Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735482-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL FINANCIAL CENTER
REU: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos opostos pela parte autora. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:14:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735482-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL FINANCIAL CENTER
REU: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos opostos pela parte autora. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:14:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 16:59
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 16:40
Publicação
11/07/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0735482-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL FINANCIAL CENTER
REU: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 203351314). Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 08:03:29. CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:04
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:18
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735482-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL FINANCIAL CENTER
REU: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CAPITAL FINANCIAL CENTER em face de SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 202590998, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:32:50. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:50
Homologação de Transação
02/07/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:08
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 12:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 02:21
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 16:49
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/05/2024, 16:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2024, 02:35
Publicação
25/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735482-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL FINANCIAL CENTER
REU: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/03/2024 17:30 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735482-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL FINANCIAL CENTER
REU: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/03/2024 17:30 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:34
Documento (Certidão)
20/03/2024, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
20/03/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:01
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:00
Publicação
19/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735482-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL FINANCIAL CENTER
REU: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos opostos pela parte autora. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:37:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:49
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0735482-32.2019.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL FINANCIAL CENTER
REU: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 185483462) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerida para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:27:24. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 18:47
Publicação
25/01/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735482-32.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER
EXECUTADO: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, ID 170620687, em que argui a nulidade da citação na fase de conhecimento. Pleiteia a declaração de nulidade da citação, com a cassação da sentença proferida em fase de conhecimento e a liberação dos valores penhorados. Apesar intimada, o exequente não apresentou impugnação (ID 172592714) Decido. De início, registro que eventual nulidade da citação na fase de conhecimento constitui vício que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive por meio de simples petição. Assim, passo ao exame da alegada nulidade de citação. Verifico que o mandado de citação postal foi expedido para o endereço SIG QUADRA 04, sala 17, entrada A, lote 75, Zona Industrial, Brasília, informado na petição inicial (ID 50258461). O AR referente ao mandado foi recebido por Neila Araújo, em 23/12/2019, sem ressalvas, conforme ID53293882. É certo que a carta de citação recebida pelo porteiro de condomínio edilício é válida. Todavia, a hipótese dos autos leva a conclusão diversa. No caso concreto, é de se perceber que o endereço outrora diligenciado não é o da sede da empresa, na medida em que a cláusula segunda do contrato social mais recente de ID 170620691, fl. 04 prevê que a sede da empresa se situa em SIG/SUL Quadra 04, LOTE 79, Parte A, CEP 70610-440. Portanto, o endereço onde teria sido citada a executada, embora tenha sido o apontado na inicial, não corresponde ao atual local de sua sede, de modo que a citação realizada em fase de conhecimento, em verdade, não teve o condão de integrar a executada ao processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENTE. PRELIMINAR DE SIGILO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA EM LOCAL DIVERSO DA SEDE. MUDANÇA DE ENDEREÇO REALIZADA EM CONTRATO SOCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) 4. No caso, verifica-se que o AR referente à citação da ré no processo foi entregue em 12/12/22 na SGAS 616, Asa Sul, Brasília/DF, sendo que a 2ª Alteração Contratual da Sociedade (de 19/04/22), vigente à época, indicava sua mudança de localização para a SGAS Quadra 910, Asa Sul/DF. 4.1. Deve-se registrar que conforme Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal em abril de 2022, o endereço da recorrente coincidia com o da 2ª Alteração Contratual da Sociedade. 4.2. Com efeito, outra empresa passou a funcionar no local, em 19/05/22, através de um contrato de locação que foi celebrado. 4.3. Além disso, a falta de ressalva ou de recusa do funcionário no recebimento do Aviso de Recebimento - AR da carta de citação não opera a sua automática validação, nem mesmo com base na teoria da aparência, se provado nos autos que a empresa citanda não funcionava no endereço em que aquela foi entregue, tendo sido recebido o AR por funcionário de empresa diversa. 4.4. Não se aplica, portanto, a teoria da aparência ao caso se comprovado nos autos que outra empresa funcionava no local para o qual foi enviada a carta de citação que não foi recebida por funcionário da pessoa jurídica citanda. 4.5. Destarte, "[...] 2. É nula a citação da requerida, primeiro porque o endereço onde o ato ocorreu não é mais da empresa, segundo porque há provas de que a pessoa citada não é empregado, mandatário, administrador, preposto ou gerente da agravante. 3. Não é possível a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual é considerada válida a citação realizada a funcionário da empresa, que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes. 4. Segundo o § 2º, do art. 248, do Código de Processo Civil, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 5. Precedente do desta Corte: A comprovação de que o mandado de citação não foi recebido por qualquer dos funcionários da empresa fragiliza o ato citatório, devendo ser declarada a sua nulidade em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao devido processo legal. (20110111025215APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 06/07/2012). [...] 7. Agravo de instrumento provido. (07173604220178070000, 2ª Turma Cível, DJE: 06/08/2018). 4.6. Portanto, restou subtraído o direito da ré ao exercício do contraditório e à ampla defesa, porquanto decretada sua revelia, o que impõe a anulação da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.528,50 a título de dano material e R$ 30.000,00 a título de danos morais, impondo-se o retorno dos autos à origem com a devolução do prazo para apresentação de contestação. 5. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, não há condenação em honorários advocatícios. Precedente: "(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal". (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 6. Apelação provida. (Acórdão 1791305, 07616684220228070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, uma vez que o mandado citatório foi encaminhado a endereço diverso da sede da sociedade empresária e recebido por pessoa sem vínculo de subordinação ou representação com a pessoa jurídica, não se aplica a Teoria da Aparência. Da mesma maneira, encontra-se cadastrado nos autos o d. advogado OSVALDO RABELO DE QUEIROZ como representante da parte executada, porém não se constata procuração nesse sentido. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento. Reputo nulos os atos processuais praticados a partir da decisão de ID 50438958. Retifiquem-se os cadastros, a fim de que a ação volte a constar como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e que as partes voltem a constar como AUTOR e RÉU. Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores penhorados via Sisbajud, ID 168019828, em favor da ré, mediante expedição de alvará. Ou ofício, caso informe os dados da conta bancária para a qual os valores devam ser transferidos. Designe-se data para audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e intimem-se as partes. Devem as partes, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, manifestar o desinteresse na designação da audiência, caso não indicado anteriormente. Advirta-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. A ré deve observar o prazo para oferecimento da contestação, conforme art. 335 do CPC. Por fim, considerando a procuração de ID 170623553, cadastre-se os procuradores da requerida nos termos da outorga. Por fim, descadastre-se o terceiro THIAGO RODRIGO LEITE dos autos, uma vez que não foi alçado como parte, tampouco como interveniente ou auxiliar nem do autor nem do réu. Como bem apontado em sentença de ID 70949553: A apresentação do terceiro interessado na audiência de conciliação, mesmo com indicação como principal responsável pelo pagamento, não tem o condão de assumir a responsabilidade do requerido com relação às despesas condominiais, obrigação propter rem. O 3º interessado, locatário, possui relação contratual apenas com o requerido, não tendo sido incluído como parte. O que houve foi a celebração de dois acordos, de parcelamento das despesas condominiais e, ao mesmo tempo, de acessório da locação. Não há notícias se houve ou não o cumprimento do acordo até este momento. Ademais, o acordo não foi homologado por ausência de regularização da representação processual. O feito deve prosseguir em seus termos originais. (grifei) Entendendo o terceiro que possui interesse jurídico na demanda, deverá propor sua intervenção como reclama o procedimento processual formal. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:52:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito