Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705119-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA., BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas em ID 272898495, pelo Banco Bradesco, bem como do relatório obtido em consulta ao sistema BANKJUS (ID 274221736), observo ter havido o cumprimento integral da determinação anteriormente veiculada (ID 271355067), pela referida instituição financeira, com a transferência do valor de R$ 297.638,06 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e seis centavos), para a conta judicial vinculada a este feito. Por sua vez, as informações prestadas em ID 273808256 e ID 274806786, pelo Itaú Unibanco S.A., bem como os valores discriminados no relatório obtido em consulta ao sistema BANKJUS (ID 274221736), demonstram o cumprimento parcial da determinação precedente (ID 271355067), pela mencionada instituição financeira, que realizou a transferência, para a conta judicial atrelada a estes autos, dos valores de R$ 792,73 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) e R$ 326,56 (trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), tendo informado, contudo, que o valor remanescente (R$ 202,40 - duzentos e dois reais e quarenta centavos) encontrar-se-ia aplicado e sujeito a prazo de resgate, vinculado ao Fundo de Investimento de nº 56073, cuja data prevista para cotização e efetivo resgate é a de 06/04/2027, sendo que a transferência do referido saldo somente poderá ser efetivada após a mencionada data de cotização, em observância às regras contratuais e regulamentares que regem o fundo de investimento, nos termos da legislação aplicável. Por outro lado, embora ainda esteja pendente de resposta o ofício, reiterado em ID 274778004, direcionado ao Banco Santander (Brasil) S.A., verifico, da análise do aludido relatório (ID 274221736), ter havido o cumprimento parcial do comando veiculado (ID 271355067), pela instituição bancária, que realizou a transferência do valor de R$ 1.814,18 (mil oitocentos e quatorze reais e dezoito centavos), para a conta atrelada à presente demanda. Dessa forma, diante do requerimento formulado na petição de ID 274441285, e, tendo transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 273222812), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 306.635,78 (trezentos e seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos - ID 270515087), com os acréscimos legais. O referido somatório é oriundo das constrições de R$ 1.814,18 (mil oitocentos e quatorze reais e dezoito centavos - p. 1); R$ 1.256,47 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos - p. 2); R$ 297.638,06 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e seis centavos - p. 5); R$ 1.082,10 (mil e oitenta e dois reais e dez centavos - p. 5); R$ 3.725,68 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos - p. 6); R$ 792,73 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos - p. 6); e R$ 326,56 (trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos - p. 6), em contas de titularidade do executado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após o cumprimento da determinação ora veiculada,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito remanescente, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da informação prestada em ID 274806786, pelo Itaú Unibanco S.A., no sentido de que (“o valor residual de (R$ 202,40 - duzentos e dois reais e quarenta centavos), constrito em conta de titularidade do executado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (ID 270515087 - p. 6), encontra-se aplicado e sujeito a prazo de resgate, vinculado ao Fundo de Investimento de nº 56073, cuja data prevista para cotização e efetivo resgate é 06/04/2027, sendo que a transferência do referido saldo somente poderá ser efetivada após a mencionada data de cotização, em observância às regras contratuais e regulamentares que regem o fundo de investimento”), requerendo as providências que entender pertinentes. No mesmo prazo concedido, a parte exequente deverá indicar, de modo objetivo e específico, as medidas que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito perseguido. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília