Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709611-14.2021.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DHELIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a DHELIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES a prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006. Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (MPU (0707802-86.2021.8.07.0006), as quais foram revogadas, conforme cópia da decisão de ID nº 109894964, Fls. 17/18. A denúncia foi recebida em 09/09/2021. Processado o feito, em 06/06/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) informar e justificar suas atividades nesse juízo, trimestralmente. No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 2) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 3) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. 4) Participação no acompanhamento pelo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Família e aos Autores de Violência Doméstica, ficando dispensado com a apresentação do comprovante de participação, conforme informado pelo Sr. Dhelio Cesar dos Santos Fernandos. Em 13/06/2022, foi juntado o comprovante de adesão ao acompanhamento psicossocial (ID 127827313). O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões de ID 137323284, 145848167, 155809658, 163376337, 171701738, 183435101, 191129266 e 202292183. Folha de antecedentes penais juntada (ID 202305432). Parecer ministerial de ID 202428676, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima. Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação. Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DHELIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95. Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DHELIO CESAR DOS SANTOS FERNANDES em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. Proceda-se às comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 09:34:53. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto