Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727049-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Sem manifestação, ao arquivo, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida à autora. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 17:06
Trânsito em julgado
26/07/2024, 17:06
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:15
Publicação
05/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, CPC. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FORA DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, às apelações cíveis são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as exceções previstas no § 1º e incisos do artigo 1.012 do CPC, e em algumas hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente. Não se amoldando o caso dos autos a quaisquer das exceções, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Optando a parte por deduzir matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. Recurso conhecido em parte. 3. A inversão de prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da Lei no. 8.078/90 não é automática, mas pressupõe a presença dos requisitos estabelecidos pelo próprio texto normativo, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, segundo revelam as regras ordinárias de experiência. 4. Havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de financiamento. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo. Não demonstrado o abuso de direito, não é possível a declaração de nulidade ou afastar a incidência do encargo contratado. 6. Os tribunais têm compreendido que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central serve de baliza para o mercado e para a análise de eventuais abusividades. Porém, não constitui seu tabelamento ou sua limitação, porque sua fixação obedece a livre convenção das partes. 7. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, CPC. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FORA DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, às apelações cíveis são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as exceções previstas no § 1º e incisos do artigo 1.012 do CPC, e em algumas hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente. Não se amoldando o caso dos autos a quaisquer das exceções, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Optando a parte por deduzir matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. Recurso conhecido em parte. 3. A inversão de prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da Lei no. 8.078/90 não é automática, mas pressupõe a presença dos requisitos estabelecidos pelo próprio texto normativo, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, segundo revelam as regras ordinárias de experiência. 4. Havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de financiamento. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo. Não demonstrado o abuso de direito, não é possível a declaração de nulidade ou afastar a incidência do encargo contratado. 6. Os tribunais têm compreendido que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central serve de baliza para o mercado e para a análise de eventuais abusividades. Porém, não constitui seu tabelamento ou sua limitação, porque sua fixação obedece a livre convenção das partes. 7. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:03
Não-Provimento
28/06/2024, 18:32
Mérito
28/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 19:37
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 19:37
Recebimento
20/05/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:49
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 09:23
Recebimento
20/04/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 16:27
Distribuição (sorteio)
20/04/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727049-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 21 de novembro de 2023. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727049-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: NATALIE VILLA DE MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte autora intimada para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607)