Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719440-05.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR
EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da certidão de ID 189464113. Argumenta o seguinte contra a referida certidão, que dispôs sobre o fim do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer do executado, ora
embargante: "Acontece Exa. que houve uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 185618456, datada de 19 de fevereiro de 2024 que não cumpriu os ritos obrigatórios, baseado nos princípios da ampla defesa, legalidade e da publicidade e, portanto, nem a parte, nem o patrono tiveram ciência da referida decisão. Como se verifica no “print” de tela abaixo, após a M. Decisão Interlocutória mencionada, não houve a sua publicação desta M. Decisão Interlocutória no DJEN. (...) Conforme se verifica a obrigatoriedade da publicação da Decisão Interlocutória, baseado no princípio da Publicidade e da Legalidade, não fora cumprido no caso em tela, anulando, portanto, a certidão, emitida que informa que a parte não cumpriu voluntariamente o que deveria ter sido providenciado." Requer, por fim, a devolução do prazo. É o relatório. Decido. Não
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo os embargos, visto que estes só são cabíveis contra decisões judiciais; e certidões publicadas pela Secretaria, como a impugnada, obviamente, não se podem ser inseridas nesse conceito. Todavia, a validade da decisão e eventual devolução de prazo para cumprimento da obrigação de fazer são questões de ordem pública e, por isso, passo a analisá-las. A decisão que a parte julga inválida por descumprimento de seu rito obrigatório foi a de ID 185618456 que dispôs: "Em atenção ao art. 513, § 3º do NCPC, reputo o réu intimado para cumprimento voluntário da sentença, tendo em vista que o mandado de intimação foi encaminhado ao mesmo endereço em que o réu foi citado. Aguarde-se o prazo indicado no mandado.". Certo que se constata a irregularidade de ausência de publicação, todavia, em nada, isso prejudica o requerente. Ou melhor, em nada isso pode tornar melhor a sua situação. É que não é da referida decisão que se inicia o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mas sim da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência frustrada em razão da mudança de endereço do intimando sem, antes, ter comunicado essa alteração. A decisão, portanto, tem natureza apenas declaratória, na medida em que o CPC é claro ao prescrever (grifei): "Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Por isso, não há prejuízo ao requerente quanto à ausência de publicação da decisão de ID 185618456, visto que, mesmo declarando sua nulidade, constatar-se-ia o esgotamento do prazo, que se iniciou com a frustração da intimação no endereço informado nos autos, não sendo possível a a sua renovação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito