Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710592-36.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: MÁRCIO SOUZA DE JESUS
RECORRIDO: WILSON CORREIA VIANA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADE DE EDIFICAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. ESPAÇAMENTO MÍNIMO NÃO OBSERVADO. MULTA DIÁRIA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, é incontroversa a irregularidade da edificação, pois, além de faltar licenciamento, não observou o espaçamento mínimo exigido pela LOUS, bem como está avançando sobre a via pública. 2. A mera expectativa de regularização urbana da área não confere à parte o direito de construir ao seu bel-prazer, – em área pública ou particular – independentemente de qualquer observância às normas edilícias pertinentes (Acórdão 1937784, 0724577-92.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024). 3. Nos termos do art. 135 da Lei nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE), “as despesas referentes aos serviços de demolição e apreensão são cobradas do infrator conforme tabela de preço unitário, formalizada em ato administrativo do órgão responsável pela fiscalização, à qual se dá publicidade”. Assim, ao contrário do que suscita o Distrito Federal, não há que falar em oneração dos cofres públicos. Não pode o Distrito Federal, ciente do seu mister, alegar indisponibilidade de capacidade técnica ou operacional para o enfrentamento adequado da irregularidade apresentada. 4. A sentença determinou que, em caso de mora do particular, deverá o Distrito Federal adotar todas as medidas necessárias para a desobstrução da área, em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 1.000.000,00. Considero a quantia razoável, considerando o bem da vida postulado nos autos, sendo suficiente para convencer a parte a não descumprir o comando judicial. 4.1. As astreintes são estabelecidas sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou até mesmo revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7.4.2021, DJe 3.8.2021). 5. Apelações não providas. Unânime. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e VI, e 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 300, 497 e 995, todos do Código de Processo Civil, afirmando que a manutenção da ordem de demolição imediata, em contexto de regularização administrativa em andamento, desconsiderou os requisitos da tutela de urgência, especialmente a necessidade de ponderação a respeito da proporcionalidade e do risco de irreversibilidade da medida; c) Lei 10.257/2001, sob a tese de que o acórdão contrariou as diretrizes federais da política urbana, que privilegiam a regularização fundiária e a função social da propriedade, ao tratar como juridicamente irrelevante a existência de procedimento administrativo concreto de adequação urbanística; d) Lei 13.465/2017, argumentando que o Tribunal local deixou de considerar o regime jurídico federal da regularização fundiária urbana, afastando, sem fundamentação suficiente, a incidência das normas que orientam a solução de conflitos fundiários em áreas urbanas consolidadas. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). De igual forma, o especial não merece seguir quanto à apontada afronta aos artigos 300, 497 e 995, todos do CPC, Lei 10.257/2001 e Lei 13.465/2017. Isso porque a turma julgadora, após exame do contexto fático-probatório, assentou que: “É incontroversa a irregularidade da edificação na Rua 03, Chácara 81, Lote 3-B, Vicente Pires, pois, além de faltar licenciamento, não observou o espaçamento mínimo exigido pela LOUS, bem como avança sobre a via pública (...)Como se verifica dos autos, não se trata de mera reforma residencial, mas ampliação da estrutura com avanço em área de domínio público e desrespeito às normas urbanísticas.(...) A obra ora em análise é irregular e não é passível de regularização, razão pela qual não há motivo plausível para o acolhimento dos argumentos do segundo apelante de suspensão/anulação dos atos de fiscalização do poder público”. (ID: 78777780, voto relator). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o recurso também não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa às Leis 10.257/2001 e 13.465/2017, porquanto “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF”. (AgRg no AREsp n. 2.952.437/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q