Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714876-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO
REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 15/08/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714876-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO
REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado, ao ID 193986938. Com efeito, a Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor, o procedimento para a repactuação das dívidas. Em síntese, são duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual). A fase conciliatória está prevista no art. 104-A, do CDC: a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por sua vez, o art. 104-B prevê, a partir de requerimento do consumidor, a instauração de processo por superendividamento em caso de ausência de êxito na tentativa de conciliação em relação a qualquer credor. O objetivo do processo é estabelecer plano judicial compulsório com revisão e integração dos contratos de créditos remanescentes, ou seja, que não foram abrangidos pela fase inicial da conciliação. Após análise das razões apresentadas pelos credores, o juiz apresenta plano judicial compulsório, o qual deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, com correção monetária, com previsão de liquidação total da dívida, após cumprimento do plano de pagamento consensual. (Bessa, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado (p. 1291 a 1293). Forense. Edição do Kindle.). Nesse cenário, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714876-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO
REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por SILVIO JUNIO DAMASCENO em desfavor de SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, e EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que é militar do comando da aeronáutica, Graduação 1º Sargento, com remuneração bruta de R$ 10.721,21. Relata que as parcelas dos empréstimos consignados comprometem 100% do seu salário, o que prejudica seu sustento e de sua família tendo em vista estar com toda a sua renda comprometida. Afirma que eventual cláusula que permite a retenção do seu salário é nula por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada, sejam limitados os descontos dos valores dos empréstimos no contracheque do autor e na conta bancária; (ii) seja determinado aos réus que as parcelas dos empréstimos consignados respeitem sua margem consignável, destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária do total dos empréstimos, readequados proporcionalmente, nos termos do artigo 1º, §1º da Lei n. 10.820/03, artigo 5º, do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45, da Lei n. 8.112/90. Ao ID 166542200, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Emenda à inicial ao ID 169352939. Decisão de tutela antecipada no ID 169557795, indeferiu o pedido. O réu EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ofertou defesa, na modalidade contestação no ID 181175342, na qual alega, em preliminar, litispendência com a ação revisional de n. 5000988-50.2022.8.13.0058; ilegitimidade passiva, argumenta que não é um banco, mas sim uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos. No mérito, sustenta validade e legalidade dos contratos firmados. Tece consideração acerca do enriquecimento ilícito e da má-fé. Relata que, em face de ser a parte autora participante da acionada, firmou 4 contratos de empréstimos: 1) Contrato de empréstimo (226143) – firmado em 10/12/2020; valor contratual R$ 34.367,18, com parcelas para quitação de R$ 980,00, cada, a serem averbadas em folha de pagamento no prazo 72 meses/parcelas. Este contrato possui saldo para quitação, nesta data, de R$ 39.175,03; 2) Contrato de empréstimo (230884) – firmado em 07/04/2021; valor contratual R$ 15.027,93, com parcelas para quitação de R$ 370,00, cada, a serem averbadas em folha de pagamento no prazo 96 meses/parcelas. Este contrato possui saldo para quitação, nesta data, de R$ 19.366,05; 3) Contrato de empréstimo (235279) – firmado em 16/07/2021; valor contratual R$ 10.247,05, com parcelas para quitação de R$ 360,00, cada, a serem averbadas em folha de pagamento no prazo 47 meses/parcelas. Este contrato possui saldo para quitação, nesta data, de R$ 10.924,17; 4) Contrato de empréstimo (241185) – firmado em 29/12/2021; valor contratual R$ 9.127,54, com parcelas para quitação de R$ 243,00, cada, a serem averbadas em folha de pagamento no prazo 96 meses/parcelas. Este contrato possui saldo para quitação, nesta data, de R$ 12.754,19. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais; bem como requer a expedição de ofício ao Órgão Averbador, a fim de que informe a margem de consignação da Acionada desde as contratações com a Acionada até o momento presente, pois para esta é impossível demonstrar que não extrapola a margem. Em audiência de conciliação do art. 334 do CPC, ID 181778054, a parte autora e a parte requerida PREVIK PREVIDENCIA COMPLEMENTAR celebraram acordo parcial, sem oposição das demais partes requeridas. Ao ID 181907178, foi homologado o acordo, sendo julgado parcialmente extinto o processo. O réu SICOOB apresentou contestação ao ID 185813021, na qual alega, em preliminar, litispendência com a ação revisional de n. 5000988-50.2022.8.13.0058; incompetência - cláusula de eleição de foro; impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustenta que não há onerosidade excessiva, nem abusividade por parte da requerida. Aduz que a autora possui 5 contratos consignados ativos junto a parte requerida, em dia, quais sejam: 1) Contrato nº 1343670, Emitido em 30/07/2019, Prazo de 96 meses, Taxa de juros 1,69%; 2) Contrato nº 1290554, Emitido em 18/12/2018, Prazo de 96 meses, Taxa de juros 1,69%; 3) Contrato nº 1313357, Emitido em 30/04/2019, Prazo de 96 meses; Taxa de juros 1,69%; 4) Contrato nº 1284473, Emitido em 14/11/2018, Prazo de 96 meses, Taxa de juros 1,69%; 5) Contrato nº 1253141, Emitido em 25/05/2018, Prazo de 96 meses, Taxa de juros 1,69%. Tece consideração acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 189070928, reiterando os argumentos da inicial. Devidamente intimado, o autor juntou comprovante de residência nesta circunscrição, conforme ID 192007763. É o relato do necessário. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Segundo o art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. No entanto, no caso em tela, observo que o pedido das ações é diverso, ainda que tenham elas as mesmas partes, não ocorrendo, no presente caso, litispendência. No tocante à preliminar de incompetência do Juízo, não prospera, uma vez que se trata de relação de consumo, e o autor escolheu ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ID 192007763, para facilitar o exercício dos seus direitos de consumidor. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo. Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos. Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, nas quais constam os valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo. Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta de plano de pagamento que se adeque aos termos do Código de Defesa do Consumidor. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714876-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO
REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, PREVIK PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 13/12/2023 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)