000,00) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 12 de fevereiro de 2026 13:46:02.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:05
Documento (Certidão)
12/02/2026, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 14:04
Documento (Certidão)
12/02/2026, 13:48
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Publicação
03/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração (ID 263187947) opostos por JORGE COSTA SANTOS em face da decisão de ID 260277977, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos — fixando indenização substitutiva de R$ 2.000,00 — e indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN/DF para baixa de gravame. O embargante alega contradição no decisum, sustentando que a conversão em perdas e danos colide com o reconhecimento da ausência de prova de quitação do débito. Aponta, ainda, omissão quanto aos valores remanescentes de multas e quanto ao prosseguimento da apuração de crime de desobediência pelo Ministério Público (MPDFT). Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou mera manifestação de inconformismo. No caso em tela, o embargante busca a reforma da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, pretensão que extrapola os limites desta sede recursal. A conversão da obrigação em perdas e danos fundamenta-se na impossibilidade de obtenção da tutela específica. Conforme o ID 223063066, a executada informou o cancelamento do contrato, o que inviabilizou a emissão de nova fatura. Diante dessa manifestação e da reiterada recalcitrância das executadas em cumprir voluntariamente a ordem judicial, a conversão revelou-se medida adequada e proporcional. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para que o autor, caso persista pendência residual da última parcela do financiamento, realize o pagamento e regularize sua situação contratual por meios próprios. Inexiste contradição entre a conversão da obrigação de emitir nova fatura da última parcela e a declaração de inexistência do débito. A sentença, transitada em julgado, declarou a inexistência da dívida de R$ 20.068,93 relativa ao contrato nº 441943926/20032425779. Tal provimento declaratório entrega a certeza jurídica do direito e produz efeitos imediatos, independentemente da obrigação acessória de emitir faturas. Como não há prova de cobranças indevidas ou inscrições em cadastros de inadimplentes após o julgado, carece o autor de interesse processual para prosseguir com a execução quanto a este ponto, visto que a tutela jurisdicional já exauriu seus efeitos. Quanto à alegada omissão sobre a remessa de peças ao MPDFT, a insurgência não prospera. A decisão de ID 254173658 já havia determinado a providência, devidamente cumprida pelo ofício de ID 258510137, encaminhado à Promotoria de Águas Claras. Efetuada a comunicação do suposto ilícito, exaure-se a competência deste Juizado Cível, cabendo ao órgão ministerial a condução de eventual persecução penal e à parte interessada o acompanhamento direto junto àquela instituição, caso queira. Relativamente aos valores de multas pendentes de transferência, as medidas constritivas seguem determinadas no dispositivo a seguir. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 260277977; b) Caso não tenha sido efetuada a transferência dos valores bloqueados (IDs 233911894 e 244007829 – total R$ 3.000,00) para conta judicial vinculada a este processo, conforme determinado nos itens “D” e “E” da decisão de ID 260277977, DETERMINO nova pesquisa via SISBAJUD para bloqueio dos referidos valores, conforme certidão de ID 250737080, na quantia total de R$ 3.000,00 em conta da executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando a conversão em depósito judicial; c) Efetuado o bloqueio, proceda à transferência da quantia para conta judicial. Após, expeça-se alvará de pagamento eletrônico em benefício do exequente JORGE COSTA SANTOS; d) DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos e não transferidos (IDs 233911894 e 244007829 – total R$ 3.000,00), para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (caso não tenha sido cumprida a determinação anterior de transferência para conta judicial); e) À Secretaria para certificar o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito de R$ 2.000,00 (item "F" da decisão de ID 260277977); f) Caso não tenha havido o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; g) Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
30/01/2026, 00:00
Recebimento
29/01/2026, 13:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 13:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 22:12
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 19:27
Publicação
22/01/2026, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2026, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE COSTA SANTOS em face das instituições financeiras executadas. O exequente requer a expedição de ofício ao DETRAN/DF para baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Citroen (placa REC3H36/DF), ante a inércia das devedoras em proceder à regularização junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), conforme petição de ID 259628056. A execução fundamenta-se na sentença (ID 201688732) que determinou: (a) a declaração de inexistência do débito de R$ 20.068,93 (contrato nº 441943926/20032425779); e (b) a emissão de nova fatura para pagamento da última parcela do financiamento, isenta de encargos moratórios. Decido. Verifica-se que as executadas, a despeito de reiteradas intimações, imposição de astreintes (multas de R$ 1.500,00, R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00 – IDs 213743974, 226682856 e 235696035) e sucessivas dilações de prazo, não cumpriram a obrigação de emitir a nova fatura e quitação do débito referente ao contrato de financiamento. A documentação apresentada (ID 223063069), restrita a e-mails internos, carece de idoneidade para comprovar o alegado cancelamento do contrato ou a quitação. A recalcitrância das executadas configura resistência injustificada à ordem judicial. Diante da impossibilidade da tutela específica, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil, fixando a indenização substitutiva em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com essa conversão, a obrigação constante no título executivo judicial considera-se extinta nestes autos. Consequentemente, a discussão sobre a baixa do gravame extrapola os limites da presente lide, devendo ser pleiteada, se necessário, em ação autônoma, onde se garantirá o contraditório aos órgãos competentes. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, registre-se que já foi indeferido esse pedido nas decisões de IDs 235696035 e 239587129. Ressalto que este Juizado Especial Cível não detém competência para julgar causas de interesse da Fazenda Pública ou de Autarquias, sendo que o DETRAN/DF (Autarquia) é terceiro estranho à lide, não participou deste processo em contraditório, razão pela qual a sentença não pode lhe alcançar para lhe impor obrigações. Quanto aos valores já depositados (R$ 3.000,00 – ID 259625675), impõe-se o levantamento em favor do credor. No tocante à inércia do Banco Santander em efetivar as transferências via SISBAJUD, determino a intimação pessoal por Oficial de Justiça, conforme determinado na decisão de ID 254173658. Ante o exposto: A) CONVERTO em perdas e danos a obrigação de fazer, condenando as executadas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao exequente, corrigidos pela taxa SELIC a partir desta decisão; B) INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/DF para baixa do gravame, pelos fundamentos já expostos nas decisões de Ids 235696035 e 239587129, ressalvada à parte exequente a via autônoma para tal pleito; C) EXPEÇA-SE alvará de levantamento eletrônico da quantia indicada no ID 259625675 em favor do exequente JORGE COSTA SANTOS, devendo esta fornecer seu próprio número da Chave PIX, que necessariamente deverá ser o CPF, e/ou dados de sua própria conta bancária para fins da transferência; D) EXPEÇA-SE Mandado de Intimação, conforme decisão de ID 254173658, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ao Banco Santander (endereço de Brasília indicado na decisão de ID 254173658), na pessoa do Gerente, para que transfira, em 05 (cinco) dias, os valores bloqueados (IDs 233911894 e 244007829 – total R$ 3.000,00) para conta judicial vinculada a este processo, sob pena de crime de desobediência. Instrua o mandado com os documentos mencionados na decisão de ID 254173658; E) INTIME-SE a executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, em 05 (cinco) dias, realizar a transferência ou depósito dos mesmos valores acima citados bloqueados (IDs 233911894 e 244007829 – total R$ 3.000,00), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, sem prejuízo de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça; F) INTIMEM-SE os executados (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA) para efetuarem o pagamento do débito indicado na letra “A” acima (R$ 2.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 15:03
Documento
18/12/2025, 15:03
Recebimento
18/12/2025, 11:37
Outras Decisões
18/12/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:41
Documento (Certidão)
11/12/2025, 10:41
Documento (Certidão)
11/12/2025, 10:37
Documento (Certidão)
11/12/2025, 08:08
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2025, 17:33
Documento (Certidão)
28/11/2025, 17:22
Decurso de Prazo
28/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 02:32
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:35
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:41
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:32
Publicação
23/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Em pesquisa à rede mundial de computadores, verifico que o endereço da sede jurídica do Banco Santander em São Paulo é: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Vila Olímpia, São Paulo - SP, CEP 04543-011 e em Brasília é: Quadra SCS Quadra 4 - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.304-000. Assim, expeça-se Mandado de Intimação a ser cumprido por meio da ECT ao endereço de São Paulo, com aviso de recebimento, e por Oficial de Justiça ao endereço de Brasília. Ressalta-se que não foram cumpridas 2 (duas) ordens de transferências, que somam o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da certidão de ID nº. 250737080: a) 1ª ordem em 25/04/2025 - ID 233911894 (protocolo 20250030732769) - R$ 1.000,00 bloqueados em conta da AYMORÉ, no banco Santander (transferência não cumprida); b) 2ª ordem em 23/07/2025 - ID 244007829 (protocolo 20250039927728) - R$ 2.000,00 bloqueados em conta da AYMORÉ, no banco Santander (transferência não cumprida). Encaminhem-se cópia dos Ofícios de ID nº. 235790190 e 245988577, bem como da certidão do Oficial de Justiça de ID nº. 252518923. Em caso de inércia, extraia-se imediatamente cópia do processo para remessa ao MPDFT, para apuração do crime de desobediência pelos responsáveis legais da empresa BANCO SANTANDER, em razão da falta de cumprimento da ordem judicial. Encaminhe-se cópia desta decisão com o Mandado de Intimação. Por fim, proceda-se a pesquisa ao SNG para verificar se consta gravame quanto ao veículo de ID nº. 225622581. Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Em pesquisa à rede mundial de computadores, verifico que o endereço da sede jurídica do Banco Santander em São Paulo é: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Vila Olímpia, São Paulo - SP, CEP 04543-011 e em Brasília é: Quadra SCS Quadra 4 - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.304-000. Assim, expeça-se Mandado de Intimação a ser cumprido por meio da ECT ao endereço de São Paulo, com aviso de recebimento, e por Oficial de Justiça ao endereço de Brasília. Ressalta-se que não foram cumpridas 2 (duas) ordens de transferências, que somam o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da certidão de ID nº. 250737080: a) 1ª ordem em 25/04/2025 - ID 233911894 (protocolo 20250030732769) - R$ 1.000,00 bloqueados em conta da AYMORÉ, no banco Santander (transferência não cumprida); b) 2ª ordem em 23/07/2025 - ID 244007829 (protocolo 20250039927728) - R$ 2.000,00 bloqueados em conta da AYMORÉ, no banco Santander (transferência não cumprida). Encaminhem-se cópia dos Ofícios de ID nº. 235790190 e 245988577, bem como da certidão do Oficial de Justiça de ID nº. 252518923. Em caso de inércia, extraia-se imediatamente cópia do processo para remessa ao MPDFT, para apuração do crime de desobediência pelos responsáveis legais da empresa BANCO SANTANDER, em razão da falta de cumprimento da ordem judicial. Encaminhe-se cópia desta decisão com o Mandado de Intimação. Por fim, proceda-se a pesquisa ao SNG para verificar se consta gravame quanto ao veículo de ID nº. 225622581. Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 14:57
Recebimento
21/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:43
Outras Decisões
21/10/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:28
Documento (Certidão)
17/10/2025, 17:27
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:34
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 04:49
Documento (Certidão)
22/09/2025, 14:54
Decurso de Prazo
22/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 04:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2025, 15:26
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:11
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 13:40
Recebimento
08/08/2025, 15:47
Outras Decisões
08/08/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:03
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:35
Documento (Certidão)
25/07/2025, 08:34
Documento (Certidão)
22/07/2025, 15:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:21
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:22
Publicação
14/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$2.000,00 bloqueados em nome de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; R$2.000,00 bloqueados em nome de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 10 de julho de 2025 10:34:56.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$2.000,00 bloqueados em nome de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; R$2.000,00 bloqueados em nome de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 10 de julho de 2025 10:34:56.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 13:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de ID nº. 237217537, por absoluta falta de previsão legal, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº. 9.099/95. Contudo, esclareço os seguintes pontos: a) consoante a certidão de ID nº. 234724689 o valor de R$ 1.001,48 está a disposição do juízo para transferência ao autor, restando o valor de R$ 1.000,00 que, por questões desconhecidas deste juízo, não foi transferido pelo banco BRB para uma conta judicial vinculada ao presente processo. Assim, na decisão de ID nº. 235696035 este juízo solicitou o cumprimento da medida pelo mencionado banco. Portanto, com o cumprimento da medida pelo banco, será realizada a transferência (por este juízo) do valor integral ao autor; b) para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade. Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor; c) a petição inicial de ID nº. 193384606 previa o pedido no item "c, ii (...) autorização para o autor efetuar o pagamento via depósito judicial do valor correspondente à parcela não emitida, e conseguinte expedição de ofício ao DETRAN/DF para de baixa do gravame". Porém, em decisão de ID nº. 193438638 requereu a emenda à inicial quanto a esse item. Assim, foi promovida a emenda pela parte autora (ID nº. 194729479) retirando mencionado pedido. Por fim, a sentença de ID nº. 201688732 não previu a expedição de ofício ao DETRAN/DF. Além disso, esse juízo não deferiu o pedido de envio de ofício por falta de documento idôneo que comprove a quitação do débito. Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID nº. 235696035. Noutro giro, verifico que as rés (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA) não comprovaram o pagamento da multa prevista no ID nº. 235696035, nos termos da certidão de ID nº. 238989827. Assim, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros das partes executadas, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, considerando que o procedimento de baixa de gravame tem início com a conduta do agente financeiro que realiza o ato na base de dados nacional (SNG). Por sua vez, a Resolução nº159/2004 do CONTRAN ainda prevê: Art. 7º. As informações para as inserções e liberações de gravames poderão ser feitas eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras de garantia real.[...] Art. 9º. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, o credor da garantia real de veiculo automotor providenciará, eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal. Assim, os presentes autos necessita para sua finalização que o agente financeiro proceda ao ato de realizar a baixa do gravame junto ao SNG ou emita documento idôneo quanto a quitação do débito. Portanto, expeça-se Mandando de Intimação às executadas (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA) para que comprovarem ou a baixa do gravame junto ao SNG ou emita documento idôneo quanto a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inertes, retornem os autos conclusos para aplicação da multa prevista na decisão de ID nº. 235696035. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 15:39
Outras Decisões
04/07/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:16
Recebimento
10/06/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 14:57
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:29
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:16
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:18
Publicação
28/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte exequente. De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes contrárias para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 18:54
Publicação
19/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:52
Publicação
16/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Considerando a certidão de ID nº. 234724689, oficie-se ao Banco de Brasília (BRB) para que promova a transferência da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), resultado do bloqueio via sistema SISBAJUD (ID nº. 233911894), para a conta a disposição deste Juízo, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Com a transferência, expeça-se alvará de pagamento eletrônico, na forma solicitada no ID nº. 234617340. Noutro giro, tendo em vista que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento da decisão de ID nº. 226682856 (ID nº. 233427556), quanto às obrigações estabelecidas em sentença, APLICO à parte requerida a MULTA prevista na mencionada decisão, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao devido pagamento da multa, sob pena de execução forçada da execução de pagar quantia certa. Ultrapassado referido prazo, sem a comprovação de pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Por outro lado, não vislumbro elementos processuais para a imediata conversão em perdas e danos da obrigação, razão pela qual concedo à ré novo prazo de 10 (dez) dias para promover o cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença, devendo comprovar por documento idôneo a quitação do débito, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, cumpre a este juízo esclarecer à parte autora que o pedido de baixa do gravame do veículo não é objeto do presente processo. Além disso, nos Juizados Especiais Cíveis não há intervenção de terceiro e tão pouco houve exercício de contraditório pelo DETRAN/SE, a qual deveria compor, obrigatoriamente, o polo da ação. Não cabe ao juízo cumprir medida exclusiva da parte ré. Assim, INDEFIRO parcialmente o pedido de ID nº. 234617340. Intime-se a parte ré. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Considerando a certidão de ID nº. 234724689, oficie-se ao Banco de Brasília (BRB) para que promova a transferência da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), resultado do bloqueio via sistema SISBAJUD (ID nº. 233911894), para a conta a disposição deste Juízo, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Com a transferência, expeça-se alvará de pagamento eletrônico, na forma solicitada no ID nº. 234617340. Noutro giro, tendo em vista que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento da decisão de ID nº. 226682856 (ID nº. 233427556), quanto às obrigações estabelecidas em sentença, APLICO à parte requerida a MULTA prevista na mencionada decisão, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao devido pagamento da multa, sob pena de execução forçada da execução de pagar quantia certa. Ultrapassado referido prazo, sem a comprovação de pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Por outro lado, não vislumbro elementos processuais para a imediata conversão em perdas e danos da obrigação, razão pela qual concedo à ré novo prazo de 10 (dez) dias para promover o cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença, devendo comprovar por documento idôneo a quitação do débito, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, cumpre a este juízo esclarecer à parte autora que o pedido de baixa do gravame do veículo não é objeto do presente processo. Além disso, nos Juizados Especiais Cíveis não há intervenção de terceiro e tão pouco houve exercício de contraditório pelo DETRAN/SE, a qual deveria compor, obrigatoriamente, o polo da ação. Não cabe ao juízo cumprir medida exclusiva da parte ré. Assim, INDEFIRO parcialmente o pedido de ID nº. 234617340. Intime-se a parte ré. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 18:02
Recebimento
14/05/2025, 17:24
Outras Decisões
14/05/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:29
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:04
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:01
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:45
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$1.000,00 bloqueados em nome de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; R$1.000,00 bloqueados em nome de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 7 de abril de 2025 13:44:26.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:14
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:21
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:57
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:06
Publicação
27/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO A sentença de ID nº. 201688732 determinou: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 20.068,93, referente ao contrato nº 441943926/20032425779, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte requerente em qualquer cadastro restritivo de crédito referente ao débito mencionado, sob pena de multa; b) declarar a dívida do contrato nº 441943926/20032425779, no valor referente à última parcela do financiamento, devendo os réus emitirem nova fatura de cobrança. Em petição de ID nº. 223063066 a parte requerida informa que não foi emitida nova fatura, tendo em vista que o contrato foi cancelado pela empresa ré, não restando pendência financeira por parte do autor. Contudo, conforme pesquisa ao SNG (ID nº. 225899071), consta o gravame do financiamento. Embora não tenha sido objeto dos autos a obrigação de informar ao DETRAN a quitação do débito, a empresa deverá comprovar por documentos idôneos, diferentes de e-mails, que a obrigação foi cumprida. Assim, APLICO à parte requerida a MULTA prevista na decisão de ID nº. 213743974, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e os e-mails anexados (ID nº. 223063069), por si só, não são capazes de comprovar os fatos alegados, tendo em vista que constituído unilateralmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao devido pagamento da multa, sob pena de execução forçada da execução de pagar quantia certa. Ultrapassado referido prazo, sem a comprovação de pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Por outro lado, não vislumbro elementos processuais para a imediata conversão em perdas e danos da obrigação, razão pela qual concedo à ré novo prazo de 10 (dez) dias para promover o cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, indefiro o pedido para se expedir ofício ao DETRAN/DF, uma vez que não há comprovação de quitação do débito nos autos. Intime-se a parte ré. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO A sentença de ID nº. 201688732 determinou: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 20.068,93, referente ao contrato nº 441943926/20032425779, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte requerente em qualquer cadastro restritivo de crédito referente ao débito mencionado, sob pena de multa; b) declarar a dívida do contrato nº 441943926/20032425779, no valor referente à última parcela do financiamento, devendo os réus emitirem nova fatura de cobrança. Em petição de ID nº. 223063066 a parte requerida informa que não foi emitida nova fatura, tendo em vista que o contrato foi cancelado pela empresa ré, não restando pendência financeira por parte do autor. Contudo, conforme pesquisa ao SNG (ID nº. 225899071), consta o gravame do financiamento. Embora não tenha sido objeto dos autos a obrigação de informar ao DETRAN a quitação do débito, a empresa deverá comprovar por documentos idôneos, diferentes de e-mails, que a obrigação foi cumprida. Assim, APLICO à parte requerida a MULTA prevista na decisão de ID nº. 213743974, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e os e-mails anexados (ID nº. 223063069), por si só, não são capazes de comprovar os fatos alegados, tendo em vista que constituído unilateralmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao devido pagamento da multa, sob pena de execução forçada da execução de pagar quantia certa. Ultrapassado referido prazo, sem a comprovação de pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Por outro lado, não vislumbro elementos processuais para a imediata conversão em perdas e danos da obrigação, razão pela qual concedo à ré novo prazo de 10 (dez) dias para promover o cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, indefiro o pedido para se expedir ofício ao DETRAN/DF, uma vez que não há comprovação de quitação do débito nos autos. Intime-se a parte ré. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
26/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 10:20
Outras Decisões
25/02/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
13/02/2025, 17:44
Recebimento
13/02/2025, 15:10
Outras Decisões
13/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Considerando a petição de ID nº. 223063066,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente (JORGE COSTA SANTOS) a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
07/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 17:21
Outras Decisões
06/02/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:42
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:41
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:43
Publicação
19/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 219922436, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:31
Outras Decisões
16/12/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:13
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:12
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:39
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:54
Documento
09/12/2024, 16:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:16
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:40
Publicação
02/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Verifico que a parte executada (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) efetuou um pagamento no ID nº. 217833455, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas. Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Desbloqueie-se o valor integral no SISBAJUD (ID nº. 218795491) para que volta à disponibilidade dos executados (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS). Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 14:47
Outras Decisões
28/11/2024, 14:47
Publicação
28/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$750,00 bloqueados em nome de AYMORE CREDITO; R$750,00 bloqueados em nome de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID217701072). Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024 13:49:16.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$750,00 bloqueados em nome de AYMORE CREDITO; R$750,00 bloqueados em nome de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID217701072). Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024 13:49:16.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 15:54
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:44
Documento (Certidão)
15/11/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:32
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:41
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:03
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:44
Publicação
11/10/2024, 07:32
Publicação
11/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Tendo em vista que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento voluntário da sentença de ID nº. 201688732, no que tange em comprovar a baixa do débito no valor de R$ 20.068,93, referente ao contrato nº 441943926/20032425779, bem como em emitirem nova fatura de cobrança, conforme comprovação de ID nº. 213678757, APLICO à parte requerida a MULTA prevista na decisão de ID nº. 207396203, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao devido pagamento da multa, sob pena de execução forçada da execução de pagar quantia certa. Ultrapassado referido prazo, sem a comprovação de pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Por outro lado, não vislumbro elementos processuais para a imediata conversão em perdas e danos da obrigação, razão pela qual concedo à ré novo prazo de 15 (quinze) dias para promover o cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes rés. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Tendo em vista que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento voluntário da sentença de ID nº. 201688732, no que tange em comprovar a baixa do débito no valor de R$ 20.068,93, referente ao contrato nº 441943926/20032425779, bem como em emitirem nova fatura de cobrança, conforme comprovação de ID nº. 213678757, APLICO à parte requerida a MULTA prevista na decisão de ID nº. 207396203, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao devido pagamento da multa, sob pena de execução forçada da execução de pagar quantia certa. Ultrapassado referido prazo, sem a comprovação de pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Por outro lado, não vislumbro elementos processuais para a imediata conversão em perdas e danos da obrigação, razão pela qual concedo à ré novo prazo de 15 (quinze) dias para promover o cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes rés. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:09
Recebimento
08/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:01
Outras Decisões
08/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO O áudio de ID nº. 212547362 não demonstra a data da ligação em que foi solicitada a informação quanto ao débito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 5 9cinco) dias, que, até a presente data, não houve o cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 15:27
Outras Decisões
30/09/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:06
Publicação
19/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: JORGE COSTA SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Conforme determinado,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:47
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:59
Publicação
19/08/2024, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JORGE COSTA SANTOS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 2024 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 207384434, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente JORGE COSTA SANTOS e como parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros 2. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 201688732, consistente em comprovar a baixa do débito no valor de R$ 20.068,93, referente ao contrato nº 441943926/20032425779, bem como em s emitirem nova fatura de cobrança, sem incidência de multa, juros ou demais encargos contratuais previstos, disponibilizando-a ao autor pelo aplicativo do Banco, ou mediante entrega no endereço do requerente, ou por qualquer outro meio em que o autor tenha acesso efetivo, estabelecendo novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 dias, no valor referente à última parcela do financiamento, devendo emitir ao endereço informado no ID nº. 207384434, bem como disponibilizar nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
16/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/08/2024, 12:08
Recebimento
14/08/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:53
Outras Decisões
14/08/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:50
Desarquivamento
13/08/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:39
Definitivo
29/07/2024, 16:17
Trânsito em julgado
29/07/2024, 16:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:29
Publicação
04/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JORGE COSTA SANTOS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE COSTA SANTOS em face de
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). Como consequência da solidariedade, as empresas que se associam em operações de cessão de crédito, como é o caso, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo que este pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles. Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO EM DOBRO DO PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 10. Demais disso, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC). A cessão de crédito representa serviços em cadeia, que se enquadram na regra acima, de modo que tanto o cedente quanto o cessionário respondem solidariamente perante o consumidor pela prática do ato tido como causador do dano. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (…) 16. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. 17. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1420373, 07606597920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por em face de
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341, caput, do CPC. No caso, o réu não se insurgiu contra a alegação do autor de que houve erro na emissão do carnê para pagamento do financiamento em 48 parcelas do veículo, haja vista ter enviado o carnê com apenas 47 parcelas, com erro na numeração das parcelas, ou seja, o carnê continha os boletos numerados de 2/48 a 48/48, com vencimentos iniciando em 30/04/2020 e findando em 29/02/2024. Tem-se, pois, como incontroverso que o erro nas parcelas do carnê para pagamento do financiamento. Restou configurado o abuso de direito pelo réu, uma vez que não emitiu o boleto para pagamento da última parcela do financiamento, não permitindo o requerente de solver sua dívida. Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a dívida no valor de R$ 20.068,93, porquanto o autor juntou comprovantes de pagamento de 47 parcelas do financiamento (Ids 193384618, 193384619, 193384620 e 193384623), documentos que não foram impugnados pelo réu, restando somente o pagamento da última. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dessa forma, diante do inadimplemento contratual do Banco réu, ao deixar de enviar ao autor o boleto de pagamento da última prestação do financiamento, tem-se que, nesse aspecto, deve-se acolher o pedido do autor, para que se determine a emissão do referido boleto, sem a incidência dos encargos de mora. Ademais, é de rigor a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 20.068,93, porquanto o réu não demonstrou a origem desta dívida. Por outro lado, no que diz respeito à repetição do indébito, apesar da existência de cobrança indevida, a parte autora não anexou aos autos comprovantes de pagamento, fato este que justificaria a repetição pleiteada. Improcede, portanto, o pedido de restituição em dobro. Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor. Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 20.068,93, referente ao contrato nº 441943926/20032425779, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte requerente em qualquer cadastro restritivo de crédito referente ao débito mencionado, sob pena de multa; b) DECLARAR a dívida do contrato nº 441943926/20032425779, no valor referente à última parcela do financiamento, devendo os réus emitirem nova fatura de cobrança, sem incidência de multa, juros ou demais encargos contratuais previstos, disponibilizando-a ao autor pelo aplicativo do Banco, ou mediante entrega no endereço do requerente, ou por qualquer outro meio em que o autor tenha acesso efetivo, estabelecendo novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:07
Procedência em Parte
01/07/2024, 18:07
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 14:51
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:50
Petição (Replica)
19/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:19
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:06
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 18:21
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/06/2024, 18:20
Petição (Contestação)
05/06/2024, 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:03
Recebimento
26/04/2024, 14:39
Emenda a inicial
26/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:42
Publicação
18/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707708-91.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JORGE COSTA SANTOS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido de letra “ii” da peça inaugural, no que concerne à consignação em pagamento, não se harmoniza aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais). Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)