Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234356/DF (2025/0265483-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
ADVOGADOS: MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF029467
MARIANA AVELAR JALORETTO - DF048414
RENAN LUIZ MAGALHAES AMARAL - DF080313
RECORRIDO: HC PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SICOOB CREDFAZ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 12/5/2025. Concluso ao gabinete em: 19/9/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de HC PERFUMARIA LTDA, na qual requer o pagamento do rateio anual das perdas do exercício de 2018. Decisão interlocutória: declinou, de ofício, a competência para o foro do domicílio do consumidor. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. COMPETÊNCIA. COOPERATIVA. COOPERADA. COBRANÇA. RATEIO ANUAL DE PERDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar ação de cobrança, sob o fundamento de se tratar de relação de consumo, determinando o processamento no foro de domicílio do consumidor. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de declinação de competência de ofício, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a relação entre a cooperativa de crédito e sua cooperada configura relação de consumo; e (ii) verificar a possibilidade de declinação de competência de ofício em razão da regra do foro do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo interno resta prejudicado quando o mérito do agravo de instrumento já foi analisado e a decisão relativa ao pedido liminar está abarcada pela fundamentação definitiva, não acarretando prejuízo às partes. 4. Configura-se relação de consumo entre cooperativa de crédito e cooperada, quando se trata de ação de cobrança referente ao rateio anual das perdas.5. A declinação de competência para o foro de domicílio do consumidor, de ofício, encontra respaldo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a declinação de competência de ofício para o foro de domicílio do consumidor em ações propostas contra ele, por se tratar de competência absoluta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, “d”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; IRDR n. 17 do TJDFT (Acórdão 1401093); Acórdãos 1824214 e 1753198 do TJDFT. (e-STJ fls. 274-275) Embargos de Declaração: opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, 80 e 89 da Lei 5.764/71 e 1.095 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o rateio de perdas em cooperativa constitui obrigação societária, afastando a incidência do CDC. Aduz que a legislação cooperativista prevê cobertura de prejuízos por fundo de reserva e, na insuficiência, rateio entre associados conforme a fruição de serviços. Argumenta que a responsabilidade dos sócios, na cooperativa, decorre das operações sociais e não se confunde com prestação de serviços financeiros a consumidores. Assevera que a aplicação do CDC à hipótese viola o princípio da igualdade por tratar de forma idêntica cooperativas e instituições financeiras com estruturas distintas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da questão que foi devolvida ao exame do TJDFT – declinação da competência –, de maneira que os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, de fato, não comportavam acolhimento. De fato, foram feitas menções expressas à qualificação da relação como de consumo, à possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor, ao IRDR 17 do TJDFT e à aplicação do CDC (e-STJ fls. 238-239 e 276-277). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O Tribunal estadual não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 80 e 89 da Lei 5.764/71 e 1.095 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inviável (incidência da Súmula 211/STJ). - Do entendimento do STJ Consoante entendimento assentado nesta Corte Superior, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, é possível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.361.406/PR, Quarta Turma, DJe 11/4/2019; e AgInt no REsp 2.141.551/MG, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Relator
NANCY ANDRIGHI