Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734794-31.2023.8.07.0001.
AUTORAS: MARITA RIBEIRO RAFAEL, V. R. R. D. M., C. R. R. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: MARITA RIBEIRO RAFAEL
RÉU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES SENTENÇA Marita Ribeiro Rafael, por si e representando suas filhas impúberes, V. R. R. D. M. e C. R. R. D. M., exercitaram direito de ação, mediante cumulação subjetiva, em face de seu ex-marido e pai, Gustavo Fabiano Reis de Moraes, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formularam pedido de condenação ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de compensação por danos morais oriundos de "abandono material recorrente do genitor em relação [às] suas filhas, bem como dos episódios de violência física e psicológica vivenciados pelas autoras no âmbito familiar" (ID: 169241948, item VI, subitem c, p. 12). Em rápida síntese, na causa de pedir a autora Marita narrou ter celebrado matrimônio com o réu Gustavo, advindo o nascimento das autoras V. R. e C. R. Relatou que foram ajuizadas ações judiciais relativamente ao divórcio, à guarda, à regulamentação de visitas e aos alimentos; porém, o réu se esquivou dos pagamentos referentes às mensalidades e alimentação escolares entre julho de 2019 e fevereiro de 2020, bem como dos materiais correlatos, além dos alimentos provisórios, ensejando o ajuizamento de execução, incluindo requerimento de prisão civil. A parte autora prosseguiu argumentando que, durante as ocorrências referenciadas, o réu realizou viagens de lazer com ostentação em redes sociais, porém na permanência de atraso da pensão estipulada em 12 salários-mínimos, que chegou a alcançar o patamar de R$ 150.000,00, configurando o abandono material de V. R. e C. R.. Asseverou os impactos emocionais suportados a partir do deferimento de medida protetiva e subsequente saída do lar conjugal em 19.01.2019 em virtude de agressões verbais e físicas ocorridas em 21.12.2018, data do término do relacionamento, oportunidade em que o réu trocou fechaduras da residência, cancelou os cartões de crédito e débito de Marita, como também o débito automático de fatura de energia. Discorreu sobre a agressão física cometida em desfavor de V. R. e C. R., além da decisão pela guarda unilateral em favor de Marita em ação judicial (autos n. 0702485-48.2019.8.07.0016) e de ação penal (autos n. 0710381-46.2022.8.07.0014) decorrente de medida protetiva (autos n. 0709690-32.2022.8.07.0014), fatos que ensejaram a mudança de endereço da autoras para a Comarca de Unaí (MG). Então a parte autora noticiou o ajuizamento de ação com vistas a obter a suspensão do direito de visitas (autos n. 5000967-87.2023.8.13.0704), em trâmite na Comarca de Unaí, em que foi deferida medida liminar. Por derradeiro, a parte autora sustentou que, "diante de todo esse contexto, percebe-se que as atitudes do réu, quais sejam o abandono material de suas filhas e a violência doméstica praticada contra ambas e a genitora, configuram ilícitos e violam os direitos das Autoras, de modo a positivar o dano sofrido". A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 169241951 ao ID: 169243203. Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 172333828). Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não compuseram o litígio consensualmente (ID: 187311275). O réu Gustavo Fabiano apresentou contestação (ID: 189858367), instruída com documentos (ID: 189872502 ao ID: 189880482), na qual suscitou, inicialmente, prejudicial de prescrição (art. 206, § 3.º, inciso V, do CC), e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, argumentou a ausência de fundamento nas alegações expendidas na peça de provocação, pois os atos narrados, além de inverídicos, não dão azo à reparação. Discorreu sobre os atrasos no pagamento de pensão alimentícia em razão de ausência de recursos financeiros, afastando o dolo da conduta de abandono material (art. 244 do CP), fato que ensejou o ajuizamento de ação revisional de alimentos, ressaltando que "o dever de indenização por danos morais decorrente do não pagamento de pensão alimentícia somente se concretiza caso seja demonstrado que a omissão do alimentante ocorre por má-fé, por mero capricho ou até mesmo por alguma forma de controle". Refutou a notícia de suspensão de convívio, pedido formulado pela autora com vistas à destituição do poder familiar, revelando conduta de alienação parental materna, conforme com decisão judicial reveladora de fortes indícios de sua prática e correlata reprimenda à postura da autora de modo a obstar, impedir e dificultar a retomada gradual do convívio paterno. Sustentou a necessidade de rejeição da tese autoral para coibir o enriquecimento sem causa, além da hipótese de abuso ou assédio processual, considerando a quantidade de ações ajuizadas por Marita em seu desfavor. Por derradeiro, pleiteou a improcedência do pedido e a condenação em sanção por litigância de má-fé. Juntada de documentos pela parte ré (ID: 190153488 ao ID: 190155012). Réplica no ID: 192686634. Após intimação, o réu apresentou documentação (ID: 200691112). Na sequência, as partes foram admitidas a especificar as provas que pretendiam ver produzidas, tendo as partes apresentado prova documental (ID: 191947420 ao ID: 203608806; ID: 203762423 ao ID: 203987718). A impugnação à gratuidade de justiça e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas em decisão saneadora, tendo sido determinada a produção de prova oral (ID: 205618193). Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento, porém sem lograr êxito recursal (ID: 209008002; ID: 235384392). Ato contínuo, foi proferida a decisão do ID: 22800881, em que revogada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. O réu apresentou nova documentação (ID: 231164975 ao ID: 231166338), já estabelecido o contraditório (ID: 231238419). Parecer ministerial no ID: 238652022. Enfim, os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à condenação em indenização por danos causados à dignidade, proteção, integridade física e psicológica das autoras, à qual a parte ré resistiu sob a alegação de inexistência de atos ilícitos. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. A controvérsia entre as partes cinge-se à aferição de existência de dano moral indenizável em razão das condutas praticadas pelo réu, no que se pertine ao abandono material e violência doméstica, em violação dos direitos à assistência material e também à integridade física e psíquica. A compensação pecuniária dos propalados danos morais, pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade. Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados, mas de forma não taxativa: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto. II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor. III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” (FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 1.031; 1.035-1.036) Adiante, destaco que "para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes elementos: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade" (Acórdão 1655879, 07221442020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 8/2/2023). Pois bem. Em relação à violação do direito à integridade física e psíquica, verifico que os autos foram instruídos com (i) cópia de decisão concessiva de medida protetiva requerida por Marita Ribeiro em face de Gustavo Fabiano (autos n. 0702243-89.2019.8.07.0016), cuja cópia se divisa no ID: 169241987, a qual resultou na instauração de inquérito policial (IP n. 2019.01.1.006661-0), nos termos do documento copiado em ID: 20069112, p. 34), porém sem o registro da queixa-crime subsequente -- havendo notícia de expiração das medidas protetivas (ID: 200691112, p. 35) -- e ausente notícia nestes autos de qualquer descumprimento pelo ofensor; e (ii) menção expressa ao ajuizamento de ação penal (autos n. 0710381-46.2022.8.07.0014) decorrente da concessão de medida protetiva nos autos n. 0709690-32.2022.8.07.0014 para apuração da prática do crime de expor a perigo a saúde das autoras V. R. e C. R.. Como se sabe, o col. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em sede de recursos repetitivos, com o objetivo de definir a questão da reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral), tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Por outro lado, em relação à ação penal ajuizada no contexto de violência doméstica praticada em desfavor das autoras V. R. e C. R. (autos n. 0710381-46.2022.8.07.0014), verifico que o réu Gustavo Fabiano comprovou, de forma inequívoca, que foi proferida sentença absolutória, contendo, ademais, recomendação do Ministério Público, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta. A propósito, transcrevo trecho essencial da referida sentença (ID: 203762434, p. 5): "Conforme se extrai do interrogatório, o denunciado afirmou que 'às vezes dava umas palmadas educativas' na filha. Tal afirmação é coerente com o relato da vítima no laudo de ID 160524336 em que afirma ter sido agredida pelo pai, em 09/04/2022, com uma palmada no bumbum e com a conclusão do laudo que atestou 'equimose arroxeada no quadrante superior interno da nádega esquerda', e com o relato do laudo de ID 160524337, em que relatou ter levado um tapa do denunciado na perna direita, compatível com a conclusão da presença de 'equimose amarelada, medindo 3x2cm, com sobreposição de equimose arroxeada em lateral de quadril direito, medindo a última 2x1,5cm.' No entanto, o art. 136, caput, do Código Penal prevê a conduta delitiva de maus tratos nos seguintes termos: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. Verifica-se que, das condutas atribuídas ao denunciado, não se constata o dolo de expor a perigo a vida ou a saúde da vítima, núcleo típico do delito de maus tratos. Não pratica o delito de maus tratos o pai que desfere palmadas na região glútea da filha, com intuito de medida de correção, sem excesso, sem a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde da criança. Ressalte-se que as testemunhas ouvidas não relataram terem presenciado episódios de agressões graves ou excessos na conduta disciplinar do denunciado em relação à vítima. Nesse sentido, tem-se que a conduta típica não restou devidamente comprovada, impondo-se a absolvição do denunciado, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, por atipicidade da conduta." A mencionada r. sentença repercutiu no provimento jurisdicional proferido na ação de destituição de poder familiar movida pela autora Marita Ribeiro em face de Gustavo Fabiano (autos n. 5000622-76.2023.8.13.0704 - ID: 231164975, pp. 10-11): "Pois bem, em que pese as alegações e em consideração à sentença proferida nos autos em anexo, verifica-se que a alegação de maus tratos, supostamente praticado pelo requerido não se logrou comprovada nos autos. Isso porque, primeiro, as medidas protetivas impostas ao requerido, em favor da requerente e das crianças, proferida pelo JECRIM/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Guará – TJDFT, foram revogadas (ID 10222154795, dos autos em anexo). Depreende-se da aludida decisão que quando da oitiva das crianças, essas afirmaram em juízo que as correções físicas, traduzidas por elas como “palmadas”, eram aplicadas tanto pela requerente como pelo requerido, ora genitores, para fins de correção e repreensão de eventuais comportamentos inadequados das infantes. Nota-se que as crianças não mencionaram sofrerem outras formas de correções físicas, além das palmadas; bem como negaram sofrerem agressões verbais, castigos severos, ameaças ou negligências. Consta que as infantes demonstraram afeto por todos os familiares, incluindo ambos os genitores. Ademais, em análise do procedimento criminal que tratou da suposta prática de crime de maus tratos pelo requerido, em desfavor das crianças, constata-se a prolação de sentença de absolvição do requerido, por atipicidade da conduta (ID 10315568901, do autos em apenso). Restou consignado pelo juízo do Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará, que as provas orais produzidas no feito não corroboraram os termos da denúncia, asseverando ainda que “o pai que desfere palmadas na região glútea da filha, com intuito de medida de correção, sem excesso, sem a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde da criança”, não pode ser considerado criminoso. Aliado a isso, nota-se que todos os relatórios elaborados pelas equipes técnicas (psicossocial) do presente juízo, quanto daquela vinculada ao TJDFT, apontaram pela ausência de indícios de que a parte requerida teria comportamento agressivo com as crianças (IDs 9785046335, 9918374055, 9953362500, 10147889279, 10158618948, 10180959059, 10180978738, 10190179033, 10201814087, 10201799428 e 10303418238). Nota-se que o estudo psicossocial realizado junto ao núcleo familiar paterno, ocasião em que foram ouvidos vários familiares, consta de forma unânime que o genitor era cuidadoso e zeloso no cuidado com as filhas; ao passo que as palmadas no bumbum teriam ocorrido poucas vezes como forma de repreensão, sendo que o referido artifício também já teria sido utilizado pela genitora em outras ocasiões (ID 9918374055). Assim, entende-se que a alegação de prática de maus tratos pelo requerido não se logrou devidamente comprovada nos autos." Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que, embora "a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor." (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023), verifico que, na hipótese em apreço, a absolvição na esfera criminal e a sentença prolatada na ação de destituição do poder familiar apontam para a inexistência das condutas descritas pelas autoras na peça de provocação ("ausência de cuidados com higiene básica com as crianças, a falta de fornecimento de medicamentos de uso contínuo e, principalmente, as agressões físicas e os indícios de alienação parental" - ID: 169241948, p. 5), para a qual a prova testemunhal requerida pelo i. representante do Ministério Público se mostra irrelavante para a comprovação de ocorrência dos fatos, haja vista o exame prévio das questões ocorrido em processos distintos. Portanto, considerando as conclusões alcançadas na esfera criminal e familiar, não estou convencido da existência de ato ilícito indenizável na espécie, no que tange à alegada violação do direito à integridade física e psíquica das autoras. Acerca da violação do direito à assistência material, verifico que a questão tem sido objeto de diversas outras demandas judiciais (autos n. 0709494-27.2020.8.07.0016, n. 0702492-40.2019.8.07.0016, n. 0702492-40.2019.8.07.0016, n. 0726839-06.2020.8.07.0016 e n. 5001798-56.2024.8.13.0704). Sobre o tema, ressalto que, para a configuração do abandono material, faz-se necessária a comprovação de omissão dolosa do genitor. Nesse sentido, confira-se o teor do r. Acórdão prolatado pelo col. STJ: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO ( CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1087561 RS 2008/0201328-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017). No caso dos autos verifico que a parte ré comprovou a inexistência de omissão dolosa no cumprimento da obrigação de prestação de alimentos, haja vista a alteração da capacidade financeira ocorrida entre a fixação dos alimentos (12 salários-mínimos) e a atual condição econômica já aferida em processo judicial. Confira-se (ID: 231164981, p. 2): "Ademais, a obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. É exatamente a situação evidenciada nos autos, verificada neste momento jurídico-processual. Os documentos trazidos à baila, evidenciam – ao menos em análise inicial/perfunctória - que o autor retirou-se da sociedade empresária Taioba Comércio de Alimentos LTDA. em fevereiro/2024 (ID10201947339). Já no documento inserto ao ID10201935431, há a informação – prestada pela própria genitora das requeridas – de que o custo de vida em Unaí é bem menor, cujo documento ID10201948138 faz prova do alegado. Com isto, tenho que restou, ao menos nesta fase processual, satisfatoriamente comprovada a alteração das possibilidades do autor/genitor, bem como a necessidade das requeridas, enquanto alimentandas, motivo pelo qual hei por bem conceder a tutela antecipada requerida, em ordem a diminuir os alimentos arbitrados. Por fim, calha enfatizar que o dever de sustento de filho menor decorre do poder familiar é responsabilidade de ambos os genitores, na medida de suas possibilidades, conforme inteligência do art. 1.703, do Código Civil. Logo, havendo diminuição na possibilidade de prestar os alimentos, não há como mantê-los no patamar anteriormente fixado." A propósito disso, é importante enfatizar que, em sentido contrário daquele alegado pelas autoras ("é importante esclarecer que a mudança em sua situação profissional não pode ser utilizada como justificativa para o não pagamento da pensão alimentícia, conforme entendimento jurisprudencial uníssono, máxime se a manobra formal, no fundo, acoberta sua condição de sócio de fato" - ID: 231238419, p. 2), a parte ré não se furtou do pagamento estipulado em juízo, haja vista a comprovação de pagamento da obrigação em referência, ainda que tardio, informação que se divisa da causa de pedir expendida na petição inicial (ID: 169241948, pp. 3-4), bem como dos documentos juntados nos autos (ID: 203762427 ao ID: 203762432). Portanto, considerando que as autoras não se desincumbiram de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em Juízo, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. IV - Dispositivo. Ante tudo o que expus, julgo totalmente improcedentes as pretensões deduzidas em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência ficará suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID: 172333828). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se, máxime o Ministério Público. Brasília, 20 de março de 2026, 13:00:50. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)