INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MILENA FONSECA SILVA
OAB/DF 68320·CPF·Representa: Autor
PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA
OAB/DF 65571·CPF·Representa: Autor
HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA
OAB/DF 79573·Representa: Autor
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES
OAB/DF 22997·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA
OAB/DF 19310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/03/2026, 14:35
Trânsito em julgado
31/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Documento (Certidão)
05/02/2026, 17:02
Documento (Certidão)
04/02/2026, 14:36
Documento
04/02/2026, 14:36
Documento (Certidão)
04/02/2026, 14:36
Documento
04/02/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 245561562 e ID 245561571), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 263677948 e ID 263146650), portanto, impõe-se a extinção do feito. Tendo em vista que no depósito também consta o valor referenta aos honorários advocatícios, concedo ao patrono do autor o prazo de 5 (cinco) dias para confirmar os dados bancários indicados no ID 263146650, tendo em vista o pedido de transferência do valor total em favor do autor. Manifestado o autor, expeça-se alvará conforme requerido, independentemente de trânsito em julgado. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 245561562 e ID 245561571), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 263677948 e ID 263146650), portanto, impõe-se a extinção do feito. Tendo em vista que no depósito também consta o valor referenta aos honorários advocatícios, concedo ao patrono do autor o prazo de 5 (cinco) dias para confirmar os dados bancários indicados no ID 263146650, tendo em vista o pedido de transferência do valor total em favor do autor. Manifestado o autor, expeça-se alvará conforme requerido, independentemente de trânsito em julgado. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 245561562 e ID 245561571), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 263677948 e ID 263146650), portanto, impõe-se a extinção do feito. Tendo em vista que no depósito também consta o valor referenta aos honorários advocatícios, concedo ao patrono do autor o prazo de 5 (cinco) dias para confirmar os dados bancários indicados no ID 263146650, tendo em vista o pedido de transferência do valor total em favor do autor. Manifestado o autor, expeça-se alvará conforme requerido, independentemente de trânsito em julgado. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 245561562 e ID 245561571), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 263677948 e ID 263146650), portanto, impõe-se a extinção do feito. Tendo em vista que no depósito também consta o valor referenta aos honorários advocatícios, concedo ao patrono do autor o prazo de 5 (cinco) dias para confirmar os dados bancários indicados no ID 263146650, tendo em vista o pedido de transferência do valor total em favor do autor. Manifestado o autor, expeça-se alvará conforme requerido, independentemente de trânsito em julgado. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:55
Recebimento
02/02/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:17
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:21
Recebimento
27/11/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:27
Mero expediente
27/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 09:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:57
Desarquivamento
22/10/2025, 04:48
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:30
Provisório
12/08/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:02
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 16:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:21
Decurso de Prazo
31/07/2025, 14:11
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s)
EXEQUENTE: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS e HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s). Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado às partes. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:48:25. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703627-76.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 16:50
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:18
Documento
09/07/2025, 18:45
Documento
09/07/2025, 18:45
Publicação
09/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta em defavor do DISTRITO FEDERAL e IGESDF, tendo o réu IGESDF comprovado o depósito da sua cota parte devida (ID 241514917 e ID 241516545), portanto satisfeita a obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 241594191, independentemente de trânsito em julgado. Expeçam-se alvarás de levantamento do valores da maneira a seguir: 1 - R$ 17.954,00 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250202830 (ID 241516545), em favor de MARCELO LAURO VIEIRA MATOS e 2 - R$ 1.795,40 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250202830 (ID 241516545), em favor de HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA. Declaro cumprida a obrigação e extinto o processo em face de IGESDF, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após, exclua-se IGESDF do polo passivo e expeçam-se os requisitórios determinados na decisão de ID 239423681. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703627-76.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). Faço os autos conclusos para apreciação da certidão ID 241679145 BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 09:03:40. ASSINADO ELETRONICAMENTE
08/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 15:27
deferimento
04/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:04
Documento (Certidão)
03/07/2025, 03:20
Documento (Certidão)
03/07/2025, 03:16
Remessa
27/06/2025, 11:08
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:42
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 167315115, modificado pelos ID 234518721 e ID 234519401, pelo valor indicado na planilha de ID 239169717 e custas processuais. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA no polo ativo. Quanto ao réu DISTRITO FEDERAL: Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor, sendo em favor de HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA em relação aos honorários advocatícios devidos, observando a cota parte devida. Quanto ao réu IGESDF: Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos, observando a sua cota parte devida. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:05
deferimento
13/06/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 09:44
Retificação de Classe Processual
12/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:26
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703627-76.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 14:44:02. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:44
Recebimento
05/05/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
RECORRIDOS: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 99 e 100 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Impugnação à gratuidade de justiça preclusa. 2. No caso concreto, a controvérsia consiste, em síntese, na reparação do dano moral suportado em razão de falha na prestação do serviço médico. Foi solicitada vaga em leito de UTI cardiológica, no dia 28.12.2021, com inserção na lista de regulação de leitos, todavia, não havia leito disponível que atendesse as necessidades do autor. Em 2.1.2022, o autor foi retirado, equivocadamente, da lista de espera da central de regulação de leitos por motivo de óbito às 5h do dia 31.12.2021. O procedimento de angioplastia somente foi realizado em 6.1.2022, com alta médica no dia 8.1.2022. 3. O fato de o infarto ter ocorrido antes do atendimento prestado ao paciente, por si só, não afasta a responsabilidade estatal, pois a demora no fornecimento de leito em UTI, somada ao grave erro cometido na evolução do paciente, evidencia a falha na prestação do serviço. 4. A ausência de internação em leito de UTI cardíaca e a não realização do procedimento de angioplastia após o exame de cateterismo, mesmo havendo solicitação médica, agravou o quadro de saúde do paciente. Segundo o médico, caso o paciente tivesse realizado o procedimento de angioplastia logo em seguida ao cateterismo não teria sofrido a angina pós infarto. Embora a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte cardíaco e a realização do procedimento de angioplastia, não tenham sido a causa única do infarto, em razão da gravidade do quadro clínico, o autor perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia lhe ter conferido maiores chances de cura tempestiva e evitado a angina sofrida pós infarto. 6. Diante do disposto aos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, denota-se a responsabilidade solidária do Distrito Federal quanto a eventual má prestação de serviços de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. O IGESDF possui passivo expressivo, o que revela a situação econômica deficitária e a necessidade de gratuidade de justiça para que possa defender seus direitos em juízo. 8. Apelação interposta pelo Distrito Federal não provida. Apelação interposta pelo IGESDF parcialmente provida. Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor. Unânime. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 844 do Código Civil, alegando que não concorreu para o dano, razão pela qual não poderia ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais; b) artigos 99 e 100, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida não poderia conceder gratuidade de justiça apenas com efeitos prospectivos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada violação ao artigo 844 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Também não merece trânsito o apelo especial quanto à alegada ofensa aos artigos 99 e 100, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 3. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeitos ex nunc. (AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Assim, “Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
RECORRIDOS: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 99 e 100 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Impugnação à gratuidade de justiça preclusa. 2. No caso concreto, a controvérsia consiste, em síntese, na reparação do dano moral suportado em razão de falha na prestação do serviço médico. Foi solicitada vaga em leito de UTI cardiológica, no dia 28.12.2021, com inserção na lista de regulação de leitos, todavia, não havia leito disponível que atendesse as necessidades do autor. Em 2.1.2022, o autor foi retirado, equivocadamente, da lista de espera da central de regulação de leitos por motivo de óbito às 5h do dia 31.12.2021. O procedimento de angioplastia somente foi realizado em 6.1.2022, com alta médica no dia 8.1.2022. 3. O fato de o infarto ter ocorrido antes do atendimento prestado ao paciente, por si só, não afasta a responsabilidade estatal, pois a demora no fornecimento de leito em UTI, somada ao grave erro cometido na evolução do paciente, evidencia a falha na prestação do serviço. 4. A ausência de internação em leito de UTI cardíaca e a não realização do procedimento de angioplastia após o exame de cateterismo, mesmo havendo solicitação médica, agravou o quadro de saúde do paciente. Segundo o médico, caso o paciente tivesse realizado o procedimento de angioplastia logo em seguida ao cateterismo não teria sofrido a angina pós infarto. Embora a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte cardíaco e a realização do procedimento de angioplastia, não tenham sido a causa única do infarto, em razão da gravidade do quadro clínico, o autor perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia lhe ter conferido maiores chances de cura tempestiva e evitado a angina sofrida pós infarto. 6. Diante do disposto aos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, denota-se a responsabilidade solidária do Distrito Federal quanto a eventual má prestação de serviços de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. O IGESDF possui passivo expressivo, o que revela a situação econômica deficitária e a necessidade de gratuidade de justiça para que possa defender seus direitos em juízo. 8. Apelação interposta pelo Distrito Federal não provida. Apelação interposta pelo IGESDF parcialmente provida. Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor. Unânime. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 844 do Código Civil, alegando que não concorreu para o dano, razão pela qual não poderia ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais; b) artigos 99 e 100, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida não poderia conceder gratuidade de justiça apenas com efeitos prospectivos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada violação ao artigo 844 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Também não merece trânsito o apelo especial quanto à alegada ofensa aos artigos 99 e 100, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 3. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeitos ex nunc. (AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Assim, “Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. MERO REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, sanar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, mas não para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. A insatisfação com o resultado da apelação, em decorrência da adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Mesmo rejeitados os presentes embargos de declaração, por não ostentar a decisão embargada vício que autorize a oposição do recurso integrativo, considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração do IGESDF não providos. Embargos de Declaração do Autor providos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. MERO REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, sanar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, mas não para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. A insatisfação com o resultado da apelação, em decorrência da adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Mesmo rejeitados os presentes embargos de declaração, por não ostentar a decisão embargada vício que autorize a oposição do recurso integrativo, considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração do IGESDF não providos. Embargos de Declaração do Autor providos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
APELADO: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração (Id. 61403564 e Id. 61444222), intimem-se os Embargados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 7 de agosto de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
APELADO: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração (Id. 61403564 e Id. 61444222), intimem-se os Embargados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 7 de agosto de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do
12/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 99 e 100 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Impugnação à gratuidade de justiça preclusa. 2. No caso concreto, a controvérsia consiste, em síntese, na reparação do dano moral suportado em razão de falha na prestação do serviço médico. Foi solicitada vaga em leito de UTI cardiológica, no dia 28.12.2021, com inserção na lista de regulação de leitos, todavia, não havia leito disponível que atendesse as necessidades do autor. Em 2.1.2022, o autor foi retirado, equivocadamente, da lista de espera da central de regulação de leitos por motivo de óbito às 5h do dia 31.12.2021. O procedimento de angioplastia somente foi realizado em 6.1.2022, com alta médica no dia 8.1.2022. 3. O fato de o infarto ter ocorrido antes do atendimento prestado ao paciente, por si só, não afasta a responsabilidade estatal, pois a demora no fornecimento de leito em UTI, somada ao grave erro cometido na evolução do paciente, evidencia a falha na prestação do serviço. 4. A ausência de internação em leito de UTI cardíaca e a não realização do procedimento de angioplastia após o exame de cateterismo, mesmo havendo solicitação médica, agravou o quadro de saúde do paciente. Segundo o médico, caso o paciente tivesse realizado o procedimento de angioplastia logo em seguida ao cateterismo não teria sofrido a angina pós infarto. Embora a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte cardíaco e a realização do procedimento de angioplastia, não tenham sido a causa única do infarto, em razão da gravidade do quadro clínico, o autor perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia lhe ter conferido maiores chances de cura tempestiva e evitado a angina sofrida pós infarto. 6. Diante do disposto aos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, denota-se a responsabilidade solidária do Distrito Federal quanto a eventual má prestação de serviços de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. O IGESDF possui passivo expressivo, o que revela a situação econômica deficitária e a necessidade de gratuidade de justiça para que possa defender seus direitos em juízo. 8. Apelação interposta pelo Distrito Federal não provida. Apelação interposta pelo IGESDF parcialmente provida. Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor. Unânime.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 99 e 100 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Impugnação à gratuidade de justiça preclusa. 2. No caso concreto, a controvérsia consiste, em síntese, na reparação do dano moral suportado em razão de falha na prestação do serviço médico. Foi solicitada vaga em leito de UTI cardiológica, no dia 28.12.2021, com inserção na lista de regulação de leitos, todavia, não havia leito disponível que atendesse as necessidades do autor. Em 2.1.2022, o autor foi retirado, equivocadamente, da lista de espera da central de regulação de leitos por motivo de óbito às 5h do dia 31.12.2021. O procedimento de angioplastia somente foi realizado em 6.1.2022, com alta médica no dia 8.1.2022. 3. O fato de o infarto ter ocorrido antes do atendimento prestado ao paciente, por si só, não afasta a responsabilidade estatal, pois a demora no fornecimento de leito em UTI, somada ao grave erro cometido na evolução do paciente, evidencia a falha na prestação do serviço. 4. A ausência de internação em leito de UTI cardíaca e a não realização do procedimento de angioplastia após o exame de cateterismo, mesmo havendo solicitação médica, agravou o quadro de saúde do paciente. Segundo o médico, caso o paciente tivesse realizado o procedimento de angioplastia logo em seguida ao cateterismo não teria sofrido a angina pós infarto. Embora a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte cardíaco e a realização do procedimento de angioplastia, não tenham sido a causa única do infarto, em razão da gravidade do quadro clínico, o autor perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia lhe ter conferido maiores chances de cura tempestiva e evitado a angina sofrida pós infarto. 6. Diante do disposto aos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, denota-se a responsabilidade solidária do Distrito Federal quanto a eventual má prestação de serviços de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. O IGESDF possui passivo expressivo, o que revela a situação econômica deficitária e a necessidade de gratuidade de justiça para que possa defender seus direitos em juízo. 8. Apelação interposta pelo Distrito Federal não provida. Apelação interposta pelo IGESDF parcialmente provida. Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor. Unânime.
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 14:07
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:18
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:53
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 21:35
Publicação
04/09/2023, 00:28
Publicação
04/09/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703627-76.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 170243573. Certifico e dou fé que a parte RÉ IGESDF interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 170432935. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 10:20:41. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703627-76.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 170243573. Certifico e dou fé que a parte RÉ IGESDF interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 170432935. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 10:20:41. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 10:22
Petição (Apelação)
30/08/2023, 17:13
Petição (Apelação)
29/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 19:34
Publicação
08/08/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703627-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARCELO LAURO VIEIRA MATOS ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO DISTRITO FEDERAL - IGES/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 22/12/2021 realizou exame de cateterismo no Hospital de Base do Distrito Federal, tendo sido constatada obstrução de 95% (noventa e cinco por cento) da principal artéria responsável por levar sangue ao coração; que apesar da urgência não foi internado para realização do procedimento de angioplastia, sob a alegação que se tratava de procedimento eletivo, tendo sido orientado a procurar uma unidade básica de saúde para dar sequência ao atendimento; que no dia seguinte, 23/12/2021, procurou a UPA do Núcleo Bandeirante foi atendido e classificado como vermelho, mas foi liberado; que continuou a sentir dores nos dias seguintes, contudo em 26/12/2021 a dor no peito se intensificou, tornando-se insuportável, acompanhada de dor no pescoço, nas costas, nos braços, tontura, batimento cardíaco anormal e ansiedade, sinais típicos de infarto miocárdio; que procurou atendimento médico foi internado, mas apenas no dia 27/12/2021 foi internado em ambulatório adequado ao seu diagnóstico; que em 29/12/2021 foi solicitada a remoção do paciente para unidade de terapia intensiva – UTI, mas não havia leito; que ajuizou ação solicitando a internação em leito de UTI, a medida foi deferida, mas o réu se manifestou informando o óbito do paciente; que a informação foi equivocada, pois o autor não faleceu, mas por essa razão foi retirado da lista de regulação de leitos, o que ocasionou mais lentidão em sua internação em leito de UTI; que apenas em 6/1/2022 foi realizado o procedimento de angioplastia, mas se o procedimento tivesse sido realizado no dia do diagnostico dia 22/12/2021 o autor não teria 50% do coração comprometido por conta do infarto sofrido e não estaria sobrevivendo com as sequelas, tais como, insuficiência cardíaca congestiva, arritmias cardíacas e paralisia parcial do coração; que recebeu da farmácia do Hospital de Base medicamento que não constava da prescrição médica; que a negligência médica, os erros administrativos e o descaso com a vida causaram dano ao autor; que a responsabilidade do réu é objetiva. Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação, a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 120016777). O primeiro réu ofereceu contestação (ID 124639576) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que o Hospital de Base do Distrito Federal e as UPAS, unidades em que o autor foi atendido, são geridas exclusivamente pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF, pessoa jurídica de direito privado, portanto, eventual procedência do pedido deve repercutir somente em sua esfera patrimonial. No mérito, alega, em síntese, que o tratamento foi correto e adequado, tendo a equipe médica se esforçado para prestar o melhor serviço possível; que o autor foi submetido ao exame de cateterismo em 22/12/2021 e após apenas 15 dias, em 6/1/2022, já havia realizado o procedimento de angioplastia, tendo recebido alta médica em 8/1/2022, mas desde o dia 28/12/2021 havia busca de UTI com suporte cardíaco, ou seja, não havia omissão; que não se pode afirmar que o tempo de espera foi excessivo, pois a classificação de risco do autor ao buscar a consulta em cardiologia era urgência (amarelo); que os fatos narrados não trouxeram danos à saúde do autor; que ao procurar atendimento médico o autor já se encontrava com a saúde debilitada, por isso, ele deve comprovar que os danos decorrem do atendimento médico; que o valor pleiteado é excessivo. Manifestou-se o autor (ID 127350279). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 127404370), o autor requereu a produção de prova oral (ID 128448369) e o réu a juntada de documentos (ID 128434859). Em saneamento do feito a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e determinada a inclusão no polo passivo do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF. Citado o réu incluído apresentou contestação (ID 133210498) impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento que os documentos retirados do portal transparência comprovariam o recebimento de remuneração incompatível com o benefício concedido. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que presta serviços de assistência à saúde mediante delegação e em cooperação com o Distrito Federal, em razão do contrato de gestão firmado entre eles. No mérito, alega, em síntese, que suposta falha na prestação do serviço de saúde ao autor não seria causa suficiente para responsabilização civil do réu; que não foi o autor das informações equivocadas, nem responsável pela regulação cirúrgica; que seus prepostos não são responsáveis pelos demais eventos apontados na lide; que o dano não se consumou concretamente, não atentando contra a vida ou a saúde do autor, que realizou o procedimento em tempo razoável; que não há prova que a suposta informação de óbito tenha causado a exclusão do autor da fila de regulação; que não há nexo de causalidade entre o estado de saúde do autor e o IGES/DF, pois o paciente já procurou atendimento médico em estado grave e com comorbidades importantes; que o valor pleiteado é excessivo. Manifestou-se o autor (ID 136212624). Concedida nova oportunidade para a especificação de provas (ID 136255976), o autor e o segundo réu pleitearam a produção de prova oral (ID 136767619 e 137414536) e o primeiro réu informou que não havia outras provas a produzir (ID 137431906). Em saneamento do feito as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a produção da prova oral requerida pelas partes (ID 139717073). Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, conforme ata de ID 160439946. As partes apresentaram alegações finais (ID 163301235, 163981693 e 166005612). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (9995)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço de saúde. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que após a realização do exame de cateterismo foi constatada a obstrução de 95% (noventa e cinco por cento) da artéria coronariana, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico de angioplastia de urgência, mas o procedimento não foi realizado, o autor teve alta hospitalar e foi orientado a continuar seu tratamento em uma Unidade Básica de Saúde - UBS. Sustenta o autor que em razão da ausência do procedimento alguns dias depois sofreu um infarto miocárdio, foi internado e mesmo assim o procedimento só ocorreu dezesseis dias após a constatação de sua urgência e necessidade. Afirma, ainda, que sofreu diversas sequelas em razão da negligência dos réus ao não realizarem o procedimento no momento oportuno. Os réus, por seu turno, sustentam que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, pois todos os tratamentos e procedimentos necessários foram tempestivamente adotados e o autor não comprovou que as sequelas decorrem da demora na realização do procedimento. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação. Todavia,
trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei. Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência. Nesse caso, a responsabilidade civil dos réus é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado. Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Núcleo Bandeirante, em 26/12/2021, com relato de exame de cateterismo recente (22/12/2021) com queixa de forte dor precordial esquerda com irradiação para membro superior esquerdo, pescoço e maxilar há mais de 24 horas. No dia 28/12/2021 foi solicitada vaga em leito de unidade de terapia intensiva – UTI cardiológica, com inserção na lista de regulação de leitos, todavia não havia leito disponível que atendesse as necessidades do autor. Consta a busca diária a leitos de UTI coronariana, sem sucesso. Em 1/1/2022 o autor foi transferido para o Hospital de Base de Brasília e em 2/1/2022 foi retirado da lista de espera da central de regulação de leitos por óbito (ID 119987828, pag. 1). Consta do prontuário médico a intimação proveniente do processo n. 0767754-63.2021.8.07.0016, determinando a internação em leito de UTI em 30/12/2021 e a realização do procedimento de angioplastia em 6/1/2022, com sucesso, e alta médica em 8/1/2022. As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço, pois o autor alega que o procedimento de angioplastia deveria ter sido realizado logo em seguida ao cateterismo, em razão da obstrução de 95% da artéria coronariana, mas os réus afirmam que não havia risco, por isso o procedimento poderia aguardar a fila da central de regulação, tendo sido realizado em tempo breve, qual seja, 15 dias após o exame de cateterismo, sem qualquer risco ou dano ao autor. No intuito de dirimir a controvérsia foi deferida a produção prova oral, na oitiva da testemunha, o médico, Raphael Lanza e Passos, chefe da equipe de hemodinâmica do Hospital de Base, foi possível esclarecer diversos pontos controversos, pois ele afirmou que reviu as imagens do exame de cateterismo e do procedimento de angioplastia do autor. O primeiro ponto crucial esclarecido se refere ao momento da ocorrência do infarto, pois segundo o médico, analisando as imagens do exame, as queixas do paciente e os exames de sangue datados do dia 28/12/2021, o infarto já havia ocorrido, uma vez que havia histórico de dor toraxica há trinta dias, as enzimas indicativas de infarto estavam alteradas, podendo ficar alteradas até 15 dias após a ocorrência e 10mm abaixo da artéria que estava 95% obstruída havia oclusão total. O que ocorreu em seguida foi uma angina pós infarto. Segundo ele houve a abertura de uma artéria colateral que possibilitou a circulação sanguínea no local, protegeu o coração e evitou a necrose da área, todavia havia uma instabilidade em um ramo diagonal, sem colateral, que apontava para um risco de oclusão total e possibilidade de novo infarto, fato confirmado pelo prontuário médico em que consta em diversas passagens a possibilidade de reinfarto (ID 119987828, pag. 12; 11; 9 e 7). Outro ponto importante destacado pela testemunha se refere a possibilidade de alta médica após a realização do exame de cateterismo, pois ele disse que não havia risco quanto à artéria 95% obstruída, pois abaixo dela já havia a oclusão total, por isso o autor recebeu alta médica após a realização do cateterismo, contudo, ele destacou que o ideal seria a internação e realização do procedimento de angioplastia logo em seguida, em razão do risco da artéria diagonal que não possuía colateral, mas isso não ocorreu possivelmente em razão da falta de leitos. Ora, a analise da existência de falha na prestação do serviço leva em conta a literatura médica e procedimentos disponíveis no momento do tratamento e a afirmação da testemunha acima indicada de que “havendo algum vaso em risco de obstrução com placa instável é preciso tratar”, demonstra que houve falha na prestação do serviço. O depoimento da informante a médica Fernanda Souza Lima também demonstra que sob esse aspecto houve falha na prestação do serviço, pois o autor foi atendido na UPA dia 26/12/2021 com dor toraxica típica de infarto, com lesão obstrutiva grave (95% da artéria coronariana), bem sintomático, por isso solicitou vaga em leito de UTI cardiológica com realização de angioplastia e o ideal seria realizar o procedimento o mais célere possível. Nesse sentido a testemunha Raphael Lanza e Passos ainda afirmou que a internação e realização do procedimento de angioplastia após o exame de cateterismo teria evitado toda a angina, dor toraxica elevada, sentida pelo autor nos dias seguintes e poderia evitar novo infarto na artéria diagonal. Segundo esse médico a existência da colateral e a possível inexistência de leitos naquele momento possibilitou a alta médica do autor após a realização do exame de cateterismo, mas isso não afasta a gravidade e urgência do caso, pois apesar de ser possível esperar, a conduta ideal segundo os médicos ouvidos em audiência, seria internação e realização de imediato da angioplastia, o que não ocorreu e evidencia a falha na prestação do serviço. Sustenta o autor que a anotação de seu óbito no prontuário médico e a consequente retirada de seu nome da lista de regulação de leitos de UTI cardíaca ocasionou mais lentidão na realização do procedimento de angioplastia. O segundo réu, por sua vez, sustenta que não há comprovação de que o autor foi retirado da lista de regulação de leitos após a inserção errônea da informação de óbito, mas o documento de ID 119987828, pag. 1, indica o contrário. Os réus não anexaram aos autos documentos comprobatório que ao ser reinserido o autor retornou para a mesma posição na lista da central de regulação de leitos e considerando que é de conhecimento deste Juízo a escassez de leitos e as diversas ações ajuizadas para obtenção de vaga em leito de UTI não é crível que isso tenha ocorrido, o que corrobora a tese do autor de que esse fato contribuiu para a demora na realização do procedimento cirúrgico que necessitava e demonstra falha na prestação do serviço. Ora, não fosse a ausência na realização dos procedimentos necessários (leia-se a realização do procedimento de angioplastia e a internação em leito de UTI cardíaca), o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento de seu quadro, a angina constante e concedido ao autor melhores condições de recuperação ou evitado possíveis sequelas. É dizer: ainda que a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte cardíaco e a realização do procedimento de angioplastia, não tenham sido a causa única do infarto, em razão da gravidade do quadro, o autor perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de cura tempestiva e evitado a angina sofrida pós infarto. Em que pese a afirmação do réu que o paciente era grave e possuía diversas comorbidades, vale destacar que a teoria da perda de uma chance também se aplica a chance de melhora mesmo que temporária, o que afasta a tese do réu. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA SUSPEIÇÃO DO PERITO. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. A concordância, implícita ou explícita, quanto à nomeação de perito, induz preclusão lógica que interdita a posterior impugnação recursal, na esteira do que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973. II. Segundo a inteligência do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, a parte, sob pena de preclusão, deve arguir o impedimento ou a suspeição do perito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. III. Constatada omissão específica no atendimento médico-hospitalar que privou o paciente de receber o tratamento adequado, o Distrito Federal deve responder pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. Aplica-se a teoria da perda de uma chance na hipótese em que a falta de transferência oportuna do paciente para a UTI frustrou qualquer possibilidade de melhora, ainda que temporária. V. Caracteriza dano moral a aflição, a angústia e a indignação, com indiscutível sobrecarga emocional, resultante do quadro traumático da falta de atendimento médico ao ente querido gravemente enfermo que terminou por frustrar qualquer possibilidade da continuidade da vida. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1123452, 20140110973646APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. Pág.: 286/288).” “(...)DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato lesivo praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade. 2. Invertido o ônus da prova, cabe ao ente federativo o ônus de provar a realização de todos as medidas necessárias à preservação da vida da paciente, de modo a excluir a sua responsabilidade. 3. O quadro de saúde grave da paciente exigia a atuação diligente da equipe médica, com a realização de exames e cuidados intensivos. As circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, "por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente", e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar "fora do ar", configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, configuram o ato lesivo e o nexo de causalidade com a morte da paciente. 4. A falta de leito de UTI para paciente em estado grave representa a perda da chance de manutenção de sua vida, o que configura a responsabilidade do ente estatal. 5. A apresentação de demonstrativos de gastos com jazigo e sepultamento constitui prova suficiente para a configuração dos danos materiais suportados pela parte, não cabendo a exigência de apresentação de diferentes orçamentos. 6. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende às finalidades compensatórias e preventivo-punitivas da obrigação, ante a circunstância de morte de irmã, fato que representa forte abalo à moral e requer reparação significativa, que represente um conforto, ao tempo em que represente um chamado de atenção aos gestores públicos, a fim de buscarem soluções que evitem a repetição de fatos como o narrado nos autos. 7. Apelo desprovido. (Acórdão 1262084, 07110990720178070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que “A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente.” (REsp 1662338/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Esse entendimento se amolda perfeitamente à espécie, e corrobora a tese do autor, pois a ausência de internação em leito de UTI cardíaca e a não realização do procedimento de angioplastia após o exame de cateterismo, mesmo em face de solicitação médica e em razão da gravidade do quadro de saúde do paciente não é razoável e é decisiva para o resultado ou sucesso do tratamento. Ademais, a testemunha o médico Raphael Lança Passos concluiu que caso o paciente tivesse realizado o procedimento de angioplastia logo em seguida ao cateterismo não teria sofrido a angina pós infarto. Em que pese o réu tenha afirmado em sua contestação que o autor recebeu o tratamento adequado, isso não condiz com o quadro fático, pois nesse caso o tratamento adequado seria a internação imediata e realização do procedimento de angioplastia logo após o exame de cateterismo e isso não ocorreu no momento condizente com a urgência do caso, o que demonstra a falha na prestação do serviço. Sustenta o autor que após a alta médica recebeu da farmácia do Hospital de Base de forma errônea o remédio olanzapina, que não constava da prescrição médica e poderia lhe causar danos, pois é utilizado para tratamento de psicopatias. A testemunha Nathalia informou que existe um normativo com relação aos medicamentos que podem ser dispensados aos pacientes após a alta médica e a olanzapina, que é um antipsicótico, não consta da nota técnica. Em que pese a prescrição do medicamente não conste da receita anexada aos autos pelo autor ele não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que o medicamento lhe foi entregue. Além disso, ele não consumiu o medicamento, o que afasta a tese do autor. Nesse contexto, tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento do autor e por consequência o nexo de causalidade. Passa-se ao exame do dano. No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial. O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90). Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105). Neste caso verifica-se que o autor sofreu abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, uma vez que a ausência do tratamento tempestivo lhe causou angina pós infarto. Sofreu dor intensa e abalo psicológico. Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral. Nesse contexto está evidenciado que o autor sofreu um dano moral passível de reparação. Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da reparação por danos morais. Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....). Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo. Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico. Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelo autor em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento da vítima. Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento. Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Por fim, registro que o autor pleiteou na petição inicial indenização em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus solidariamente a reparar o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.