Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte
REU: GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte
REU: GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 12:50
Remessa
17/09/2025, 07:26
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 18:29
Trânsito em julgado
16/09/2025, 18:29
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:32
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:57
Publicação
25/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR SENTENÇA Conforme precedentes do TJDFT, "não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão 747171, 20130020221293AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2013, publicado no DJE: 15/1/2014. Pág.: 106). Nesse contexto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado, EXCLUSIVAMENTE, entre o autor LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA e a corré LOCALIZA RENT A CAR S/A, conforme formalizado no id. 246578125 e JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II do CPC. Custas processuais remanescentes pela corré. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 17:45
Homologação de Transação
21/08/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:47
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:14
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:13
Publicação
12/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 23:15
Remessa
04/08/2025, 14:33
Remessa (em diligência)
02/08/2025, 20:07
Trânsito em julgado
02/08/2025, 20:07
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização, ajuizada por LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA e GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial que o autor é proprietário do veículo caminhão trator modelo e marca: VOLVO-FH 520 6X4T (V1), renavam 00334835410 e chassi 9BVAS50D0BE774800, registrado no Detran do estado da Bahia com placa NYY 7929, o qual se envolveu em um acidente com veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo. Relata que o veículo do autor, conduzido pela motorista JOSE PABLO NEVES GOMES, CPF 904.267.035-53, que trafegava na BR 020, na altura do km 201,4, sentido a cidade de Brasília-DF, veio a colidir com o veiculo TOYOTA-COROLLA (V2) de placa PZA2442 e Chassi 9BRBLWHE2H0101516T, que era conduzido sentido ao estado de Sergipe, por GILMARIO DA SILVA LEMOS. Aduz que o acidente, conforme boletim da PRF, deu-se da seguinte forma: o veículo do réu, realizando ultrapassagem em local indevido, curva, veio a colidir na contramão com o veículo do autor que seguia em sentido contrário, no acostamento da via em que seguia o veículo do requerente, visto que ambos diante da provável colisão dirigiram-se ao acostamento concomitantemente, local em que ocorreu a colisão frontal. Afirma ter sofrido danos emergentes, para conserto do veículo, no valor de R$ 146.285,00, lucros cessantes, por ter ficado o caminhão parado, no montante de R$ 76.800,00 e danos morais, por falta de acordo, de R$ 50.000,00. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$273.085,00. Decisão de ID 9394515 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça aos autores. Citada, a ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. ofertou contestação (ID 65648629). Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, pois o veículo COROLLA GLI – placa PZA2442, de propriedade da ré, era conduzido pelo corréu, o qual sequer era condutor autorizado do cliente PHILLIPE SANTOS ROSARIO, locatário do veículo, não mantendo qualquer relação com o condutor do veículo, não se aplicando, assim, a Súmula 492 do STF. No mérito, sustenta não possuir qualquer responsabilidade, pois inexiste nexo causal entre o acidente e qualquer conduta culposa da contestante. Pela eventualidade, entende que o autor deve ser indenizado pelo menor orçamento, que não estão comprovados os lucros cessantes e que não houve lesão aos direitos da personalidade do autor. Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos iniciais. Citado, o requerido GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR ofereceu contestação (ID 121823427). Preliminarmente, argui sua ilegitimidade ad causam, ao argumento de que o acidente decorreu de fato de terceiro. No mérito, defende não possuir responsabilidade pelo acidente que ocasionou os danos no veículo do autor. Narra o acidente da seguinte forma: uma carreta, que trafegava na terceira faixa, tentou ultrapassar o veículo que conduzia o contestante, de modo imprudente, pelo lado direito, utilizando-se da terceira faixa, a qual, ao fim da terceira faixa, jogou-se abruptamente sobre o veículo conduzido pelo réu, o qual foi jogado na pista da contramão e colidiu com o caminhão do requerente, tendo a citada carreta deixado o local em fuga. Impugna o boletim da PRF, pois não foi ouvido pela autoridade policial, tampouco pelos agentes que o confeccionaram. Após tecer arrazoado jurídico, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 118154933. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu o autor a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do corréu GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR e do representante legal da corré LOCALIZA RENT A CAR S.A.; o corréu GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR a oitiva de testemunhas, a colheita de seu próprio depoimento pessoal e a realização de perícia, e; a corré LOCALIZA RENT A CAR S.A. a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e a realização de perícia. A decisão de ID 140876296 procedeu ao saneamento do feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e deferindo apenas os pedidos de oitiva de testemunhas formulados pelo autor e pelo corréu GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR. Foi realizada audiência de instrução, conforme atas de ID 166437578 e ID 205386650. As partes autora (ID 179971803) e ré (ID 207687320 e ID 207860753) apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não existem questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da parte requerida em face dos prejuízos suportados pela parte autora em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos da primeira ré, conduzido pelo segundo requerido, e do requerente. A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise dos artigos 186 (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), ambos do Código Civil. Passo a analisar cada um desses elementos. Destaco, inicialmente, que as regras de circulação de veículo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres. Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97) No caso em apreço, extrai-se do Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, em cotejo com as declarações do segundo réu e da testemunha, a seguinte dinâmica do acidente: na BR 020, na altura do KM 200, em sentido crescente, trafegava o veículo da parte ré na faixa da esquerda enquanto outro veículo, um caminhão, trafegava, no mesmo sentido, na da direita, de modo que o veículo réu ultrapassava citado caminhão, quando, pouco antes da curva, a faixa mais à direita se findou, o que fez com o que o caminhão retornasse à faixa da esquerda, onde estava o veículo réu, o qual, em razão disso, deslocou-se para a faixa de sentido contrário e, a fim de evitar a colisão com o caminhão do autor que estava nesta faixa de sentido contrário, deslocou-se para o acostamento da pista do sentido contrário, tendo o veículo do autor, com o mesmo propósito, também se deslocado para o acostamento da sua faixa, vindo ambos os veículos a colidirem no acostamento. Nesse sentido, confira-se a Narrativa do Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 9307357): “DE ACORDO COM VESTÍGIOS COLETADOS NO LOCAL DO ACIDENTE PRESUME-SE QUE V1, QUE SEGUIA PELA BR 020 SENTIDO CRESCENTE, REALIZAVA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL INDEVIDO, NO FINAL DA TERCEIRA FAIXA, QUANDO TENTANDO EVITAR COLISÃO FRONTAL COM V2, QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO, MANOBROU SEU VEICULO PARA O ACOSTAMENTO DA FAIXA OPOSTA, MOMENTO ESSE QUE V2 TAMBÉM MANOBROU PARA O ACOSTAMENTO DE SUA FAIXA, OCORRENDO ALI A COLISÃO FRONTAL. V1 E V2 PARARAM FORA DA PISTA. PASSAGEIRO DE V1 FALECEU NO LOCAL.” O réu GIMARIO, em depoimento pessoal, em juízo, disse que, ao contrário do que consta no Boletim da PRF, não estava fazendo ultrapassagem indevida. Sobre a dinâmica do acidente, afirmou que se encontrava subindo a ladeira, atrás de um caminhão que, ao surgir a terceira faixa da direita, deslocou-se para ela, de modo, o depoente, que permaneceu na segunda faixa, estava fazendo a passagem do referido caminhão, quando este abruptamente voltou à pista em que estava o depoente, jogando-o de encontro ao caminhão do autor. Disse que este terceiro veículo deixou o local, sem que conseguissem registrar os dados dele. Reforçou não ter tentado ultrapassar o caminhão, mas este ter se deslocado de pista e empurrado o veículo do depoente em cima do caminhão do autor. A testemunha Ivan, em juízo, narrou que os policiais rodoviários federais chegaram posteriormente ao acidente, pois receberam o chamado para atendimento do citado acidente. Corroborou a conclusão do Boletim. Explicou que o local do acidente é uma subida com duas faixas, o Corolla estava em sentido crescente, na altura do KM 200, onde as duas faixas se transformam em uma, pouco antes de uma curva, o que induz o condutor a terminar “antes” a ultrapassagem que já tenha começado. Acredita que a colisão ocorreu, provavelmente, no acostamento, pois, a fim de evitar a colisão, ambos os veículos, do autor e do réu, deslocaram-se para o acostamento. Não se recorda sobre o caminhão que subia a terceira faixa. Acredita ter colhido, no local, a narrativa dos condutores de ambos os veículos envolvidos no acidente. Não se recorda se colheu o depoimento do condutor do veículo réu no local ou no hospital. Inobstante o réu Gimário alegue que de repente foi “jogado” por um terceiro veículo sobre o caminhão do réu, fato é que que este terceiro veículo apenas retornou para a faixa principal, onde estava o veículo do réu, porque a faixa mais à direita, onde estava corretamente trafegando, terminara. Além disso, embora argumente que estava “passando” pelo mencionado terceiro veículo, certo é que o estava ultrapassando, de modo que deveria ter se certificado de que realizava a manobra com segurança, guardando distância do caminhão que estava à sua frente suficiente para que, este, ao não ter mais a faixa à direita em que trafegava, pudesse retornar à via principal. Ademais, o local dos fatos era uma curva, o que exigia cuidado e atenção redobrados dos condutores dos veículos que estavam na pista em sentido crescente. Nesse sentido, dispõe o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; Desse modo, tenho que a culpa pela colisão foi da parte ré, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados ao veículo do autor, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. O fato de o contrato de locação ter sido celebrado por terceiro, Phillipe Santos Rosário, e não pelo réu que conduzia o veículo, não exime a locadora e proprietária do veículo da sua responsabilidade civil, somente agrega mais uma pessoa à cadeia de responsáveis solidários. Com efeito, o veículo estava sob a posse e guarda do locatório, ainda que não estivesse ele a conduzi-lo. Em caso semelhante, nesse sentido, cito o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO. DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA. ABDICAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA EVIDENCIADA (CTB, ARTS. 28 E 29, II). CULPA EXCLUSIVA. AFIRMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA EVIDENCIADOS (CC, ARTS. 186 E 927). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. DANO EMERGENTE. COMPOSIÇÃO. VEÍCULO ABALROADO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO. PARÂMETRO. TABELA FIPE. MENSURAÇÃO LEGÍTIMA. DESPESAS COM REBOQUE. REEMBOLSO. COMPREENSÃO NOS DANOS EMERGENTES ADVINDOS DO SINISTRO. CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA. LOCATÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA E LOCADORA E LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DO VEÍCULO A PARCEIRO. RESPONSABILIDADE PRESERVADA. MATÉRIA HÁ MUITO ESTRATIFICADA (CC, ART. 932, III; STF, SÚMULA 492). LOCADORA E PROPRIETÁRIA. ACORDO COM O LESADO. LOCATÁRIA. APELAÇÃO. INTERESSE PERSISTENTE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012, CAPUT E §§ 1º E 3º). APELO DA LOCATÁRIA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A locadora do veículo automotor, como proprietária, é solidariamente responsável pela indenização dos danos advindos de acidente em que se envolvera o veículo locado quando sob a posse da locatária, inclusive porque sua atividade econômica encerre riscos sociais que demandam sua responsabilização em conjunto com o usuário direto do automóvel, e, outrossim, a locatária, como possuidora e responsável pelo automóvel, induzindo que fora a protagonista direta do evento, não se exime de sua responsabilidade em razão de eventualmente ter cedido o automóvel a terceiro, pois o que sobeja para germinação de sua responsabilidade é o fato de que o automóvel estava sob sua responsabilidade no momento do evento e a cessão, ainda que subsistente, não tendo derivado de sublocação legítima, encerra em verdade descumprimento das obrigações que lhe estavam reservadas como locatária. (CC, art. 932, III; STF, Súmula 492). 5. A locatária do veículo responde solidariamente pelos danos causados culposamente pelo terceiro a quem confiara ou permitira seu uso, pois compete-lhe velar pela sua guarda e, por se tratar de coisa cujo uso irradia risco de dano social genérico, torna-se responsável pelos danos que emergem da sua utilização independentemente da natureza do relacionamento subjacente que mantém com aquele a quem o confiara, estando sua responsabilização, contudo, condicionada à comprovação de que o evento danoso em que se envolvera o automotor derivara de culpa imputável àquele a quem confiara seu uso e manejo (CC, arts. 186 e 927). (...) 12. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 1975115, 0716695-81.2021.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.) Quanto ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que o valor da reparação deve corresponder à extensão do dano. Fazendo o cotejo das fotografias do veículo do autor (ID 9314307) com os orçamentos acostados aos autos (ID 9312378, ID 9314129 e ID 9315429), tenho que o valor de R$ 146.285,00, ora pleiteado, é compatível com os danos causados ao automóvel do demandante, cabendo ressaltar que se trata do orçamento de menor valor. Em relação aos lucros cessantes, de acordo com a doutrina, a expressão razoavelmente, constante na parte final do art. 402 do Código Civil, “refere-se a um lucro que ‘provavelmente’ ingressaria no patrimônio do credor ou da vítima” (BRAGA NETTO, Felipe. ROSENVALDI, Nelson. Código Civil Comentado – artigo por artigo. Salvador: Ed Juspodiw, 2020, p. 498). Verifico, todavia, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não acostou aos autos prova documental capaz de comprovar as alegações apresentadas. Isso porque o documento de ID 9314172, além de quase ilegível, não comprova os rendimentos que o caminhão gerava ao autor. Quanto aos danos morais, não obstante o acidente de trânsito e a necessidade de ajuizamento de ação para ter seus danos reparados, tais fatos não geram, por si só, abalo aos direitos da personalidade, se em decorrência não se desincumbiu o autor (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações. No caso em apreço, pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade. Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade, em que, infelizmente, acontecem-se acidentes entre veículos automotores, e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade. Não havendo ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido, neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 146.285,00 (cento e quarenta e seis mil e duzentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de 15/3/2017, e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal, observada a gratuidade concedida ao autor, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 18:33
Procedência em Parte
06/06/2025, 18:33
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 05:09
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:17
Publicação
23/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes apresentaram suas respectivas alegações finais. Por conseguinte, anote-se conclusão para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2024, 17:54
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:35
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 18:37
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 18:36
Petição (Alegações finais)
16/08/2024, 16:52
Petição (Alegações finais)
15/08/2024, 18:59
Petição (Alegações finais)
15/08/2024, 14:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/07/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:21
Publicação
04/07/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 180591069. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 12:07
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 12:01
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 11:52
Documento (Certidão)
01/07/2024, 19:40
Recebimento
01/07/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:57
Mero expediente
01/07/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 22:07
Documento (Certidão)
28/06/2024, 22:05
Documento (Certidão)
26/06/2024, 20:52
Documento (Certidão)
24/06/2024, 19:42
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:35
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:43
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 01:54
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 13:30
Publicação
11/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA Polo Passivo:
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 25/07/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams. LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA do processo 0724081-07.2017.8.07.0001 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJlOTAzZjItNmU4Yi00MmVlLWJiZDctYmIwYTcwNGFjNzI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5aaf032-4216-4784-ae46-efbb4347eb65%22%7d QR CODE para acesso à audiência: DEVERÃO OS(AS) ADVOGADOS(AS) DAS PARTES CIENTIFICAR E INTIMAR AS PARTES POR ELES(AS) PATROCINADAS E EVENTUAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES, DA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA E DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE CERTIDÃO. Para a realização da audiência serão observadas as seguintes diretrizes: 1) No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico (art. 2º, § 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 52, de 08/05/2020) 2) Quando da realização da audiência, os advogados deverão se identificar declarando nome e número de inscrição na Seccional à qual se encontram vinculados. Se solicitado pelo Juízo, deverão apresentar em estilo “selfie” o seu documento de identificação profissional (art. 3º, § 1º, da aludida Portaria); 3) Quando da realização da audiência, as partes e testemunhas serão identificadas pela declaração do nome, estado civil e profissão, além de apresentarem em estilo “selfie” o documento oficial de identificação, frente e verso (art. 3º, § 2º, da aludida Portaria); 4) Da audiência, será lavrada ata no PJe, cujo conteúdo será assinado pelo magistrado que a presidir (art. 3º, § 3º, da aludida Portaria); 5) A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização dos equipamentos e aplicativos de acesso à referida plataforma são de responsabilidade exclusiva dos advogados, partes e testemunhas (art. 5º, da aludida Portaria); 6) A sala de reunião estará aberta 10 minutos antes da audiência; 7) Caso, no intervalo de 10 minutos antes do horário designado para a audiência ou de até 10 minutos após o horário designado para o início da solenidade processual, advogados, partes ou testemunhas encontrem dificuldades técnicas, dever-se-á manter contato com o gabinete do Juízo pelo número (61) 3103-7367 (WhatsApp Business), que somente atenderá arquivo de voz ou de texto; 8) Os participantes poderão acessar a sala de reunião da audiência através de PC, como também por meio de aparelho celular ou tablete. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 17:47:02. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 17:49
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:46
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/12/2023, 17:46
Publicação
30/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redesigne-se a audiência de instrução e julgamento determinada na decisão de id. 140876296, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo aos advogados do autor e do corréu GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR, "ex vi" do artigo 455 do CPC, a intimação das testemunhas por eles arroladas. No que se refere à testemunha IVAN PEREIRA MACIEL, Agente da Polícia Rodoviária Federal de matrícula n.º 1398506, sua intimação deve ser realizada mediante ofício endereçado ao titular de seu órgão de lotação, nos termos do artigo 455, § 4º, III do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 06:40
Recebimento
27/11/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:51
deferimento
27/11/2023, 17:51
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 06:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:28
Publicação
27/07/2023, 00:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/07/2023, 15:12
Recebimento
25/07/2023, 10:19
Indeferimento
25/07/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 19:34
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 19:34
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 02:03
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 18:49
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:41
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:34
Publicação
28/03/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:27
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:40
Movimentação processual
24/03/2023, 13:39
Documento
24/03/2023, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 18:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/03/2023, 18:15
Recebimento
23/03/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 12:58
Recebimento
24/02/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:08
Mero expediente
24/02/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 09:46
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:58
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:58
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:30
Publicação
24/01/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2022, 00:21
Recebimento
21/12/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 13:49
deferimento
21/12/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2022, 10:09
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:43
Publicação
09/06/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:19
Recebimento
06/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:17
Mero expediente
06/06/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 08:38
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:57
Publicação
20/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:30
Recebimento
17/05/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:40
Mero expediente
17/05/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 09:57
Petição (Replica)
17/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:38
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 13:42
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:49
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:25
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:38
Publicação
06/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:00
Recebimento
01/04/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:44
Mero expediente
01/04/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 08:05
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:26
Recebimento
15/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:28
Mero expediente
15/03/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 07:47
Petição (Replica)
13/03/2022, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 13:47
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:39
Publicação
25/01/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 00:28
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:08
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:50
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:40
Documento (Certidão)
08/10/2021, 16:43
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Recebimento
30/09/2021, 18:57
Mero expediente
30/09/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:09
Documento (Certidão)
31/05/2021, 10:18
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:38
Publicação
03/09/2020, 02:36
Documento (Certidão)
03/09/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:41
Recebimento
31/08/2020, 18:38
Mero expediente
31/08/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
22/08/2020, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2020, 09:56
Decurso de Prazo
21/08/2020, 02:34
Publicação
29/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 03:55
Documento (Certidão)
24/07/2020, 23:28
Decurso de Prazo
26/06/2020, 02:40
Petição (Contestação)
17/06/2020, 17:18
Documento (Certidão)
18/02/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:43
Documento (Certidão)
08/05/2019, 18:30
Documento (Certidão)
07/05/2019, 18:33
Documento (Certidão)
24/04/2019, 18:43
Decurso de Prazo
14/02/2019, 19:46
Documento (Certidão)
31/01/2019, 18:10
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 12:05
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 12:05
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 12:05
Publicação
25/01/2019, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2019, 04:12
Recebimento
23/01/2019, 12:17
Outras Decisões
23/01/2019, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 18:04
Documento (Certidão)
18/01/2019, 18:03
Documento (Certidão)
06/12/2018, 13:06
Decurso de Prazo
21/11/2018, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2018, 15:41
Publicação
26/10/2018, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2018, 07:12
Recebimento
23/10/2018, 18:43
Outras Decisões
23/10/2018, 18:43
Retificação de Classe Processual
22/10/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 17:59
Documento (Certidão)
17/10/2018, 17:58
Documento (Certidão)
08/02/2018, 18:54
Expedição de documento (Carta)
25/01/2018, 13:43
Decurso de Prazo
19/12/2017, 05:58
Publicação
24/11/2017, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2017, 04:02
Recebimento
21/11/2017, 14:28
Outras Decisões
21/11/2017, 14:28
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 13:24
Documento (Certidão)
14/11/2017, 13:23
Documento (Certidão)
06/11/2017, 14:50
Decurso de Prazo
29/09/2017, 04:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))