Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703980-51.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME
EXECUTADO: DIVINO CARLOS DE SOUZA SENTENÇA Consta do feito que o executado efetuou o depósito de 30% do valor do débito e propôs o pagamento do valor remanescente do débito em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Intimada para que se manifestasse (ID 202255610), a parte exequente informou os dados bancários para a expedição do alvará (ID 202269986).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pagamento parcelado do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Desta forma, o executado DIVINO CARLOS DE SOUZA se compromete a adimplir o débito remanescente de R$ 1.518,72 (um mil e quinhentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), em 6 (seis) parcelas de R$ 253,12 (duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de GONÇALVES&LOCH ADVOCACIA, CNPJ 48.191.956/0001-44, qual seja: Banco Inter-077, agência 0001, conta corrente 24641499-5, Chave Pix 48191956000144 (CNPJ). Determino o vencimento da primeira parcela para 10/07/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes. Ressalto, por oportuno, que a parte executada deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais. Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária indicada pela parte exequente. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente