Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750416-71.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: CELIO BATISTA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, MARIO ANTONIO CAETANO FEROLA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por Célio Batista do Nascimento contra Detran/DF, DER/DF, Distrito Federal, Mário Antônio Caetano Ferola, Whilken Brasil Oliveira da Paz e Luiz Humberto Caetano Ferola. O autor alega ter vendido o veículo Ford Fusion, placa OVT2J53, por meio de procuração pública em 07/06/2022, aos réus pessoas físicas, que não providenciaram a transferência da propriedade junto ao Detran/DF. Pleiteia obrigação de fazer para que os entes públicos promovam a transferência e baixa de débitos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada um dos réus pessoas físicas. Distrito Federal, DER e Detran/DF ofereceram contestação, ID 226258119, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juizado e, no mérito, que não foram observadas as determinações do Código de Trânsito Nacional. Mario Antonio Caetano Ferola e Luiz Humberto Caetano Ferola apresentaram defesa, ID 244152588, arguindo, também, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos pressupostos para responsabilidade civil. Whilken Brasil Oliveira da Paz foi citado por edital e a Curadoria Especial apresentou defesa, ID 257860390. É o relato que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos entes públicos O Detran/DF, o DER/DF e o Distrito Federal suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, conforme as alegações da inicial. Nessa ótica, havendo pretensão contra os entes públicos relacionada ao registro veicular e débitos administrativos, a legitimidade processual se reconhece in statu assertionis. O mérito, contudo, apreciará a efetiva responsabilidade. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, pessoas físicas Os réus Mário Antônio Caetano Ferola e Luiz Humberto Caetano Ferola alegam serem meros despachantes documentalistas, cuja atuação se limitou à representação administrativa, sem participação no negócio jurídico. Todavia, foram incluídos no polo passivo com base na procuração pública de ID 200162526. Pela Teoria da Asserção, conforme falado acima, a legitimidade processual é aferida conforme narrado na inicial. O mérito dirá se há ou não responsabilidade. O mesmo se aplica a Whilken Brasil Oliveira da Paz, que também figura como outorgado na mesma procuração. Do mérito Da própria narrativa autoral, depreende-se que a insatisfação se centra no fato de que os compradores do veículo FORD FUSION, de placa OVT2J53 não teriam transferido a propriedade do bem para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome da demandante, assim como os débitos e penalidades relacionadas ao automóvel. O que se tem de concreto é que nem autor nem comprador teriam observado o Código de Trânsito Brasileiro, pois o comprador teria prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deveria fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134. Para efeito de registro, os envolvidos devem ter em mãos a documentação exigida pelo artigo 124. Vejamos: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." O Detran é entidade executiva de trânsito do DF e tem por finalidade, entre outras, o registro e licenciamento de veículos, conforme prevê o art. 3º, II, do Anexo I, do Decreto nº 27.784/2007, e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação. Não agindo comprador e devedor de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei. Entendimento em sentido contrário teria como consequência, inclusive, a inconcebível hipótese de condenação da autarquia pelo cumprimento da legislação de regência. É importantíssimo ressaltar que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, a teor do que preceitua o artigo 1.267 do Código Civil. Essa transferência já ocorreu, e é fato incontroverso nos autos, conforme comprova a procuração pública acostada aos autos, ou seja, a aquisição da propriedade pelo adquirente decorreu op legis. Com efeito, uma coisa é a titularidade do veículo, outra coisa é o registro administrativo. O Código de Trânsito esclarece como e quando devem ser feitas a comunicação de venda e a transferência, conforme acima transcrito. Não é demais repetir que, transferida a propriedade, que ocorreu com a tradição do automóvel, seria obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (artigo 123, I, do CTB), o que não foi observado pelos contratantes. Não pode o particular querer transferir sua responsabilidade para o Poder Judiciário. Consta dos autos que o autor firmou procuração pública em favor dos réus pessoas físicas, conferindo-lhes poderes para tratar de todos os assuntos relacionados ao veículo. Todavia, não há prova de que o autor tenha realizado a comunicação de venda prevista no artigo 134 do CTB, o que era sua obrigação legal. Tampouco há prova de que os entes públicos tenham se recusado a processar eventual comunicação ou transferência devidamente instruída. Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o Detran/DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo. A Fazenda Pública se vale do registro do Detran para lançamento do IPVA. Estando o autor como titular no registro do veículo, natural que os débitos tenham sido lançados em seu nome, não havendo nada de irregular. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1118, fixou a tese de que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. No Distrito Federal, há legislação prevendo que o vendedor responde de forma solidária (Decreto 34.024/2012, artigo 8º, inciso III). Da mesma forma se dá com as penalidades, por força do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, até a comunicação, o autor é responsável solidário pelo pagamento dos débitos gerados. Assim, a improcedência dos pedidos em relação ao Detran/DF, DER/DF e Distrito Federal é medida que se impõe. Quanto à responsabilidade dos réus, pessoas físicas, Mário Antônio Caetano Ferola, Luiz Humberto Caetano Ferola e Whilken Brasil Oliveira da Paz, consta que receberam poderes pela procuração pública de ID 200165526, para tratarem de todos os assuntos relacionados ao veículo Ford Fusion, placa OVT2J53. Todavia, consta do contrato de compra e venda (ID 214735464) que o negócio foi firmado entre o autor e a empresa DF Automóveis Veículos EIRELI, e não diretamente com os réus pessoas físicas. Os réus Mário Antônio Caetano Ferola e Luiz Humberto Caetano Ferola comprovaram, por meio de suas carteiras funcionais, serem despachantes documentalistas devidamente credenciados, cuja atuação profissional se restringe à prática de atos burocráticos junto aos órgãos administrativos competentes, ou seja, a atuação se limitou à representação administrativa, sem participação efetiva no negócio jurídico. Whilken Brasil Oliveira da Paz, citado por edital e defendido por curadoria especial, também figura como outorgado na mesma procuração. A outorga de procuração em favor dos réus se deu por conveniência operacional da empresa DF Automóveis Veículos EIRELI, verdadeira adquirente do veículo, para fins de regularização administrativa. Não há nos autos qualquer prova de que os réus pessoas físicas tenham participado da negociação, recebido o veículo, exercido sua posse ou obtido qualquer contraprestação financeira decorrente da transação. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal (artigo 186 do Código Civil). Inexiste nos autos prova de conduta ilícita imputável aos réus pessoas físicas. A simples outorga de procuração para fins administrativos não configura, por si só, participação no negócio jurídico de compra e venda, nem transfere aos mandatários a obrigação principal de transferência do veículo, que recai sobre o adquirente, no caso, a empresa DF Automóveis Veículos EIRELI. A atuação profissional lícita no exercício regular de mandato específico não configura qualquer ilícito civil ou contratual. O uso de instrumento de mandato para fins administrativos é prática corriqueira no comércio de veículos usados e não vincula os mandatários à cadeia de responsabilidade pela obrigação principal. Ademais, o autor, policial militar do Distrito Federal, profissional que detém formação técnico-jurídica que pressupõe conhecimento das obrigações legais relativas à alienação e registro de veículos automotores, não realizou a comunicação de venda prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o que era sua obrigação legal. A omissão do próprio autor em cumprir seu dever legal afasta a pretensão de responsabilizar terceiros que apenas figuraram como mandatários para fins administrativos. No que tange ao dano moral, verifica-se que os réus não praticaram qualquer ato que atingisse a honra, a imagem, a dignidade ou qualquer outro direito da personalidade do autor. A responsabilidade civil por dano moral exige, além da conduta ilícita e do nexo causal, a efetiva lesão a direito extrapatrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante da ausência de conduta ilícita imputável aos réus pessoas físicas, da inexistência de nexo causal entre a atuação profissional dos despachantes e os supostos danos alegados, a improcedência do pedido também será o caminho natural a ser tomado. Por outro lado, como a parte autora perdeu o prazo para comunicação da venda, nada impede que essa comunicação se dê pelo Poder Judiciário, uma vez que restou comprovada, de fato, a alienação, isto é, o negócio de compra e venda do veículo. Por conseguinte, observando-se a legislação em vigor, a partir dessa comunicação, a responsabilidade pelos débitos oriundos da titularidade do veículo passará a ser exclusiva do adquirente, no caso, a empresa DF Automóveis Veículos EIRELI, ID 214735464. Levando-se em consideração que o Distrito Federal, DER e Detran integraram a lide e contestaram o feito, mostra-se evidente que tomaram ciência da transferência da propriedade do automóvel, de modo que a comunicação da alienação pode ser considerada efetivada desde a citação, cessando, a partir de então, a solidariedade imposta pelo artigo 134 do CTB (acórdão 1809686, TJDFT).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oficie-se aos entes públicos, comunicando a realização da compra e venda do veículo em comento, devendo tal comunicação gerar efeitos a contar da citação. Instrua os ofícios com cópia do contrato de compra e venda e da procuração pública, IDs 214735463 e 214735464. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.