Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
30/09/2025, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
08/01/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição
20/11/2024, 09:20
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 15:21
Juntada de certidão
07/11/2024, 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/10/2024, 13:27
Expedição de Mandado.
07/10/2024, 16:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 04:28
Decorrido prazo de TANIA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:12
Publicado Decisão em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
25/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710451-62.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel cuja matrícula é 195.305 (3º RIDF) e a certidão se encontra no ID 132418667. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias. Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos. Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Valor atualizado da dívida: R$ 14.175,16 (quatorze mil cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
25/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 17:24
Juntada de certidão
23/04/2024, 17:23
Documentos
Decisão
•30/09/2025, 15:59
Decisão
•23/04/2024, 17:24
07/11/2024, 15:21
Juntada de certidão
07/11/2024, 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/10/2024, 13:27
Expedição de Mandado.
07/10/2024, 16:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 04:28
Decorrido prazo de TANIA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:12
Publicado Decisão em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
25/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710451-62.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel cuja matrícula é 195.305 (3º RIDF) e a certidão se encontra no ID 132418667. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias. Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos. Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Valor atualizado da dívida: R$ 14.175,16 (quatorze mil cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
25/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 17:24
Juntada de certidão
23/04/2024, 17:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:43
Decorrido prazo de TANIA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:09
Juntada de certidão
16/02/2024, 18:21
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710451-62.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel cuja matrícula é 195.305 (3º RIDF) e a certidão se encontra no ID 132418667. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias. Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos. Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Valor atualizado da dívida: R$ 14.175,16 (quatorze mil cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
06/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 06:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/01/2024, 19:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
10/11/2023, 18:40
Recebidos os autos
10/11/2023, 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/12/2022, 16:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
14/09/2022, 00:41
Juntada de Petição de petição
26/07/2022, 17:30
Publicado Decisão em 19/07/2022.
19/07/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
18/07/2022, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 13:15
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 13:15
Juntada de certidão
15/07/2022, 13:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
15/07/2022, 09:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
13/07/2022, 10:19
Recebidos os autos
09/06/2022, 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/06/2022, 19:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
10/03/2022, 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/02/2022, 21:20
Juntada de Petição de petição
22/02/2022, 17:49
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 08:38
Juntada de certidão
11/02/2022, 08:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
24/03/2021, 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2021.
29/01/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
28/01/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710451-62.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Constata-se que o débito foi parcelado. É o breve relatório. DECIDO: Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, configurando-se causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI do CTN)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/01/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/01/2021, 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/01/2021, 16:12
Recebidos os autos
26/01/2021, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
21/01/2021, 09:09
Juntada de certidão
21/01/2021, 09:07
Recebidos os autos
14/08/2020, 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
14/08/2020, 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/08/2020, 14:12
Expedição de Certidão.
12/08/2020, 14:12
Juntada de Petição de petição
10/08/2020, 19:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
18/07/2020, 02:30
Expedição de Outros documentos.
23/06/2020, 06:59
Juntada de certidão
23/06/2020, 06:58
Juntada de certidão
18/06/2020, 07:58
Recebidos os autos
12/06/2020, 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/06/2020, 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
06/04/2020, 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
03/12/2019, 19:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
26/11/2019, 10:12
Recebidos os autos
25/11/2019, 10:16
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2019, 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
20/11/2019, 22:09
Juntada de certidão
20/11/2019, 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2019, 20:00
Recebidos os autos
07/11/2019, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2019, 11:16
Expedição de Outros documentos.
07/11/2019, 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA