Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031807-10.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: EDSON SEBBA, GISELE WEBER SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SONIA MARIA WEBER SEBBA DECISÃO A sentença de ID 18613215 extingui o feito em face da prescrição intercorrente. O acórdão de ID 257573272 deu provimento à apelação interposta pelo exequente, cassando a sentença, ao fundamento de que deferida a penhora de imóveis nos autos antes de efetivada a prescrição intercorrente, entendo que, por consequência, a constrição de bens penhoráveis é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, não se justificando - no caso - a extinção do processo por reconhecimento da prescrição intercorrente. Negado conhecimento ao agravo em recurso especial e ao agravo interno, conforme ID 257574584. A decisão de ID 91589399, complementada pela decisão de ID 92561659 deferiu a penhora de: a) 23,2879% do imóvel indicado no ID 90663735, de matrícula n.º 13.743, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Chácara n. 65, do Trecho 01, do SHI/SUL, de Brasília-DF, medindo 120,00m pelo lado norte, 112,50m pelo lado sul, 72,667m mais 8,146m mais 4,00m pelo lado leste, 80,00m pelo lado oeste, ou seja, a área de 9.557,50m², limitando-se com as CH-64, CH-61 e CH-66, do mesmo trecho e setor, de propriedade da requerida Sonia Maria Weber Sebba.; e b) os direitos aquisitivos do imóvel indicado no ID90663736, de matrícula n. 123.459, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade autônoma "A", correspondente à fração ideal de 0,250 do terreno constituído pela Chácara 22, da QI-25, do SHI/Sul, em Brasília-DF, com a área privativa de 2.000,00m², área comum de 688,75m², área total de 2.688,75m², formando uma figura retangular, limitando-se a Noroeste com a chácara 20, da mesma quadra e setor, a Sudeste com a área comum, a Nordeste com a área comum, e a Sudoeste com a via pública, de propriedade do executado Maurício Weber Sebba. Rejeitada a impugnação à penhora ao ID 95502266. Intimada parte executada da penhora do imóvel de matrícula de matrícula n.º 13.743, conforme certidão de ID 103128711, em que certificado que na cópia da matrícula anexa ao mandado consta que os proprietários deste são GEOLÓGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA com 53,90%, SONIA MARIA WEBER SEBBA com 23,2879% (executada) e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA com 22,8121%. O imóvel foi avaliado em R$ 2.800.000,00, conforme laudo de ID 103128713. Ao ID 105874954 foi desconstituída a penhora dos imóveis em razão da inércia da parte exequente em demonstrar a averbação da penhora na matrícula dos imóveis. Haja vista a desconstituição da penhora sobre os imóveis, nos termos da decisão de ID 105874954, remetam-se os autos ao arquivamento intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo como marco inicial o trânsito em julgado certificado ao ID 257574584 - Pág. 48 (18/11/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)