Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726870-32.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
RECORRIDO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil. Apelação cível. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Incorporação imobiliária. Regime de patrimônio de afetação. Entrega da unidade imobiliária. Multa agravada. Não cabimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta pela autora visando à reforma da sentença que decretou a resolução de contrato de compra e venda de imóvel, condenando a incorporadora imobiliária à devolução do valor recebido, com o abatimento da multa de 25% do valor pago e da taxa de corretagem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se a multa aplicável é a de 25%, do art. 67-A, II, da Lei n. 4.591/64, ou a de 50%, do § 5º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 3. O regime de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, disciplinado pelos arts. 31-A a 31-F da Lei n. 4.591/64, busca garantir a conclusão da obra, separando o patrimônio da incorporadora do patrimônio de afetação, que é “destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”. 4. Como a afetação patrimonial e a multa agravada visam assegurar a conclusão do empreendimento, a entrega das unidades justifica o encerramento do regime. Por essa razão, o Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64 permite a restituição dos valores ao adquirente apenas após o “habite-se”, visando preservar o fluxo de caixa e evitar a descapitalização da obra antes de seu término. 5. Após a entrega dos imóveis, não se justifica a multa agravada no valor de 50%, a qual somente é permitida quando a desistência do adquirente pode prejudicar a finalização da obra. 6. No caso, a averbação do “habite-se” na matrícula da unidade imobiliária ocorreu no dia 29/11/2023, antes mesmo das tratativas em relação ao distrato, razão por que não se justifica a imposição da multa de 50%. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa de 50% do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, por ser indissociável do regime de patrimônio de afetação, somente possui fundamento jurídico enquanto perdurar a fase de construção, sendo injustificável após a averbação do habite-se.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/64, arts. 31-A a 31-F. 67-A, II, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1758396, 0711679-55.2022.8.07.0020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/09/2023, publicado no DJe: 02/10/2023; Acórdão 1922065, 0703554-75.2024.8.07.0005, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024. A sociedade recorrente alega ofensa ao artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, por entender, em síntese, que estando submetida ao regime do patrimônio de afetação se admite o arbitramento da multa – pelo inadimplemento do adquirente – até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pela recorrida. Assevera que o referido dispositivo legal não cria em momento algum condição objetiva ou subjetiva que deva ser atendida pelas incorporadoras além de estar submetido o empreendimento ao regime de afetação. Argumenta, ainda, que não se sustenta o fundamento utilizado pelo órgão julgador no sentido de que a multa no montante de 50% (cinquenta por cento) somente é autorizada quando a desistência do adquirente pode prejudicar o término da obra, pois não encontra respaldo na lei. Pincela, por fim, que não pode ser imposto ao credor alegar prejuízo para exigir pena convencional, nos termos do artigo 416 do Código Civil – mencionado como argumento de reforço. Aponta, nesse aspecto, divergência com julgado do STJ. Pugna pelo aumento da cláusula penal de 25% (vinte e cinco por cento) para 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela recorrida. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, e em relação à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese que foi construída pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi devidamente demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de se submeter o inconformismo ao autorizado exame da Corte Superior. III - ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C