Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723293-98.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIS ALBERTO MENEZES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUIS ALBERTO MENEZES ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial, SA03894743. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora. A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação. Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes. Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro. Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. O auto de infração foi lavrado na presença do condutor mediante abordagem pessoal e atende os requisitos do art. 280 do CTB, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência. Sobre a alegação de que a autuação ocorreu sem qualquer justificativa, não há provas nesse sentido. Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Se a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB. Além disso, a praxe das abordagens de trânsito quando há suspeita de ingestão de álcool por condutores de veículos automotores é a primeira verificação por meio equipamento de triagem rápida (equipamento que possui leds que indicam se há a presença ou não de álcool) e, constatada a suspeita de ingestão de bebida alcoólica, passa-se à aferição de alcoolemia por meio de equipamento que indique o grau de álcool no sangue do condutor. No tocante à alegação de nulidade da autuação em decorrência de suposta ausência de informações do aparelho etilômetro, em especial quanto à certificação do INMETRO, insta apontar que a parte não soprou o aparelho de bafômetro para que pudesse constar as qualificações do aparelho utilizado. Ora, se o aparelho cuja higidez se pretende questionar sequer fora utilizado para que fosse possível a anotação da infração, não pode a parte requerer a nulidade desta com base na ausência de certificação daquele junto ao órgão competente. Seguindo a mesma lógica, não há qualquer razão legal ou regulamentar a exigência de indicação em campo próprio acerca da numeração do aparelho que, no caso, não foi utilizado. A notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração. No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA03894743 foi lavrado em 21/01/2024 e a notificação de autuação foi expedida em 23/01/2024. A parte requerida, no documento ID n. 216399260, página 9, demonstra que o veículo é cadastrado no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, haja vista o autor ter pago 60% do valor da multa, competindo ao usuário acessar o sistema para ciência das notificações. Para utilizar-se do benefício de pagamento do valor de 60% do valor da multa é necessário que o autor declare pelo sistema de notificação eletrônica (SNE) que reconhece o cometimento da infração, conforme prevê o art. 284, §1º, do CTB: "Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação" Por derradeiro, quanto ao cumprimento do prazo legal para notificação da penalidade pecuniária, conforme normatiza o artigo 282, §6º, do CTB, verifica-se que apesar de intimada a juntar aos autos o processo administrativo aberto em decorrência da infração em tela a parte autora deixou de fazê-lo, restando incomprovada sua alegação de que não foi respeitado o prazo para a notificação de penalidade. Ademais, como já mencionado, a parte autora encontra-se cadastrada no SNE. Dessa forma, dos documentos juntados aos autos, ausentes elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006