Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726551-64.2024.8.07.0001.
AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
REU: TRX INVESTIMENTOS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. Foi determinada a parte autora que promovesse o cadastramento eletrônico no sistema PJ-e. Contudo, a parte não cumpriu a determinação, mantendo-se inerte. É o relatório. DECIDO. Não há como receber a presente demanda. A parte requerente é pessoa jurídica de direito privado, a teor do que se depreende do artigo 44 do Código Civil, motivo pelo qual foi intimada para a realização do cadastro eletrônico junto ao PJ-e, visando ao recebimento das comunicações processuais. O §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, o que demonstra que a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas. O autor tem CNPJ e, portanto, deve se sujeitar ao cadastro eletrônico. Registre-se, ainda, que o cadastro será feito uma única vez e servirá para todas as ações que envolvem a parte no âmbito do TJDFT, seja no polo ativo, seja no polo passivo, por isso é injustificável a negativa de sua realização. É importante salientar que assim como a representação por advogado cadastrado, o cadastramento da autora é medida imperativa, que em nada irá prejudicar os seus direitos constitucionais. Ao contrário, somente garantirá melhor eficiência, celeridade, economia na prestação jurisdicional, preceitos também garantidos Constitucionalmente. Ademais, o seu cadastramento no sistema não viola o princípio da publicidade dos autos. Ao contrário, a parte autora será cientificada pessoalmente de todos os atos processuais de forma muito mais eficiente, o que garantirá a ampla defesa e o contraditório.
Trata-se de um processo de modernização praticado no mundo inteiro, sem qualquer relação com contenção de gastos ou qualquer outra variável invocada pelas partes para não realizarem o ato. É um meio muito mais seguro e economicamente eficiente para a realização dos atos de comunicação judicial. A ausência de cadastramento impõe a expedição de mandados em papel, diligência dos correios, carta-AR, digitalizações, cumprimentos por oficiais de justiça, dentre outros, medidas que não somente acarretam gastos, mas demora na prestação jurisdicional, consequências que estão em desacordo com a atual Ordem Constitucional. Da informatização do processo decorre a necessidade do cadastramento, sendo que a parametrização das citações e intimações e a celeridade de tais atos se impõem, razão pela qual a ausência de emenda da inicial com o cadastramento determinado se contextualiza como hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no § 1º do art. 246 c/c parágrafo único do art. 321 e com o art. 485, I e IV, todos do CPC. Sem condenação em custas, pois não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente