Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito civil, do consumidor e processual civil. Ações monitória e de cobrança de cobertura securitária. julgamento conjunto. Conexão. Cobertura securitária direcionada aos débitos originários dos mútuos que aparelham a pretensão injuntiva. Pretensão injuntiva. Mútuos bancários. Alegação de inadimplemento do segurado. Cobrança. Seguro prestamista. Morte do mutuário. Cobertura. Negativa. Sentença. Procedência do pedido autoral na ação de cobrança securitária. Quitação dos contratos de mútuos. Ressarcimento dos descontos dos mútuos segurados realizados em conta corrente após o óbito do segurado. Improcedência do pedido deduzido na ação injuntiva. Fato gerador da cobertura. Aperfeiçoamento. Seguradora e estipulante. Condenação. Imposição. Seguro prestamista. Cobertura específica. Garantia de pagamento de mútuo contraído pelo segurado/mutuário. Mútuo. Óbito do segurado em decorrência de doença surgida após a contratação do seguro. Doença preexistente. Participação à seguradora. Omissão. Má-fé. Inexistência. Perícia judicial. Desvinculação da causa do óbito com a doença subsistente no momento da contratação. Cobertura devida. Repetição do indébito derivado de descontos indevidos. Necessidade. Culpa e subsistência de pagamento indevido (CDC, art. 42, parágrafo único). Erro justificável. Repetição na forma simples. Ação de cobrança. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação por equidade. Adequação da base de cálculo (CPC, art. 85, § 2º). Postulação advinda do réu. Reformatio in pejus. Mensuração com base no valor do proveito alcançado. Vedação. Ação monitória. Honorários advocatícios de sucumbência. Pedido rejeitado. Base de cálculo. Valor da causa. Parâmetros legais observados (CPC, art. 85, §2º). Observância. Apelos. Recursos naturalmente dotados do efeito suspensivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). Apelo do banco réu. Preliminar. Alegação de ilegitimidade passiva da instituição bancária (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25, § 1º). Solidariedade entre os fornecedores. Afirmação. Rejeição. Contrarrazões. Preliminar. Pedido subsidiário formulado pela seguradora. Restrição da condenação ao limite máximo de cobertura. Devolução do prêmio desembolsado. Matérias não suscitadas e examinadas pelo juiz da causa. Inovação à causa posta em juízo. Apreciação. Impossibilidade. Apelação da seguradora conhecida em parte e, na extensão, desprovida. Apelos da instituição bancária em ambas ações conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelos fornecedores de serviços financeiros objetivando a reforma da sentença que, resolvendo conjuntamente a ação de cobrança de cobertura securitária manejada pelo espólio do consumidor falecido e a ação monitória aviada pela instituição bancária em face da universalidade, julgara procedente o pedido de cobertura securitária e, em consequência, improcedente o pedido da ação injutiva, declarando a quitação dos contratos de empréstimo firmados pelo extinto quando em vida, em razão de aplicação do seguro prestamista contratado a partir do óbito do segurado, provado por doença surgida após assinatura dos contratos, assim como determinara às instituições rés a repetição simples dos valores dos mútuos descontados em conta bancária ou pagos após o passamento do segurado e mutuário. II. Questão em discussão 2. As questões objeto dos apelos formulados nas ações conexas pelos réus cingem-se: (i) à aferição da ilegitimidade passiva do mutuante, ante sua condição de intermediador/estipulador do seguro prestamista firmado no ambiente dos contratos de mútuos que firmara, para compor a posição passiva da ação de cobrança das coberturas direcionadas à liquidação do mutuado em razão do óbito do mutuário, em litisconsórcio com a correlata seguradora; (ii) à perquirição se restaram aperfeiçoados os pressupostos necessários à percepção das coberturas contratadas para a hipótese de morte do segurado e, outrossim, da subsistência de fato apto a elidir a obrigação da seguradora em realizar a obrigação securitária, consubstanciado na subsistência de doença preexistente que, suprimida pelo segurado, teria ensejando a contratação, maculando a boa-fé que devia presidir a formulação do contrato; (iii) à apuração da subsistência de responsabilidade civil e da solidariedade entre os réus, em face dos descontos realizados na conta de titularidade do segurado após o óbito, ensejando o dever de repetição na forma simples do descontado, caso reconhecida a incidência da cobertura; e, por fim, (iv) à apreensão da necessidade de modulação das verbas honorárias arbitradas, sob a ótica dos critérios e parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do diploma processual. III. Razões de decidir 3. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 4. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação nem da resolução empreendida encarta apreensão de inaptidão da peça recursal por destoar da dialeticidade dela esperada, pois deve dialogar tecnicamente com o decidido e alinhar os fundamentos volvidos a revisá-lo na conformidade do resolvido, consoante, ademais, emerge do efeito devolutivo inerente ao recurso, pois enseja a devolução a reexame do decidido na extensão do que fora revolvido no inconformismo, tornando inviável que seja conhecida matéria estranha à ação e ao decisório recorrido. 5. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela parte postulante e da pertinência subjetiva da parte acionada quanto aos fatos e as pretensões deduzidas. 6. Enlaçando a instituição bancária e a seguradora como fornecedoras e o segurado (de cujus) como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de seguro prestamista emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 7. A instituição bancária atuante como intermediadora do seguro prestamista contratado pelo consumidor, sendo, ademais, a beneficiária derradeira das coberturas convencionadas, acaso ocorrido fato gerador a deflagrá-las, pois vocacionadas a segurarem o capital mutuado, compondo e participando da cadeia de consumo com viso lucrativo, responde solidariamente com a seguradora perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive em razão de negativa de cobertura sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços financeiros convencionados, ensejando o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado (CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14, 25, §1º, e 34). 8. O aperfeiçoamento do contrato de seguro é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 9. O surgimento de doença após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, o segurado ao óbito, não guardando a enfermidade, contudo, vinculação ou gênese com aquela que o afligira anteriormente, conforme atestado por perícia judicial, não encerra fato apto a elidir a cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, mormente quando, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera o segurado à prévia avaliação clínica nem dele exigira atestação médica acerca do seu estado de saúde, obstando que seja assimilada como má-fé a ausência de participação do mal que afetara o contratante, uma vez que a formulação da contratação sem aludidas cautelas encerra a assunção pela seguradora dos riscos inerentes à sua omissão (CC, arts. 757 e 764). 10. Concertado contrato de seguro, o óbito do segurado na vigência do seguro, ensejando o aperfeiçoamento do fato gerador da cobertura contratada para o evento por se enquadrar nas hipóteses indenizáveis, enseja a germinação da obrigação contratada, legitimando a cobertura securitária contratada no momento em que se verificara o sinistro, cuja mensuração, observadas a natureza sinalagmática e bilateral do contrato, é pautada pelo disposto na apólice que vigorava no momento da realização do evento que subsume-se nos riscos acobertados. 11. Subsistentes contratos de seguro prestamista e aperfeiçoado o fato gerador das coberturas, com o óbito do segurado/mutuário provocado por doença, à seguradora resta enlaçada à obrigação de realizar as coberturas convencionadas junto ao mutuante/estipulante, nos limites das indenizações convencionadas, conduzindo à alforria da universalidade com a realização das coberturas convencionadas quando alcançam a íntegra do mutuado, e, outrossim, à repetição, na forma simples, das parcelas que foram decotadas de ativos recolhidos em conta desde quando ocorrido o fato gerador das indenizações securitárias e liberação do obrigado, obrigação que alcança, ademais, a casa bancária mutuante ante a solidariedade subsistente na espécie. 12. Acolhido o pedido deduzido na ação de cobrança de cobertura securitária em sua integralidade, ensejando a qualificação da sucumbência dos réus, os honorários advocatícios que lhes foram imputados deveriam ser mensurados, segundo a regulação vigorante, com base no proveito econômico alcançado pelo autor, contudo, fixados por equidade em montante inferior àquele que alcançaria a verba se tomado aludida base de incidência, devem ser preservados em compasso com o princípio que veda a reformatio in pejus se inexistente recurso proveniente da parte exitosa (CPC, art. 85, §§2º e 8º) 13. De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, donde a fixação sob o prisma da equidade encerra regra de exceção a ser manejada somente nas situações expressamente pontuadas, inclusive porque visara o legislador processual orientar a mensuração da verba honorária de sucumbência sob critérios objetivos, relegando a subjetividade até então vigorante. 14. Sob a égide do estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser imputada à parte sucumbente e fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizarem a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado do litigante exitoso, derivando que, em tendo sido a verba honorária de sucumbência, decorrente da rejeição do pedido de cobrança deduzido no âmbito da ação monitória, mensurada com base de incidência no valor da causa, que traduzia o proveito almejado pelo autor, conformando-se com os critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, sobeja inviável que seja modulada e mensurada em patamar inferior ao mínimo legalmente previsto (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). IV. Dispositivo 15. Apelação da seguradora parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Apelações da instituição bancária desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.