Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711022-57.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EICK NICKSON FREIRE SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, na qual requer a obtenção de provimento judicial para que seja anulado o auto de infração YE02071662. Devidamente citado, o DER/DF apresentou contestação (id. 191982176). Réplica, sob o id. 195352360. É breve o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A discussão nestes autos é exclusivamente de direito e prescinde de instrução probatória, perícia técnica ou inversão do ônus da prova. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O cerne da questão cinge-se à análise do auto de infração lavrado por agente de trânsito, in loco, que teria constatado a infração: Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação, capitulada no artigo 196 do CTB. Inicialmente, destaco que os fatos e causas delineados nos atos administrativos emanados pelos agentes e os dos diversos órgãos públicos são legítimos, em consagração aos atributos da presunção de legitimidade e veracidade do qual os atos administrativos perpetrados se revestem. Não obstante, poderão ser elididos, desde que comprovados os fatos constitutivos por parte de quem os alega. Desta feita, verifica-se que a parte autora aduz que o auto de infração possui vícios, uma vez que informa “que seu veículo está equipado com a tecnologia inteligente ONE-TOUCH, a qual permite que, ao acionar a seta, esta pisque por aproximadamente 5 segundos antes de desligar automaticamente”. Não obstante o veículo autuado ser equipado com o dispositivo mencionado, não há comprovação de que o autor o tenha acionado para mudar de faixa de circulação. O fato do sinal luminoso ficar ligado por 5 segundos e desligar automaticamente, não significa que o tempo seja suficiente para sinalizar de forma antecipada e clara a intenção de realizar a manobra aos demais condutores da via, em algumas situações de trânsito severo, por exemplo, demandaria ainda mais tempo e novo acionamento da chave indicadora de seta. Quanto a afirmação do autor de que houve erro na localidade da infração, de modo diverso, consta da notificação juntada aos autos “veículo saindo da DF-002 e acessando a DF-051, sem fazer a devida sinalização”. O local, na forma descrita no auto de infração, possibilitou ao requerente exercer seu direito de defesa, indicando inclusive onde a viatura dos agentes de trânsito estava estacionada. Ainda que, não indicado que o condutor tenha saído da DF-047, via contínua a DF-002, o fato é insuficiente para ser declarada a nulidade do auto de infração, uma vez que não houve ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa. No que tange à notificação de penalidade, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida. Confira-se: "Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico". No caso, verifica-se que houve a opção do(a) proprietário(a) do veículo em ser notificado(a) pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento (id. 191982177 - Pág. 3/4). Ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos. Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico. Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a qualquer afronta aos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro. A presunção de legalidade desempenha um papel crucial na avaliação da conduta do agente, já que o ato realizado é presumido como legal e correto, a menos que sejam apresentadas provas em contrário. Por conseguinte, o ônus da prova recai sobre a parte autora. É sua responsabilidade fornecer elementos probatórios sólidos para comprovar suas alegações. A falta de tais provas compromete sua afirmação. Portanto, considerando que a parte autora não apresentou elementos probatórios adicionais, além dos supracitados, há que se afastar a alegação de nulidade das infrações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81