Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752599-15.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOACIR DA SILVA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos. Intimados para efetivar o pagamento, os devedores mantiveram-se inadimplentes. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. O DETRAN-DF efetuou depósito sob id. 264608693. Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor DISTRITO FEDERAL em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT. Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores por meio do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 267840591), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos distribuídos aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação das quantias destinadas à parte credora e a seu advogado, observando-se os dados bancários eventualmente já informados nos autos, conforme id. 269056159. Caso inexistentes ou insuficientes, intime-se a parte credora para que os indique. Após trânsito em julgado e estando disponíveis os dados necessários, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE TRANSFERÊNCIA; não sendo possível, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE SAQUE. Outrossim, fica desde já determinado o ressarcimento ao erário de valor depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13