Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705620-53.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: KAREN CRISTINA DE SOUZA NUNES DECISÃO Pleiteia o condomínio exequente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto deste processo. Conforme restou apurado no presente caderno processual, não obstante todas as consultas empreendidas pelo exequente e pelo d. Juízo, não foi localizado patrimônio suficiente a saldar o débito vinculado ao CPF da devedora, restando, por conseguinte, como única alternativa ao credor, formular a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária gravado sobre o imóvel a que se vinculam os débitos exequendos. O artigo 835, XII, do CPC, de forma taxativa, prevê a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal adotou o entendimento de que é possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, ainda que o bem seja oriundo de programa de habitação popular, como é o caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL PROGRAMA MORAR BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor, mas, conforme dispõe o art. 835, XII do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia 2. Em que pese o imóvel ser objeto do programa habitacional Morar Bem, a jurisprudência dominante desta Corte se posiciona como possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel integrante de programa de habitação popular, seguindo a regra de qualquer outra aquisição com restrição 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1832364, 07483388920238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em que requer o prosseguimento de cumprimento de sentença para que seja determinada a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional em razão de dívidas decorrentes de taxas condominiais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a penhora de direitos aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente e se há utilidade na penhora. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC). Além disso, não obstante os bens inalienáveis sejam impenhoráveis, nos termos do art. 833, I, do CPC, "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem" (art. 833, §1º, do CPC). 4. Não obstante ter sido o imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional e gravado com cláusula de inalienabilidade (ID 172324495), é possível a penhora dos direitos aquisitivos, por ser objeto do título executivo dívidas condominiais a ele vinculadas. Precedentes nesse sentido: Acórdãos 1882987 e 1853743. 5. Quanto à utilidade da penhora, o executado se obrigou ao pagamento do valor de R$65.000,00 em 120 parcelas mensais, sendo a primeira em 20/12/2015, de modo que não há qualquer indício de que a penhora dos direitos aquisitivos não seria útil ao adimplemento do débito executado. 6. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor; entretanto, não se pode perder de vista que a finalidade principal da execução judicial é a satisfação do crédito do credor, sob pena de subversão do processo. 7. A desproporcionalidade entre o bem a ser penhorado e o valor de dívida somente pode ser considerada empecilho à penhora na hipótese de existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento; no caso concreto, não foram encontrados outros bens do devedor aptos à satisfação do crédito, de forma que, à mingua de qualquer impugnação pelo executado, não há razões para o indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o apartamento 203 do Bloco G do Condomínio Paranoá Parque, situado na Quadra 1, Conjunto 2, LT 2, 5 Etapa, Paranoá Parque, Brasília - DF, CEP: 71587-032. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995) e do disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, I e §1º, art. 835, XII; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de instrumento 07116006820248070000, Relatora CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/07/2024; TJDFT Agravo de Instrumento 07520508720238070000, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 20/05/2024. (Acórdão 1940460, 07021463020248079000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJE: 14/11/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, acolho o pedido lançado pelo condomínio exequente (ID 250528951). Com efeito, determino, nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito das taxas condominiais no limite atualizado de R$ 4.508,94 (ID 228875032), qual seja: apartamento 402, Bloco I, Lote 01, Conjunto 2, Quadra 1, Paranoá Parque, Paranoá/DF. À secretaria deste juízo a fim de que tome as providências necessárias para a averbação desta decisão no cartório onde o imóvel se encontra matriculado (2º Ofício de Registro de Imóveis - Brasília/DF) - certidão de inteiro teor (ID 254137315). No mais,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a entidade exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, pena de extinção e arquivamento do processo. Ato enviado eletronicamente à publicação. Intime-se a executada por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação quanto a esta decisão.. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*