Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726696-23.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: F. M. P. C. REPRESENTANTE LEGAL: CANDIDO COELHO JUNIOR
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Fernanda Macedo Padue, representada por seu genitor Candido Coelho Junior, contra Centro Educacional D´Paula. Alega a postulante que está cursando o 3º ano do ensino médio no COC Sudoeste e que foi aprovada no concurso vestibular de 2024, na Universidade Católica de Brasília, para o curso de odontologia. Aduz que, para que possa efetuar sua matrícula, precisa apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio. Relata que buscou matricular-se no Centro Educacional D’Paula, no curso supletivo, para que a mencionada instituição lhe aplicasse os exames relativos à conclusão do Ensino Médio, conforme preceitua o art. 38, § 1º, II da Lei 9394/96. Aduz que a instituição requerida se negou a aplicar as referidas provas à aluna, sob a alegação de que ela não possui a idade mínima exigida para realizar os exames. Registra que durante toda sua vida escolar demonstrou ter maturidade e objetivo concreto quanto à carreira que desejava trilhar, e que a própria aprovação no vestibular já depõe, por si só, sobre as suas qualificações como estudante apta a avançar o ensino médio. Junta diversos julgados deste TJDFT. Ressalva que a decisão no IRDR 13 deste tribunal ainda não transitou em julgado, e que, portanto, este não poderia ser usado como regra no julgamento desta ação. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré seja obrigada a lhe aplicar os exames supletivos para conclusão de ensino médio, e havendo aprovação, que seja expedido certificado de conclusão de curso, de forma a viabilizar a sua matrícula definitiva na Universidade Católica de Brasília. Ao final, postulou que sejam deferidos e confirmados os pedidos feitos em sede de antecipação de tutela. No ID 202526914, a postulante juntou aos autos comprovante de sua aprovação no curso de Medicina na faculdade Uniceplac. Custas iniciais recolhidas no ID 202387884. O réu não foi citado. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e há interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O pedido da autora não merece prosperar. Verifica-se que a autora está cursando o ensino médio regular e, além disso, sua data de nascimento é 04/12/2006. Portanto, não possui 18 anos de idade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 37, estabelece que a Educação de Jovens e Adultos - EJA deve ser destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria. Extrai-se do inciso II, do § 1º do artigo 38 da mencionada lei, que os exames supletivos, nesta modalidade de ensino, são destinados aos estudantes que possuam mais que dezoito anos de idade. Na hipótese dos autos, é inaplicável o procedimento previsto para o EJA (ensino supletivo). Essa modalidade de ensino está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria e não pode ser utilizada pelo aluno matriculado no ensino regular, como forma alternativa de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior. A autora está cursando regularmente o ensino médio e mencionou que é aluna do COC Sudoeste. Além disso, possui idade compatível com o 3º ano dessa etapa de ensino, já que tem menos de 18 anos de idade. Ademais, não é pertinente aferir, no presente pleito, se possui a autora capacidades de desenvolvimento individuais para acesso aos patamares mais elevados de ensino. Tal constatação cabe à instituição de ensino da autora, que acompanha o seu desenvolvimento acadêmico, o que, se for o caso, deve se dar na forma estabelecida no artigo 24, e seus incisos, da LDB. Esse entendimento está consolidado pelo E. STJ, mediante o recente julgamento do Tema Repetitivo 1127, em que foi firmada a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Sendo assim, estão superados os entendimentos em contrário proferidos por este tribunal, nos julgados elencados pela autora em sua argumentação. Quanto ao IRDR 13 deste tribunal, vê-se que ele originou o Resp 2014456 / DF. Este recurso foi redistribuído ao Ministro Afrânio Vilela, o mesmo relator do Tema Repetitivo 1.127, em razão da prevenção com os processos selecionados para o julgamento daquele tema. Por todo o exposto, nos termos do artigo 332, II, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido pedido inaugural, e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa, conforme o artigo 487, I, do Estatuto Processual. Sem custas. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o réu não foi citado e, portanto, não constituiu advogado nos autos. Atente a Secretaria para regras contidas nos §§ do artigo 332 do CPC. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*