Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID: 269533566, em reverência ao contraditório (art. 10 e art. 437, § 1.º, do CPC). intimem-se as partes autora e rés para manifestarem acerca das petições juntadas de ID: 271135852, ID: 272112107 ID: 273018180, ID: 273397615 e ID: 272542787 e seus documentos, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID: 269533566, em reverência ao contraditório (art. 10 e art. 437, § 1.º, do CPC). intimem-se as partes autora e rés para manifestarem acerca das petições juntadas de ID: 271135852, ID: 272112107 ID: 273018180, ID: 273397615 e ID: 272542787 e seus documentos, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 22:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:56
Publicação
28/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Ao analisar o conteúdo destes autos, verifiquei que a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face dos réus com vistas a obter a limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, observada a margem de 35% incidente sobre a remuneração líquida mensal, em conformidade com o disposto nas Leis nº 14.509/2022 e nº 10.820/2003. Nas razões das contestações, os réus argumentaram pela subsunção à Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, relativamente à existência de margem consignável diversa e superior àquela invocada pela parte autora. Ocorre que, durante a regular tramitação processual, o col. Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento em sede de recurso repetitivo para "definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022", tendo sido firmada a seguinte tese: Tema 1286: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Diante disso, a parte autora deve instruir os autos com os últimos três contracheques anteriores à data de publicação deste ato judicial. Na mesma oportunidade, os réus deverão apontar, precisamente, as respectivas datas dos negócios jurídicos entabulados com a parte autora. Intimem-se para cumprir no prazo comum de 15 dias. Com as respostas, dê-se vistas às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias, em reverência ao contraditório (art. 10 e art. 437, § 1.º, do CPC). Feito isso, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2026, 16:08:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 23:06
Julgamento em Diligência
24/03/2026, 23:05
Publicação
04/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante os termos da r. decisão recursal (ID: 236289110), prossiga-se a regular tramitação processual, com a anotação de conclusão para prolação de sentença. Brasília, 29 de maio de 2025, 11:16:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 14:37
Recebimento
30/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:09
Mero expediente
30/05/2025, 17:09
Documento (Ofício)
29/05/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:41
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:12
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:08
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:02
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:45
Publicação
14/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja julgada procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para: i) limitar os descontos referentes aos empréstimos consignados e gastos na folha de pagamento no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, o que corresponde a R$5.294,20 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), até a quitação dos débitos contraído junto aos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, na forma do art. 2º da Lei nº 14.509/2022 e art. 1º da Lei 10.820/2003, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; ii) oficiar o Réu e o órgão pagador da Autora, para dar cumprimento à determinação; iii) obrigar o réu a se abster de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA e outros – sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais". Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma possui renda mensal líquida de R$ 15.126,30, com margem consignável disponível de R$ 5.294,20, correspondente ao percentual de 35%, em conformidade com a legislação aplicável; aduz que os mútuos contratados superam a referida margem, posto alcançarem o montante de R$ 6.954,22, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, intenta os pedidos em destaque. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 195194429), a autora interpôs o recurso cabível, porém sem êxito (ID: 198519493), ensejando a desistência do apelo (ID: 200334664) e correlato recolhimento das custas iniciais (ID: 200097947; ID: 200133253). Após o indeferimento da tutela de urgência (ID: 200781021), novo recurso foi interposto, todavia sem provimento (ID: 216978273). Em contestação (ID: 203304560), o réu BANCO SANTANDER suscitou preliminar de ausência do interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida; os réus SABEMI e BANCO INBURSA não apresentaram preliminares (ID: 207860301; ID: 208144305); por sua vez, o réu BANCO DAYCOVAL impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa (ID: 210606990). Réplicas em ID: 209561359, ID: 211805396 e ID: 211805431. A respeito da produção de provas, os réus BANCO SANTANDER, BANCO INBURSA e BANCO DAYCOVAL dispensaram a dilação probatória (ID: 216253092; ID: 218075994; ID: 218371603), quedando inerte a ré SABEMI (ID: 219138690); a parte autora postulou a produção de prova documental e perícia contábil (ID: 217124777). É o bastante relatório. Decido. De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o indeferimento do pleito gracioso (ID: 195194429) e consequente recolhimento das custas de ingresso. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica do pedido deduzido na inicial, observada a estimativa da obrigação almejada. Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406). Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019). Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 191). No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pela ré. Forte nesses fundamentos, rejeito a preliminar em comento. Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. Em relação à inversão postulada, cabe ressaltar que "conquanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) sejam aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo, a inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC)" (Acórdão 1393161, 07052896320218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 5/1/2022). No caso dos autos, não estou convencido da verossimilhança das alegações autorais, à míngua de apresentação de contracheque detalhado, obstando a aferição da margem consignável, se disponível ou não. Por esses fundamentos, indefiro a inversão do ônus da prova. Por outro lado, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela autora.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC). Intimem-se, certifique-se e cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2025, 11:09:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja julgada procedente a ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para: i) limitar os descontos referentes aos empréstimos consignados e gastos na folha de pagamento no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, o que corresponde a R$5.294,20 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), até a quitação dos débitos contraído junto aos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, na forma do art. 2º da Lei nº 14.509/2022 e art. 1º da Lei 10.820/2003, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; ii) oficiar o Réu e o órgão pagador da Autora, para dar cumprimento à determinação; iii) obrigar o réu a se abster de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA e outros – sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais". Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma possui renda mensal líquida de R$ 15.126,30, com margem consignável disponível de R$ 5.294,20, correspondente ao percentual de 35%, em conformidade com a legislação aplicável; aduz que os mútuos contratados superam a referida margem, posto alcançarem o montante de R$ 6.954,22, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, intenta os pedidos em destaque. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 195194429), a autora interpôs o recurso cabível, porém sem êxito (ID: 198519493), ensejando a desistência do apelo (ID: 200334664) e correlato recolhimento das custas iniciais (ID: 200097947; ID: 200133253). Após o indeferimento da tutela de urgência (ID: 200781021), novo recurso foi interposto, todavia sem provimento (ID: 216978273). Em contestação (ID: 203304560), o réu BANCO SANTANDER suscitou preliminar de ausência do interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida; os réus SABEMI e BANCO INBURSA não apresentaram preliminares (ID: 207860301; ID: 208144305); por sua vez, o réu BANCO DAYCOVAL impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa (ID: 210606990). Réplicas em ID: 209561359, ID: 211805396 e ID: 211805431. A respeito da produção de provas, os réus BANCO SANTANDER, BANCO INBURSA e BANCO DAYCOVAL dispensaram a dilação probatória (ID: 216253092; ID: 218075994; ID: 218371603), quedando inerte a ré SABEMI (ID: 219138690); a parte autora postulou a produção de prova documental e perícia contábil (ID: 217124777). É o bastante relatório. Decido. De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o indeferimento do pleito gracioso (ID: 195194429) e consequente recolhimento das custas de ingresso. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica do pedido deduzido na inicial, observada a estimativa da obrigação almejada. Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406). Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019). Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015. Pág.: 191). No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pela ré. Forte nesses fundamentos, rejeito a preliminar em comento. Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. Em relação à inversão postulada, cabe ressaltar que "conquanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) sejam aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo, a inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC)" (Acórdão 1393161, 07052896320218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 5/1/2022). No caso dos autos, não estou convencido da verossimilhança das alegações autorais, à míngua de apresentação de contracheque detalhado, obstando a aferição da margem consignável, se disponível ou não. Por esses fundamentos, indefiro a inversão do ônus da prova. Por outro lado, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela autora.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC). Intimem-se, certifique-se e cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2025, 11:09:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:36
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2025, 13:36
Decurso de Prazo
16/02/2025, 02:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:56
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:09
Documento (Ofício)
07/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:18
Publicação
30/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. DESPACHO 1. Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID: 211805431, item "III.0.", p. 211805431), à míngua de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) apto a infirmar o entendimento outrora expendido pelo Juízo (ID: 200781021). 2. Por outro lado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão. Brasília, 25 de outubro de 2024, 14:25:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. DESPACHO 1. Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID: 211805431, item "III.0.", p. 211805431), à míngua de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) apto a infirmar o entendimento outrora expendido pelo Juízo (ID: 200781021). 2. Por outro lado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão. Brasília, 25 de outubro de 2024, 14:25:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:02
Mero expediente
25/10/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:36
Petição (Replica)
20/09/2024, 13:24
Petição (Replica)
20/09/2024, 13:18
Publicação
16/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal. BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:48
Petição (Contestação)
10/09/2024, 17:34
Petição (Replica)
02/09/2024, 10:22
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 13:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
21/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 02:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:23
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
Autor: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Audiência: 21/08/2024 13:00 por videoconferência. Acesse pelo QR Code ou pelo endereço: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h Compareça à audiência de conciliação. Não havendo acordo, apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento. Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica. A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar e desde de que informado com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência. Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia). No JUÍZO 100% Digital todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico e remoto pela Internet. Não é preciso ir ao fórum. As audiências serão realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS, Diretor de Secretaria, BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 15:08:08.
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 18, conj 181 e 182, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 E-mail: Telefone: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Fica citado(a) BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., CNPJ: 04.866.275/0001-63, e intimado para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa: Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 15:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/07/2024, 15:04
Publicação
04/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que autora relata, em razão de problemas financeiros, ter contraído diversos empréstimos com os bancos réus. Sustenta que: “Com uma renda mensal líquida (remuneração bruta subtraída dos descontos obrigatórios por lei) de R$15.126,30 (quinze mil, cento e vinte e seis reais e trinta centavos), a autora possui uma margem consignável no valor de R$5.294,20 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), conforme percentual de 35% (trinta e cinco por cento) admitido pelo art. 2º da Lei nº 14.509/2022 e art. 1º da Lei 10.820/2003. Entretanto, atualmente o Requerente vem sendo descontado diretamente em sua folha de pagamento a título de empréstimos bancários consignados a quantia de R$6.954,22 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), valor este que supera a margem consignável admitida por lei, comprometendo demasiadamente verba de carater alimentar. Com efeito, o valor hoje ilegalmente descontado a maior do contracheque da requerente, verba de caráter alimentar, corresponde à importância de R$1.660,02 (um mil, seiscentos e sessenta reais e dois centavos).” Requer, em sede de tutela de urgência: “i) limitar os descontos de empréstimos consignados no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal líquida, consoante art. 2º da Lei nº 14.509/2022 e art. 1º da Lei 10.820/2003, o que corresponde a R$5.294,20 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); ii) oficiar o Réu e o órgão pagador da Autora, para dar cumprimento à determinação; iii) obrigar o réu a se abster de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA e outros – sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais; iv) obrigar às rés a apresentarem os contratos originários e suas derivações;”. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Passa-se, portanto, à análise da tutela de urgência. Com efeito, há de se observar uma questão essencial quanto à lei aplicável ao caso:
trata-se de pensionista do exército brasileiro e, por consequência, os empréstimos consignados devem ser guiados por regras específicas. Nesse sentido, parece-me aplicável ao caso concreto o art. 14, § 3º da MP nº 2215-10/2001: “Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” Sobre o tema, aliás, já decidiu o STJ (grifou-se): “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ - EAREsp: 272665 PE 2012/0267054-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:DJe 18/12/2017) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu (grifou-se): "APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO. PENSIONISTA. FORÇAS ARMADAS. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURO. CONDIÇÃO ESSENCIAL À CONTRATAÇÃO. SEGURADORA. CORRESPONDENTE FINANCEIRA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de pensionista das Forças Armadas, as regras de utilização do salário para o pagamento de mútuo financeiro estão estabelecidas na Media Provisória nº 2.215-10/2001. Por outro lado, a Portaria nº 046/2005, da Secretaria de Economia e Finanças do Comando do Exército, regulamenta referida norma, estabelecendo que os descontos autorizados são limitados a 70% (setenta por cento) dos proventos. Ou seja, a limitação a que se submetem os descontos autorizados incidentes sobre os rendimentos do pensionista das Forças Armadas equivale a 70% (setenta por cento) do valor de seus proventos, devendo ser preservados, para a sua subsistência, o equivalente a 30% (trinta por cento). Precedentes. (...)" (TJ-DF 07097647820208070007 1602692, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) Portanto, não verifico a probabilidade de direito, tendo em vista o respeito ao limite legalmente estipulado. Também ausente é a probabilidade de direito quanto ao pedido de se impossibilitar a negativação do nome da autora em cadastro de créditos, eis que é medida autorizada pelo ordenamento jurídico nos casos de inadimplementos. Assim, indefiro as medidas de urgências requeridas conforme exposto acima. Por outro lado, defiro a liminar para determinar ordem de exibição incidental de documentos, a fim de que o réu junte aos autos os contratos indicados pela autora, no prazo de 20 dias, sob pena fixação de multa diária, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Junte-se a ordem ao mandado de citação. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:27
Recebimento
19/06/2024, 16:08
Antecipação de tutela
19/06/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:40
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada para provar fazer jus realmente à gratuidade de justiça, Apresentou, em resposta, uma série de documentos (gastos com tratamento dentário, condomínio, conta de luz, conta de telefone, contrato de locação, IPVA). Todavia, observo que são todos gastos referentes ao cotidiano ordinário das pessoas, de sorte que não se demonstra razoável a concessão da gratuidade de justiça a quem recebe salário líquido superior a oito mil reais, ainda mais em vista das diminutas custas praticadas por este Tribunal. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
02/05/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:16
Publicação
11/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703139-53.2024.8.07.0018.
AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não me parece que servidora do exército que aufere renda líquida superior a oito mil reais — já com os decréscimos proveniente dos empréstimos — esteja em condições de exigir que o seu processo seja custeado pelos demais contribuintes. Então, faculto à autora a juntada de sua declaração de IR e outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da necessidade dos gozos dos benefícios da assistência judiciária. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)