Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705547-05.2023.8.07.0001.
Requerente: JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requereu a intimação do réu para manifestar acerca do depósito realizado nos autos e, caso suficiente, poderá ser levantado em favor da Fazenda do Distrito Federal, com a satisfação da obrigação tributária com a baixa da CDA e a baixa imediata do protesto e para manifestar quanto ao valor depositado referente aos honorários advocatícios. Intimado, o réu informar que, diante do pagamento do débito constante da CDA, foi encaminhada ao Cartório do 2° Ofício de Notas e de Protesto de Títulos de Brasília/DF a autorização de cancelamento do protesto, ressaltando que a baixa do protesto junto ao cartório fica condicionada à efetiva quitação das taxas e emolumentos cartoriais, e que não se opõe ao valor depositado a título de honorários sucumbenciais e requer seu levantamento. Nos termos do artigo 156, VI, do Código Tribunal Nacional, a conversão do débito em renda extingue o crédito tributário. Outrossim, na hipótese de improcedência da ação anulatória, é possível a conversão em renda em favor da Fazenda Pública, consoante jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. ANO 2016. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, ao mesmo tempo em que garante a sua quitação. Assim, a improcedência do pedido, em sede de anulatória, após o trânsito em julgado, autoriza a conversão em renda a favor da Fazenda Pública. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Segurança concedida.(Acórdão 1301953, 07062694720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 168675456,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito (5999) defiro o pedido do autor de conversão do depósito em renda e consequente extinção do débito fiscal CDA nº 50219684316, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional. Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer os dados bancários para a transferência dos valores ID 156827270 e ID 180110674. Quanto ao protesto, fique o autor ciente acerca do ID 182303231. Fornecido os dados e após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás de transferência dos valores de ID 156827270 e ID 180110674. Após, o réu deverá comprovar a quitação do débito tributário, objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, arquivem-se os autos, nos termos da sentença. BRASÍLIA-DF, 08 de Janeiro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.