Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que o depósito de ID 202350321 foi acostado por equívoco no presente processo, pois realizado nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 07201938320248070001, já extinto e cuja execução foi ajuizada pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil em face do ora Autor. Logo, arquive-se os presentes autos de forma definitiva, conforme determinações precedentes (ID 206155147). I
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que o depósito de ID 202350321 foi acostado por equívoco no presente processo, pois realizado nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 07201938320248070001, já extinto e cuja execução foi ajuizada pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil em face do ora Autor. Logo, arquive-se os presentes autos de forma definitiva, conforme determinações precedentes (ID 206155147). I
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:16
Arquivamento
22/10/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:15
Recebimento
18/10/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 19:09
Por decisão judicial
18/10/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:04
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Recebimento
26/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:52
Outras Decisões
26/09/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:04
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 22:31
Publicação
28/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes da certidão de ID 208166486. Nada sendo requerido em cinco dias, arquive-se. I
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:07
Outras Decisões
23/08/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 15:03
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:20
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:37
Publicação
06/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifico a decisão de ID 202511696, a fim de que os autos aguardem no arquivo definitivo a deflagração do cumprimento de sentença. Ressalto que o fato dos autos aguardarem em arquivo definitivo em nada obsta eventual cumprimento, podendo os mesmos serem desarquivados oportunamente, a critério do exequente. Ao Banco do Brasil do pagamento dos honorários, devendo indicar conta para transferência dos valores. Após, arquive-se. I
05/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:21
Recebimento
01/08/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:43
Outras Decisões
01/08/2024, 18:43
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:57
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:05
Publicação
04/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vista ao réu do pagamento dos honorários sucumbenciais. No mais, considerando que o autor ainda não irá deflagrar o cumprimento de sentença, determino que os autos aguardem no arquivo provisório, suspendendo o processo até julho de 2030.
03/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:59
Recebimento
01/07/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:24
Por decisão judicial
01/07/2024, 18:24
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:43
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:01
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:00
Recebimento
14/06/2024, 11:31
Outras Decisões
14/06/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 17:37
Recebimento
11/06/2024, 17:35
Arquivamento
11/06/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 08:44
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 18:19
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:38
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:50
Publicação
22/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que se trata de pedido de cumprimento de sentença de honorários de parte excluída da lide (ID 196606280). Assim, visando não tumultuar o feito, que ainda pende de liquidação em face da corré Previ, determino que o cumprimento de sentença de ID 196606280 seja redistribuído pelo Banco do Brasil em autos apartados, com a juntada dos documentos pertinentes a instruir o pedido (procuração de ambas as partes, decisão exequenda e certidão de trânsito em julgado). Assim, determino o desentranhamento da petição e documentos de ID 196606280/196606281/196606282/196606283/196606284. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. I
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:03
Outras Decisões
17/05/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 10:50
Desarquivamento
14/05/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:58
Definitivo
12/04/2024, 15:34
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:37
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:23
Publicação
01/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722940-16.2018.8.07.0001.
AUTOR: HENRIQUE SERGIO ALCANTARA DE OLIVEIRA FREITAS
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a recolherem as custas finais. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 25 de março de 2024. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 14:02
Remessa
22/03/2024, 18:29
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 08:27
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:45
Decurso de Prazo
13/03/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 21:34
Publicação
06/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0722940-16.2018.8.07.0001.
AUTOR: HENRIQUE SERGIO ALCANTARA DE OLIVEIRA FREITAS
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 4 de março de 2024. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)