Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005638-16.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: IDERBAL SILVA GUSMAO C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 14:29
Trânsito em julgado
22/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:15
Publicação
04/07/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORAVÉIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NOVAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO RESP 1.340.553/RS. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, é a extinção da pretensão pelo decurso do prazo legal, tendo como fundamento de existência a consolidação da segurança jurídica e o impedimento de perenização dos conflitos judiciais, situações que, no caso das execuções fiscais, estão elencadas no artigo 40 da Lei 6.830/80. 2. Em sede repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que “[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" e que “[h]avendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." (REsp 1.340.553/RS – Temas 566 e 569, respectivamente). 3. Configurada a regularidade dos trâmites processuais relativos à execução fiscal e o decurso do prazo prescricional estampado na lei sem a incidência de marcos interruptivos, é cogente o reconhecimento da extinção da pretensão executória dos créditos tributários pelo decreto de prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORAVÉIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NOVAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO RESP 1.340.553/RS. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, é a extinção da pretensão pelo decurso do prazo legal, tendo como fundamento de existência a consolidação da segurança jurídica e o impedimento de perenização dos conflitos judiciais, situações que, no caso das execuções fiscais, estão elencadas no artigo 40 da Lei 6.830/80. 2. Em sede repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que “[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" e que “[h]avendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." (REsp 1.340.553/RS – Temas 566 e 569, respectivamente). 3. Configurada a regularidade dos trâmites processuais relativos à execução fiscal e o decurso do prazo prescricional estampado na lei sem a incidência de marcos interruptivos, é cogente o reconhecimento da extinção da pretensão executória dos créditos tributários pelo decreto de prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:53
Não-Provimento
28/06/2024, 18:15
Mérito
28/06/2024, 17:12
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 19:37
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 19:37
Recebimento
22/05/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 15:12
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:16
Publicação
10/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com o agravo interno de ID 49659175, a parte recorrente demonstra a tempestividade do recurso de apelação de ID 46444574. Exerço o juízo de retratação comandado pelo artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil quanto ao decidido monocraticamente no ID 47697217, oportunidade em que reconheço a presença dos pressupostos de admissibilidade e recebo o recurso de apelação de ID 46444574 nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil). Retorne-se a classificação cadastral do feito para ‘apelação cível’ e, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para análise de mérito do apelo. Cumpra-se. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:33
Mudança de Classe Processual
05/04/2024, 17:33
Recebimento
04/04/2024, 10:15
Com efeito suspensivo
04/04/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2024, 02:20
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:53
Documento (Certidão)
17/01/2024, 13:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 02:21
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:48
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2023, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:43
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:43
Documento
13/09/2023, 15:42
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 16:43
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:05
Documento (Certidão)
03/08/2023, 17:52
Mudança de Classe Processual
03/08/2023, 17:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/08/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:07
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
12/06/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 14:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:49
Mero expediente
18/05/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/05/2023, 13:27
Recebimento
08/05/2023, 16:42
Remessa (outros motivos)
08/05/2023, 16:42
Distribuição (sorteio)
08/05/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005638-16.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: IDERBAL SILVA GUSMAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição inicial, o exequente rechaçou tal fato. É o breve relato. DECIDO. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc. I do art. 174 do CTN. Em regra, há a retroação do marco interruptivo (citação ou despacho de citação) à data de ajuizamento da execução fiscal. Todavia, essa regra não se aplica, caso o marco interruptivo seja a citação (redação antiga do art. 174, I, do CTN) e não seja observado o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/73, vigente à época dos fatos aqui analisados. Assim, é possível aferir que o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados em 25/06/1999 (ID 37773679), tendo requerido novas diligências para encontrar o devedor somente em 11/08/1999 (ID 37773721). Posteriormente, após diligências negativas, o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito em razaão do parcelamento em 30/07/2002 (ID 37773791). Tais circunstâncias evidenciam que a Fazenda Pública do DF deixou de observar o prazo descrito no § 2º do art. 219 do CPC/73. Por isso, a interrupção da prescrição ordinária ocorreria apenas na data em que a citação fosse concretizada, sem retroagir à data de ajuizamento da execução fiscal. Nesse contexto, considerando que o crédito tributário relativo à CDAs exequendas foram constituídos definitivamente em 01.01.1994 e 01.01.1995 e que a citação do executado ou outra causa interruptiva do lustro prescricional não tenha ocorrido no quinquênio legal, é forçoso reconhecer a prescrição ordinária neste caso.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição ordinária somente das CDAs exequendas. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.