Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente do Acordão de ID. 224974140. Considerando que a pesquisa SISBAJUD já foi realizada conforme ID. 214693171 e seguintes, cumpra-se a decisão de ID. 219615316. O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC. No caso dos autos, essa ciência se deu 18/05/2023, conforme petição de ID. 159130802. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente do Acordão de ID. 224974140. Considerando que a pesquisa SISBAJUD já foi realizada conforme ID. 214693171 e seguintes, cumpra-se a decisão de ID. 219615316. O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC. No caso dos autos, essa ciência se deu 18/05/2023, conforme petição de ID. 159130802. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 14:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/02/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:23
Desarquivamento
07/02/2025, 17:22
Documento (Ofício)
06/02/2025, 14:20
Provisório
13/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 10:17
Documento (Certidão)
12/12/2024, 18:32
Documento
12/12/2024, 18:32
Publicação
09/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:22
Documento (Certidão)
06/12/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Tendo em vista a ausência de impugnação, libere-se o valor penhorado via SISBAJUD (ID. 214693171 e seguintes), em favor da parte credora. Nos termos da decisão de ID. 168823453, e já tendo transcorrido prazo superior a 1 ano de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de 5 anos (honorários advocatícios). Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 11:18
Outras Decisões
05/12/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 11:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:33
Publicação
21/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043905-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA
EXECUTADO: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação do executado. De ordem, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 14:35:44. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 14:41
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Publicação
22/10/2024, 02:28
Publicação
21/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043905-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA
EXECUTADO: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 210079388, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte executada. Certifico o bloqueio e transferência eletrônica no valor de R$ 151,10, na conta bancária da parte executada LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA. Assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, por intermédio de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), para oferta de impugnação à penhora, caso queira, no prazo legal. Retiro o sigilo e publico a supracitada decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 14:54:40. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de ID. 208959632. Esclareço que a constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), deverá ser realizada pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valores, converta-se o depósito em penhora. A seguir, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), para oferta de impugnação à penhora, caso queira, no prazo legal. Retire-se o sigilo desta decisão após o seu regular cumprimento e publique-se. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta.
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 14:55
Recebimento
05/09/2024, 15:50
Mero expediente
05/09/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:18
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Publicação
19/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento. Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a decisão de ID. 168823453. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 16:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:07
Publicação
11/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043905-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA
EXECUTADO: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte exequente no ID 203110133. DE ORDEM, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:28:33. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 11:38
Publicação
04/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Realizadas tentativas de localização de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, as diligências mostraram-se infrutíferas. A parte exequente, no entanto, requer sejam realizadas novas diligências, via sistemas, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências. Cumpra-se a decisão de ID. 168823453. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 15:59
Execução frustrada
01/07/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:16
Publicação
23/01/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Realizadas tentativas de localização de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, as diligências mostraram-se infrutíferas. A parte exequente, no entanto, requer sejam realizadas novas diligências, via sistemas, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências. Cumpra-se a decisão de Id. 168823453. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
12/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 19:54
deferimento
10/01/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 11:10
Documento (Certidão)
15/09/2023, 17:50
Documento
15/09/2023, 17:49
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:42
Publicação
08/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043905-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA
EXECUTADO: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para indicar os seus dados bancários, inclusive chave pix, a fim de ser expedido o alvará eletrônico dos valores depositados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará a ser levantado na agência. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:47:52. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 18:50
Documento (Certidão)
01/09/2023, 10:38
Recebimento
21/08/2023, 16:57
Publicação
21/08/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas eletrônicas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis) já foram realizadas sem êxito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando então, transcorrido esse prazo, sem a indicação efetiva de bens, os autos serão remetidos ao arquivo. A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
18/08/2023, 00:00
Recebimento
16/08/2023, 16:08
Execução frustrada
16/08/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 15:10
Documento (Certidão)
14/08/2023, 15:35
Documento
14/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:51
Publicação
26/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043905-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA
EXECUTADO: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente quanto à determinação de ID 161883818. Certifico ainda que, não há indicação de conta bancária da parte credora para liberação da quantia penhorada. DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:14:18. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 15:31
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:20
Publicação
16/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:32
Recebimento
14/06/2023, 08:11
Indeferimento
14/06/2023, 08:11
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 11:18
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Publicação
19/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:07
Documento (Certidão)
17/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:47
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:21
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:09
Documento
17/04/2023, 15:09
Publicação
13/04/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 13:09
Recebimento
05/04/2023, 07:05
Deferimento em Parte
05/04/2023, 07:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:00
Publicação
27/03/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:33
Documento (Certidão)
03/03/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 13:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:05
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:45
Publicação
24/01/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 10:38
Recebimento
10/01/2023, 12:53
Arquivamento
10/01/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
23/12/2022, 18:20
Documento (Certidão)
10/11/2022, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:17
Publicação
21/01/2022, 07:14
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:22
Indeferimento
15/12/2021, 11:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:19
Publicação
01/12/2021, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:39
Documento (Certidão)
26/11/2021, 17:46
Publicação
25/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:24
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:54
Documento (Certidão)
27/10/2021, 11:14
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Documento (Certidão)
27/09/2021, 08:29
Recebimento
08/09/2021, 06:41
deferimento
08/09/2021, 06:41
Publicação
04/09/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:33
Documento (Certidão)
02/08/2021, 08:20
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 08:05
deferimento
02/06/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:39
Publicação
26/04/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2021, 18:28
Distribuição (sorteio)
11/02/2021, 14:47
Remessa (outros motivos)
05/02/2021, 13:05
Remessa (outros motivos)
11/11/2020, 18:38
Desarquivamento
23/03/2020, 13:26
Provisório
23/03/2020, 13:20
Arquivamento
23/03/2020, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 14:08
Desarquivamento
13/03/2020, 14:03
Recebimento
13/03/2020, 13:54
Remessa
11/03/2020, 14:43
Provisório
25/04/2019, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2019, 14:59
Arquivamento
08/04/2019, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2019, 19:17
Por decisão judicial
18/06/2018, 12:01
Por decisão judicial
04/12/2017, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2017, 11:58
Remessa (outros motivos)
23/11/2017, 00:00
Mandado
09/11/2017, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2017, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2017, 08:21
Protocolo de Petição
02/10/2017, 18:24
Protocolo de Petição
27/09/2017, 15:46
Decurso de Prazo
25/09/2017, 12:22
Outras Decisões
20/09/2017, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2017, 12:40
Protocolo de Petição
11/09/2017, 17:55
Protocolo de Petição
05/09/2017, 16:31
Decurso de Prazo
30/08/2017, 15:56
deferimento
28/08/2017, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2017, 15:11
Recebimento
08/08/2017, 16:34
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 15:56
Mero expediente
27/07/2017, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2017, 18:50
Recebimento
29/06/2017, 15:42
Entrega em carga/vista
28/06/2017, 16:41
Decurso de Prazo
28/06/2017, 14:50
Indeferimento
22/06/2017, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2017, 18:03
deferimento
05/06/2017, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2017, 17:38
Recebimento
10/05/2017, 16:22
Entrega em carga/vista
04/05/2017, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2017, 16:39
Protocolo de Petição
04/05/2017, 16:37
Decurso de Prazo
03/05/2017, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2017, 09:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/03/2016, 17:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/10/2015, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2015, 09:30
Mero expediente
07/10/2015, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2015, 16:43
Por decisão judicial
21/09/2015, 17:04
Por decisão judicial
08/06/2015, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2015, 15:36
Decurso de Prazo
14/05/2015, 13:21
Recebimento
14/05/2015, 13:19
Entrega em carga/vista
08/05/2015, 14:59
Decurso de Prazo
15/04/2015, 18:30
Recebimento
15/04/2015, 18:28
Entrega em carga/vista
15/04/2015, 15:53
Decurso de Prazo
24/03/2015, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2015, 15:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2015, 16:36
Recebimento
13/03/2015, 16:30
Entrega em carga/vista
11/03/2015, 15:02
Recebimento
11/03/2015, 15:01
Entrega em carga/vista
10/03/2015, 13:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/03/2015, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2015, 12:43
Suspensão do Processo
03/03/2015, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2015, 14:35
Protocolo de Petição
02/03/2015, 16:57
Protocolo de Petição
27/02/2015, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2015, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2015, 14:29
Decurso de Prazo
24/02/2015, 14:26
Decurso de Prazo
09/02/2015, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2015, 17:41
Por decisão judicial
13/08/2014, 18:08
Recebimento
13/08/2014, 18:07
Recebimento
07/08/2014, 17:49
Entrega em carga/vista
23/07/2014, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2014, 16:30
Por decisão judicial
27/06/2014, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2014, 13:20
deferimento
25/06/2014, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2014, 14:16
Protocolo de Petição
24/06/2014, 17:57
Protocolo de Petição
20/06/2014, 13:26
Decurso de Prazo
10/06/2014, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2014, 12:16
Mero expediente
09/06/2014, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2014, 14:01
Recebimento
06/06/2014, 16:10
Recebimento
10/12/2013, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2013, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2013, 15:57
Decurso de Prazo
04/12/2013, 15:54
Decurso de Prazo
14/11/2013, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2013, 13:27
Com efeito suspensivo
13/11/2013, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2013, 17:37
Decurso de Prazo
23/10/2013, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2013, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença