Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713820-53.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: AMBROSINA NAZARIO ALVES
REQUERIDO: MARCO ANTONIO ESTRELA MARQUEZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de dano material e moral ajuizada por AMBROSINA NAZÁRIO ALVES em desfavor de MARCO ANTÔNIO ESTRELA MARQUEZ e outros. A petição inicial foi indeferida, em razão da exclusão do DETRAN/DF da lide, já que se tratava de negócio entre particulares. Contudo, após interposição de recurso pela parte autora, a Segunda Turma Recursal cassou a sentença de id. 134702207, por entender pela manutenção da autarquia de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que em 02/07/2014 realizou uma transação de compra e venda com o requerido MARCO ANTONIO, tendo assim comprado o automóvel Corolla e, como forma de pagamento, permutou o automóvel FORD/FIESTA 1.6 Flex, Placa JGZ-3884, de sua propriedade; que em virtude da transação passou uma procuração para o requerido, conferindo a ele plenos poderes efetuar a transferência e demais mudanças obrigatórias referentes ao veículo, inclusive arcar com multas e demais tributos fiscais e despesas que incidam ou venham a incidir sobre o bem; que descobriu recentemente que seu nome está na dívida ativa e que o veículo se encontra em seu nome até a presente data, bem como constam vários débitos de IPVA, licenciamento, multas, dentre outros. Ao final requereu a transferência do veículo, assumindo o requerido MARCO ANTONIO todos os débitos que incidam sobre o automóvel, a contar da data da alienação em 02 de julho de 2014 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citados, o réu MARCO ANTÔNIO apresentou contestação no id. 166091585. Sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo foi negociado com a empresa MARQUEZ AUTOMÓVEIS LTDA. O DETRAN/DF, por sua vez, apresentou contestação sob o id. 163474911 e o Distrito Federal, sob o id. 192129103. A parte autora se manifestou em réplica sob os ids. 181713821 e 195659844. É breve o relatório. Decido Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Das preliminares. O DETRAN/DF suscita preliminar de ilegitimidade passiva em relação a pretensão de declaração de inexistência de débitos de seguro obrigatório e de multa aplicada por outros órgãos. Todavia, não há pedidos nesse sentido. Portanto, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu MARCO ANTÔNIO, não consta dos autos a comprovação de alienação do veículo entre a parte autora e a pessoa jurídica indicada pelo requerido, qual seja, MARQUEZ AUTOMÓVEIS LTDA. Ao contrário, a venda do bem se deu por meio da procuração de id. 134671825 outorgada ao requerido. Sendo assim, há pertinência subjetiva do requerido em relação à presente ação. Assim, afasto a preliminar aventada. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Do mérito. Verifica-se dos autos que a parte autora, em 02/07/2014, vendeu o veículo FORD/FIESTA 1.6 Flex, Placa JGZ-3884, para o réu Marco Antônio Estrela Marquez, sem ter realizado comunicação de venda ao DETRAN. Agora requer a transferência do registro de propriedade e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel (infrações de trânsito, taxas, impostos, seguros e demais débitos ou encargos) ao réu proprietário, bem como a condenação em indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Em relação ao pedido de transferência do registro de propriedade e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel ao réu proprietário, inicialmente, trago o disposto no art. 134 do CTB: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Desta feita, o supracitado artigo estabelece obrigações específicas, dirigidas ao antigo proprietário do veículo, sendo que o descumprimento de tais providências acarreta consequências a serem suportadas por ele mesmo - o antigo proprietário. Nesse sentido, haverá a solidariedade por todas as penalidades impostas ao veículo, incluindo as reincidências, até a data em que a comunicação da transferência for realizada. Ou seja, mesmo após a venda, o proprietário anterior pode ser penalizado por infrações cometidas pelo novo proprietário, caso não tenha realizado a devida comunicação da transferência. No tocante às obrigações tributárias atinentes ao IPVA, o STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Recurso Especial 1881788/SP (Tema 1.118): "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". Destaca-se, ainda, que na legislação tributária distrital há disposição específica tratando sobre o tema, mais precisamente o art. 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei nº 7.431/85. Essa disposição estabelece que tanto o comprador quanto o vendedor do veículo são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA caso não seja efetuada a comunicação da venda às autoridades competentes. Por outro lado, os débitos posteriores à comunicação de venda relacionados ao veículo não podem ser imputados ao antigo proprietário, vez que não tem mais nenhuma relação jurídica/obrigacional com o veículo alienado. No caso em comento, como aduzido pela própria parte autora, a alienante do veículo não informou ter cumprido a obrigação de comunicação da venda ao órgão de trânsito, sendo devidas, portanto, as cobranças supracitadas em seu desfavor. No tocante à taxa de licenciamento do veículo, segue-se a mesma regra, podendo a parte autora, em caso de pagamento, mover ação contra o adquirente, a fim de cobrá-lo do que pagou. Mas essa faculdade não afasta a sua responsabilidade perante o DETRAN/DF. Em relação ao pedido de transferência do registro do veículo, cumpre esclarecer que, embora a transferência da propriedade sobre o automóvel seja ultimada pela simples tradição, por se tratar de bem móvel (art. 1267 do Código Civil), as medidas administrativas necessárias à transferência do registro do veículo, perante o órgão de trânsito competente, devem ser adotadas perante a própria administração pública (DETRAN/DF), no prazo de 30 (trinta dias), pelo adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Considerando os elementos de prova acostados aos autos, resta caracterizado o dever do atual proprietário, Marco Antônio, em proceder com a transferência do veículo para o seu nome. O que o juízo fará é comunicar a venda ao DETRAN/DF, nesta data, não devendo incidir mais responsabilidade sobre a autora em relação ao incitado veículo a partir de então. Por fim, há que se avaliar se existe dano moral indenizável. Neste particular, destaca-se que a parte autora direciona seu pedido exclusivamente contra o primeiro réu (Marco Antônio). Portanto, a análise se limitará à relação obrigacional firmada em contrato entre as partes (id. 134671825). Nesse contexto, o dano moral deve ser entendido como a violação dos direitos essenciais que fazem parte da integridade moral e psicológica de uma pessoa, como sua honra, imagem, nome e bem-estar emocional. No caso em questão, não identifico qualquer transgressão aos atributos fundamentais da personalidade da parte autora. Ressalte-se que mero incômodo, constrangimento ou frustração não justificam a compensação por danos morais. É necessário comprovar um sofrimento de magnitude excepcional que atinja a dignidade da pessoa humana. O que ocorreu foi o inadimplemento contratual, que, por si só, não configura dano moral, segundo farta jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial apenas para condenar o primeiro réu MARCO ANTÔNIO ESTRELA MARQUEZ na obrigação de proceder com a transferência da titularidade do veículo FORD/FIESTA 1.6 Flex, Placa JGZ-3884 junto ao DETRAN/DF para o seu nome, ou de terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF, comunicando a alienação do veículo mencionado na inicial, devendo a autarquia se abster de lançar débitos de qualquer espécie em nome da autora, a partir da efetiva comunicação. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81