Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Rua 25 Sul, Lote 30, Bloco D, Apartamento 510, Águas Claras – DF, e, via de consequência, decretar o despejo da parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será atualizado com base no IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 2º, do CC), com periodicidade mensal, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do CPC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Independentemente do trânsito em julgado da ação, intime-se, pessoalmente (AR), a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel objeto da locação, sob pena de despejo. Fica dispensada a prestação de caução, uma vez que o despejo está fundado no artigo 9º, II, da Lei n. 8.245/91 (infração contratual), o que, na forma do art. 64 do referido diploma legal, dispensa a prestação de caução. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, sendo deduzido pedido expresso, expeça-se mandado de despejo, a fim de que a requerente seja imitida na posse do bem objeto da locação, ficando, desde já, autorizado arrombamento e uso de força policial, caso se afigure necessário para a execução da medida, como também autorizado o cumprimento do mandado em horário especial. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.