Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719539-54.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARTHA BARROS DELGADO SILVA, MATHEUS DELGADO SILVA, MAYNARD DELGADO SILVA STEMLER, MICHELLE DELGADO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA BARROS DELGADO SILVA
EXECUTADO: LIGIA SOARES COSTA, MARLON SOARES COSTA, LIGIANE SOARES COSTA, FRANK MÁRCIO SOARES COSTA, LIEGE SOARES COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Levantamento de Valor (9160)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARTHA BARROS DELGADO SILVA, MATHEUS DELGADO SILVA, MAYNARD DELGADO SILVA STEMLER e MICHELLE DELGADO SILVA em desfavor de LIGIA SOARES COSTA, MARLON SOARES COSTA, LIGIANE SOARES COSTA, FRANK MÁRCIO SOARES COSTA e LIEGE SOARES COSTA SILVA. A decisão de id. 202450153 rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.038 (id. 100168980), registrado no 5º Ofício de Manaus/AM, bem como indicou a parte exequente a indicar endereço onde o veículo de placa NOV7292, penhorado no id. 52700598, possa ser encontrado. Por fim, determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel, certidão de ônus de ID 100168980, a ser cumprido através de carta precatória. A parte exequente distribuiu a precatória no id. 205919645. Em seguida, a parte executada pediu a suspensão e anulação da penhora (id. 207758091), sob o argumento de que os bens são objetos do inventário de nº 0735997-46.2022.8.04.0001. A parte exequente se manifestou novamente no id. 210627338. Foi determinado à executada que juntasse cópia das principais peças do inventário, bem como demonstrar que tais bens faziam parte do processo de inventário antes da penhora efetuada nestes autos. Em seguida, a parte executada se manifestou no id. 213517099, juntando as peças do processo de inventário. A parte exequente se manifestou no id. 215674372, requerendo o a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. Por fim, o Ministério Público se manifestou no id. 217218359, favorável ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Art. 506, do CPC, diz que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Por sua vez, conforme Art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Pois bem. O processo para inventariar os bens deixados por Francisco das Chagas Costa foi protocolado posteriormente à penhora do imóvel, em 15/08/2022, uma vez que a penhora se deu em 13/06/2021, conforme Termo de Penhora ID. 98849249. Certo é que, na ocasião da penhora, os executados tomaram ciência e se quedaram inerte, mesmo cientes que poderiam impugnar resolveram por não se manifestarem, fato que resultou na preclusão do prazo para impugnação. Além disso, a existência de um inventário não impede a continuidade da execução, especialmente quando não há restrição legal que obrigue a suspensão do processo executivo para inclusão das dívidas exclusivamente no inventário. Assim, REJEITO a impugnação e determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel, certidão de ônus de ID 100168980, a ser cumprido através de carta precatória. Após a avaliação, dê-se vista às partes, ao Ministério Público, e tornem conclusos novamente. Em tempo, à Secretaria para que insira no polo passivo da demanda Espólio de Francisco das Chagas Costa e intime a parte exequente a regularizar o polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *