Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714876-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SILVIO JUNIO DAMASCENO
REQUERIDO: SICOOB NOSSACOOP COOPERATIVA DE ECON E CREDITO DOS EMPREG DAS INST DE ENSINO E PESQUISA E DE SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DE MINAS GERAIS, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. O processo encontra-se na segunda fase procedimental, destinada à elaboração de plano compulsório de pagamento, conforme decisão de ID 208052284. Ao ID 265949341, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou ao perito o refazimento dos cálculos periciais com observância ao art. 4º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, e ao §1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, excluindo da análise do comprometimento da renda e da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de operações de crédito em geral, inclusive consignado. Na mesma decisão, determinou-se que, após a apresentação dos novos cálculos e manifestação das partes, os autos fossem conclusos para sentença, sem fim de fila. O perito apresentou nova manifestação ao ID 269276981, na qual informou que, como a totalidade das dívidas do requerente decorre de operações de crédito consignado, a exclusão dessas obrigações da base de cálculo impossibilita a mensuração do comprometimento da renda e a elaboração de plano de pagamento nos moldes anteriormente adotados. O requerente concordou com os termos do laudo ao ID 254809157. A ré SICOOB NOSSACOOP apresentou impugnação ao ID 270589994, alegando inconsistência técnica do laudo, inviabilização do objeto da perícia e regularidade dos contratos firmados com a cooperativa. A ré EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou impugnação ao ID 271416315, reiterando a ausência de superendividamento e discordando do plano de pagamento. O perito, intimado a se manifestar sobre as impugnações (ID 271721014), apresentou petição ao ID 273107729, na qual solicita que o requerente junte fichas financeiras e comprovantes de rendimentos dos exercícios de 2023 a 2026 para subsidiar os esclarecimentos. O requerente, ao ID 274433607, impugna o pedido do perito, alegando que a diligência determinada ao ID 265949341 já foi integralmente cumprida e que a nova exigência documental configura medida protelatória, incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Requer o indeferimento do pedido e a imediata conclusão para sentença. A ré SICOOB NOSSACOOP, ao ID 274854259, declara ciência e reitera os termos da impugnação de ID 270589994. DECIDO. Indefiro o pedido formulado pelo perito ao ID 273107729. A diligência determinada na decisão de ID 265949341 tinha escopo preciso e delimitado: refazer os cálculos periciais excluindo as dívidas oriundas de operações de crédito da apuração do comprometimento da renda e do mínimo existencial. O perito cumpriu essa determinação ao ID 269276981, informando a impossibilidade técnica de elaboração do plano de pagamento diante da exclusão integral das obrigações financeiras que compõem o endividamento do requerente. A solicitação de juntada de fichas financeiras e comprovantes de rendimentos de quatro exercícios (2023 a 2026) extrapola o objeto da diligência originalmente fixada. A remuneração líquida média mensal do requerente já foi apurada no laudo original — R$ 8.365,80 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) — e nenhuma das impugnações apresentadas pelos réus suscita questão fática nova que demande complementação probatória. As teses veiculadas nas impugnações de IDs 270589994 e 271416315 versam sobre a interpretação jurídica dos dispositivos legais aplicáveis ao superendividamento — matéria exclusivamente de direito, que independe de novos elementos probatórios para ser apreciada em sentença. Ademais, o processo tramita desde 25 de julho de 2023, com instrução concluída e duas decisões anteriores determinando conclusão para sentença (IDs 240200872 e 253421739). A reabertura da instrução para coleta de documentação genérica comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e violaria o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, considero cumprida a diligência determinada ao ID 265949341. As partes já exerceram o contraditório sobre o laudo complementar, de modo que o feito se encontra em condições de julgamento. Anote-se conclusão para sentença, SEM FIM DE FILA, conforme expressamente determinado na decisão de ID 265949341. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - =