Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709582-20.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: SUELY DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de reparação de dano/ pensionamento vitalício ajuizada por SUELY DOS SANTOS OLIVEIRA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é mãe de 08 (oito) filhos e, no ano de 2005, recebeu a criança GUSTAVO HENRIQUE SOARES GOMES, deixado à época por sua mãe biológica VANDA SOARES GOMES. Narra que, mesmo com toda a dificuldade financeira que tinha, criou como se seu filho biológico fosse, adequando-se para dar ao novo filho os cuidados devidos, a educação e o cuidado completos, bem como o afeto. Todavia, em 28 de janeiro de 2022, seu filho teria sido assassinado por um disparo de arma de fogo advindo de um policial militar em serviço, conforme certidão de óbito em ID 198602168, o que a abalou profundamente. Ademais, alega que no bojo dos autos de nº 0709593-83.2023.8.07.0018, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Réu foi condenado por dano moral pela morte do filho da parte autora. Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que o Réu seja condenado ao pagamento de R$ 1.800,00 a título de alimentos (ou subsidiariamente ao pagamento de 2/3 desse valor) até que a data em que o filho falecido da requerente completaria 76 anos de idade, a título de compensação por dano material. Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação em ID 203398435, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, de modo a aguardar a decisão da ação penal de nº 0719886-55.2022.8.07.0016, em curso no Tribunal do Júri de Samambaia. b) a ilegitimidade ativa da parte autora visto não ter sido comprovado nos autos a existência de vínculo maternal entre ela e o de cujus, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) ausência de elementos mínimos para a responsabilidade civil do Estado; d) ausência de dano moral reflexo; e) subsidiariamente, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, a fixação da compensação pecuniária por pensão civil em montante razoável, inferior àquele pleiteado na petição inicial. Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial. Em réplica, a parte autora requereu o indeferimento do pedido de suspensão do processo, bem como a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido. Por fim, a parte autora requereu a juntada dos depoimentos prestados nos autos de nº 0709593-83.2023.8.07.0018, uma vez que são as mesmas partes deste feito e os pedidos formulados derivam da mesma causa de pedir. Os autos vieram conclusos para sentença. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas. No tocante à provas, recebo os depoimentos orais colhidos no bojo dos autos nº 0709593-83.2023.8.07.0018 como prova emprestada nestes autos, em conformidade com o que dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Na hipótese sob análise, as preliminares arguidas pelo Réu confundem-se com o mérito da demanda, de modo que conjuntamente com ele serão analisadas. II.3. Do Mérito II.3.1. Do vínculo socioafetivo entre a parte autora e o de cujus A parte Ré aduz que não há nos autos elementos capazes de comprovar a existência de vínculo maternal entre a autora e o de cujus, de modo que não seria possível o reconhecimento de maternidade socioafetiva, razão pela qual seria ela parte ilegítima. Acerca do tema, em setembro de 2016, em tema de Repercussão Geral 622 (na qual se admitiu como leading case o RE 898.060/ SC), com relatoria do Min. Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Naturalmente, ao admitir-se possibilidade de reconhecimento de ambos os vínculos, também se admitiu o cabimento do reconhecimento de multiparentalidade. No que tange à socioafetividade, Maria Berenice Dias esclarece que é um dos critérios para o estabelecimento do vínculo parental, “fundado no melhor interesse da criança e na dignidade da pessoa. Pai é o que exerce tal função, mesmo que não haja vínculo de sangue” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 633). Nas palavras de Christiano Cassettari, “a parentalidade socioafetiva, depois de formada, é irretratável” (CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2017). Embora a matéria não seja expressamente legislada, a doutrina mais abalizada aponta 3 requisitos para a posse do estado de filho: tratamento, nome e fama. Nesse sentido: “A posse de estado materno ou paterno-filial se funda em três elementos principais, quais sejam, tractatus, nomen e fama. O primeiro envolve o comportamento dos sujeitos entre si. A forma de se tratarem deve ser suficiente a demonstrar que o pai e a mãe tem por filho o outro e vice-versa. A provisão de assistência material e psíquica, sobretudo, representa valioso aspecto para tal revelação. O segundo elemento atine à utilização, pelo filho, do patronímico do pai ou da mãe. O nome de família é um significativo indício da existência do vínculo de filiação. O último elemento, enfim, refere-se ao conhecimento público sobre a relação paterno-filial. A reputação dos sujeitos como pai ou mãe e filho também concorre para fundar o liame parental entre eles” (ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: famílias, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012) No caso em tela, estão presentes o tratamento (documentação em ID 198602172 indica que a autora era a responsável pelo de cujus, sendo acompanhada pelo Conselho Tutelar de Samambaia Norte, realizando sua matrícula na escola e o acompanhando durante a evolução escolar. Ademais, em ID 198602171, foram colacionadas fotos da família em que Gustavo Henrique se encontra com os demais filhos da autora em diversos momentos de sua vida) e a reputação (na comunidade e nos colégios por onde passou, o adolescente era visto como filha dos requeridos — a exemplo, da testemunha SILVIA GONZAGA DA SILVA ALVES, ouvida pelo juízo nos autos de nº 0709593-83.2023.8.07.0018, que afirmou que foi vizinha da autora durante muito tempo e que o adolescente GUSTAVO HENRIQUE convivia com aquela, que era seu filho, pois desde pequeno a autora o criava. Que o adolescente Gustavo morava com a autora). Diante do vasto conjunto probatório, a ausência do requisito “nome” não obsta o reconhecimento da posse do estado de filho. Senão vejamos: *“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado do filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros” (*REsp nº 1.189.663, do TJRS. Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. Brasília, DF, 6 de setembro de 2011). Portanto, considerando a farta documentação que comprova que a filiação socioafetiva foi pública, contínua, duradoura e consolidada por quase 17 anos, existindo laços de afeto e tendo os pais provido sustento e dirigido a educação do infante, constato ser incontroversa a existência da posse do estado de filho e a parentalidade socioafetiva no caso, de modo que resta inafastável o reconhecimento do vínculo socioafetivo, já existente, para que produza seus efeitos legais. II. Da responsabilidade civil do Estado A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, do CPC, ao versar sobre o tema, estabelece que: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da análise do dispositivo supramencionado, pode-se concluir que o Direito brasileiro adotou, para fins de responsabilidade civil, a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso de caso fortuito ou força maior. A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Desse modo, para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos, quais sejam: a) o fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) dano, não importa qual seja sua natureza, se patrimonial ou moral; c) o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Cabe ao lesado apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre dolo ou culpa. No caso sob análise, o fato administrativo encontra-se materializado na conduta do agente estatal, policial militar, que efetuou disparo de arma de fogo e o dano ou prejuízo presente na morte do adolescente GUSTAVO HENRIQUE, filho da autora (certidão de óbito em ID 198602168) e seus reflexos morais e materiais. O nexo de causalidade (representado pela relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima), por sua vez, também resta demonstrado, uma vez que o evento/resultado foi direta e imediatamente causado pela conduta do agente, visto que o filho da parte faleceu em virtude de ação perfuro contundente provocado por projétil de arma de fogo, conforme certidão de óbito em ID 198602168. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1385315/RJ, ao analisar a responsabilidade do Estado por morte ou ferimentos de vítimas de armas de fogo em operação policial fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. Verifica-se, portanto, que, ainda que se dispense a prova da culpa ou dolo, o Estado pode comprovar a interrupção do nexo de causalidade, por meio da demonstração da presença, na hipótese concreta, de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro. No caso sob análise, o Réu não demonstrou nenhuma das causas aptas a excluir a responsabilidade civil do Estado, de modo que presente a sua responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora. Fixada a responsabilidade civil do Estado, cumpre-nos analisar o pedido da parte Ré de suspensão do processo até que seja o encerrado o curso processual da ação penal nº 0719886-55.2022.8.07.0016 em tramitação na Vara do Tribunal do Júri de Samambaia, uma vez que o quanto for decidido na ação penal poderá gerar repercussão neste processo. Conforme exposto acima, o art. 935 do Código Civil, disciplina a independência das instâncias civil, administrativa e criminal e estabelece que a decisão no juízo criminal só produzirá efeitos no âmbito civil quando se acharem decididas as questões acerca da existência do fato ou da autoria. Na hipótese, a parte Ré pleiteia a suspensão do processo, uma vez que afirma que o conhecimento do mérito desta ação depende de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. No caso sob análise, tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tiveram origem no mesmo fato. Cada uma das jurisdições, contudo, utiliza diferentes critérios para aferição do ocorrido, uma vez que a responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão de diversa o grau de culpa exigida em ambas as esferas. Ocorre que, em análise do quanto já exposto, bem como do entendimento do Supremo Tribunal de Federal supramencionado, ainda que não se reconheça a responsabilidade penal da conduta do agente, é possível a responsabilização civil do Estado pela conduta do seu agente que, no exercício de suas funções, provocou um dano à parte autora, de modo que descabe falar em suspensão dos presentes autos para aguardar a conclusão do processo penal, uma vez que resta incólume o nexo de causalidade. Isto posto, reconhecida a responsabilidade do Estado e analisadas as questões arguidas pela parte Ré, passa-se à análise do pedido. III.3.3. Do pedido de pensão vitalícia O Código Civil, em seu art. 948 do CC, estabelece que: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Quanto ao tema, convém destacar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) A Súmula nº 491 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. A jurisprudência baliza que, nas famílias de baixa renda, a condenação ao pagamento de indenização a títulos de danos materiais aos genitores em decorrência da morte de filho menor deve ser consubstanciada em pagamento de pensão mensal no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 (um terço) até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Nesse sentido, destaca-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO AOS PAIS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de menor impúbere, com 8 (oito) anos de idade, respectivamente, filho e irmão dos autores, o qual, entre o término da aula na escolinha de futebol e a chegada do responsável para buscá-lo, dirigiu-se à área da piscina na companhia de seu irmão, de 7 (sete) anos, vindo a se afogar. Os autores fundaram o pedido inicial de responsabilização da associação recreativa nos arts. 159, 1.518, e 1.537, I e II, do CC/1916, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva da ré em face da omissão de seus prepostos como causa do fatídico acidente, razão pela qual o julgamento do recurso deve ser realizado sob esses parâmetros, sem a necessidade de pronunciamento a respeito da incidência ou não das normas consumeristas à hipótese, por se tratar de questão que ainda enseja cizânia tanto no campo doutrinário quanto jurisprudencial, dada a diversidade de situações envolvendo clubes recreativos que, a depender do caso concreto, poderá ou não atrair sua aplicação. Tratando-se de acidentes em piscinas, poços, lagos e afins, em princípio, a responsabilidade de quem explora esse tipo de atividade é presumida, embora decorra da existência de conduta culposa, ou seja, proveniente da responsabilidade subjetiva, a qual só poderá ser elidida mediante a comprovação de alguma situação excludente prevista na lei, como motivo de força maior, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima. No caso, conforme se depreende da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual - o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ -, não se verifica a presença de nenhuma circunstância que possa afastar a responsabilização da demandada pelo evento danoso e, consequentemente, pelo dever de indenizar os danos causados. Diversamente, a partir do momento em que a associação recreativa permitiu que os pais deixassem os filhos menores impúberes na portaria do clube para frequentar as aulas na escolinha de futebol - o que inclusive se tornou corriqueiro -, aceitou a incumbência de guarda sobre eles, surgindo, em contrapartida, para ela o dever de zelar por sua incolumidade física ou demonstrar que, se não o fez, foi por algum motivo que escapou ao seu controle, a fim de tornar evidente que não incorreu em falta de vigilância ou não agiu com culpa. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o dever de indenizar em decorrência de acidente em piscina, tendo por base a negligência quanto à segurança ou, em certos casos, o descumprimento do dever de informação (REsp n. 1.226.974/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/9/2014 e REsp n. 418.713/SP, Relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 8/9/2003). Na hipótese, não deve ser acolhida a alegação de culpa concorrente dos pais, o que importaria em redução do valor da indenização, haja vista que, tendo havido a aceitação tácita por parte da associação do dever de guarda dos filhos dos autores, reside nesse fato o elemento ontológico da responsabilidade, o qual se sobrepõe à eventual ausência dos pais no momento do trágico incidente, como causa direta e imediata do dano. Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido apenas para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro. Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores. (REsp n. 1.346.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016.) No caso dos autos, como a vítima contava com mais de 14 anos quando veio a falecer (tinha 17 anos na data do óbito), a pensão deverá ser paga a partir do evento danoso (28/01/2022), observando-se os parâmetros indicados pela jurisprudência, a saber: 2/3 do salário-mínimo até quando o menor completasse 25 anos de idade e, a partir de então, 1/3 (um terço) até a idade em que a vítima completaria 75 anos (setenta e cinco anos), expectativa de vida segundo o IBGE no ano de 2022 (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos), ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Convém destacar que, embora tenha sido informado pela parte autora de que o de cujus, mesmo menor de idade, exercia atividade laborativa no estabelecimento de sua irmã, recebendo em média R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), não há nos autos qualquer documento que comprove o recebimento mensal destes valores, de modo que a pensão mensal aqui estabelecia teve por base o valor do salário mínimo. Ademais, analisando os documentos juntados aos autos, é de se notar que a autora integra unidade familiar de baixa renda, o que se denota pela gratuidade da justiça, o que compõe cenário de presunção de dependência econômica. Por fim, sobre os valores a título de pensão vitalícia, incidem correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela. Quanto ao índice, deve incidir a Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária e compensação da mora, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 28/01/2022. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL ao pagamento de pensão mensal à autora na fração de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, desde a data do óbito (28/01/2022), em 28/10/2022, até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzido para 1/3 (um terço) até a idade em que a vítima completaria 75 anos ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. As verbas vencidas serão pagas de uma só vez, com a incidência da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária e compensação da mora, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 28/01/2022. Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto