Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANELISE PACHECO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 16/12/2025- ID 260403008 ( ID 192426747 - Sentença e ID 260403004 - Decisão - Homologado o pedido de desistência da Apelação). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025 16:47:36. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/12/2025, 16:49
Recebimento
17/12/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANELISE PACHECO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Trata-se de Apelação interposta por Anelise Pacheco contra a r. sentença Id. 59971112, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A Autora, ora apelante, compareceu aos autos para requerer a desistência do recurso (Id. 79404293).
Ante o exposto, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da Apelação, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANELISE PACHECO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Cuida-se de Apelação interposta por Anelise Pacheco contra a r. sentença Id. 59971112, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O Apelado informa a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0721303-57.2023.8.07.0000 contra a Lei Distrital nº 7.239/23, que está pendente de julgamento pelo Conselho Especial, e requer a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação (Id. 61624685). Constato que o julgamento da medida cautelar está marcado para agosto deste ano. Defiro, pois, o pedido de suspensão, até o julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0721303-57.2023.8.07.0000. Publique-se e intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANELISE PACHECO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do intime-se a apelante Anelise Pacheco para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de violação à dialeticidade, arguida nas contrarrazões Id. 59971116. Intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo, sobre a entrada em vigor da Lei distrital nº 7.239/2023. Brasília, 28 de junho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANELISE PACHECO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do intime-se a apelante Anelise Pacheco para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de violação à dialeticidade, arguida nas contrarrazões Id. 59971116. Intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo, sobre a entrada em vigor da Lei distrital nº 7.239/2023. Brasília, 28 de junho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANELISE PACHECO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 16/12/2025- ID 260403008 ( ID 192426747 - Sentença e ID 260403004 - Decisão - Homologado o pedido de desistência da Apelação). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025 16:47:36. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/12/2025, 16:49
Recebimento
17/12/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANELISE PACHECO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Trata-se de Apelação interposta por Anelise Pacheco contra a r. sentença Id. 59971112, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A Autora, ora apelante, compareceu aos autos para requerer a desistência do recurso (Id. 79404293).
Ante o exposto, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da Apelação, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANELISE PACHECO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Cuida-se de Apelação interposta por Anelise Pacheco contra a r. sentença Id. 59971112, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O Apelado informa a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0721303-57.2023.8.07.0000 contra a Lei Distrital nº 7.239/23, que está pendente de julgamento pelo Conselho Especial, e requer a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação (Id. 61624685). Constato que o julgamento da medida cautelar está marcado para agosto deste ano. Defiro, pois, o pedido de suspensão, até o julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0721303-57.2023.8.07.0000. Publique-se e intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANELISE PACHECO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do intime-se a apelante Anelise Pacheco para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de violação à dialeticidade, arguida nas contrarrazões Id. 59971116. Intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo, sobre a entrada em vigor da Lei distrital nº 7.239/2023. Brasília, 28 de junho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANELISE PACHECO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do intime-se a apelante Anelise Pacheco para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de violação à dialeticidade, arguida nas contrarrazões Id. 59971116. Intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo, sobre a entrada em vigor da Lei distrital nº 7.239/2023. Brasília, 28 de junho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 13:24
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 12:23
Petição (Apelação)
03/05/2024, 23:19
Publicação
11/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANELISE PACHECO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional, cumulada com pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por ANELISE PACHECO, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas. Relata a parte autora tratar-se de servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, auferindo seus rendimentos por intermédio do Banco de Brasília S/A. Aduz terem sido promovidos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, incidentes sobre a sua verba remuneratória, os quais reputa abusivos. Narra serem cobrados juros abusivos, em violação à Lei n. 14.181/2021. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de abusividade dos juros empregados na contratação, pela restituição do limite do seu cartão de crédito, pela repetição de indébito do montante pago indevidamente e pela compensação dos danos morais suportados. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 174608364 a 174608358. A decisão de ID n. 174669174 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Emendas à petição inicial nos IDs n. 177964030 e 179486172. A decisão de ID n. 178302944 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 183683281 e documentos nos IDs n. 183683283 a 183683288. Defende o réu que: a) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) os contratos de empréstimo consignado não são abarcados pela lei do superendividamento; c) os descontos em folha e conta corrente possuem previsão contratual, não havendo abusividade em tal convenção; d) a redução pretendida pela parte autora implica violação ao princípio do pacta sunt servanda; e) é descabida a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID n. 189951590). A decisão de ID n. 190533024 rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu, exceto no que diz respeito à comprovação dos danos morais, e intimou as partes a especificar provas. O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 192298313), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID n. 192302601). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei N. 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo. Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consignada essas premissas, pretende a autora a limitação dos descontos dos empréstimos contratados ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, a declaração de abusividade dos juros empregados, a restituição do limite do seu cartão de crédito, a repetição de indébito do montante pago indevidamente e a compensação dos danos morais suportados. Para tanto, defende a abusividade dos juros remuneratórios e a incidência da Lei n. 14.181/2021 no caso. Razão, contudo, não lhe assiste. De início, destaco a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 à hipótese vertente, em razão de expressa vedação, conforme artigo 4º do Decreto n. 11.150/2022: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (Grifou-se) Em adição, as condições gerais dos empréstimos e os extratos correspondentes consignam, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha pela autora. Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição financeira no momento da contratação. Inclusive, os contratos foram firmados sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A questão foi pacificada no âmbito do Colendo STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os resumos das contratações, conforme acima delineado, indicam as taxas de juros mensais e anuais, sendo estas superiores ao duodécuplo daquelas, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade (IDs n. 178279110 a 178279126). Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382). Na mesma senda, o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596). A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores. Cumpre destacar que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, portanto, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO CONSIGNADO. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERCEIRO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 1. (...) 3. O fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 4. A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 5. (...) (Acórdão 1241603, 07087605820198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a cobrança de juros pelo réu nos moldes contratados reveste-se de legalidade. No que diz respeito à limitação de descontos, o Decreto Distrital n. 28.195/2007, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o artigo 45 da Lei n. 8.112/90, dispõe, em seu artigo 10, que os contratos entabulados na forma de consignações, ou seja, com previsão de desconto em folha de pagamento, se encontram sujeitos à limitação de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. Tal preceito legal tem como escopo assegurar ao servidor, militar ou pensionista (artigo 2º, III, do referido Diploma Legal) o mínimo indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Nessa esteira, os descontos promovidos em folha de pagamento pelo réu não superam o percentual acima esposado, conforme se verifica dos contracheques de ID n. 174608360. Com efeito, essa limitação não abrange outros empréstimos, tais como financiamentos adquiridos com uso de cheque especial, financiamento de veículos, crédito direto ao consumidor, arrendamento mercantil, cartão de crédito etc., porquanto ausente previsão nesse sentido. Em tese, portanto, não há impedimento legal para que outras modalidades de empréstimo contraídas pelo servidor público, militar ou pensionista ultrapassem o percentual estipulado na lei, incluindo-se a situação de desconto em conta corrente, hipótese dos autos. Em tais casos,
trata-se de negócio jurídico livremente pactuado entre cliente e instituição financeira, em observância à autonomia da vontade dos contratantes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, consolidou o entendimento de que é inaplicável a referida limitação aos descontos em conta corrente (AREsp 1739032/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021), inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085). Por fim, preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Em outras palavras,
trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações. Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício encontram regulamentação na Resolução 4.790/2020 do Banco Central. 2. A norma de regência faculta ao correntista o cancelamento da autorização previamente concedida, permitindo-se que cessem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira. 3. A incidência da norma que possibilita a modificação da forma de pagamento não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1385423, 07064371220218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não consta dos autos prévio requerimento de revogação da autorização de desconto em conta corrente então concedida, direito potestativo que assiste à parte autora, que poderia ser exercido sem intervenção judicial. Ademais, ainda que houvesse resistência administrativa, justificando a propositura da demanda, observo que a parte autora não formulou pedido para que o réu fosse obrigado a acatar revogação unilateral da autorização. O pedido de limitação de descontos, tal como formulado, esbarra, vale novamente enfatizar, no julgamento do AREsp 1739032/SP. Deste modo, a rejeição da pretensão posta torna-se medida de rigor. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
10/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:46
Recebimento
08/04/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:04
Improcedência
08/04/2024, 18:04
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 14:03
Recebimento
05/04/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:26
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:07
Publicação
22/03/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANELISE PACHECO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela proposta por ANELISE PACHECO BARRETO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. 2. Alega a requerente, em síntese, ter contraído junto ao réu um total de 07 (sete) empréstimos entre o período de 2020 e Junho de 2023. Porém, se deu conta que toda sua renda estava sendo descontada para pagar os empréstimos os quais julga estarem sendo cobrados de maneira excessiva, não tendo obtido negociação de forma extrajudicial. 3. Requer, de forma liminar, a determinação de que seu órgão pagador cesse imediatamente os descontos em seu contracheque, limitando-se a 30% (trinta por cento) do valor recebido. Pede o reestabelecimento do crédito para utilização do cartão de crédito e a apresentação dos extratos detalhados dos pagamentos e dos encargos. 4. Quanto ao mérito, pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a repetição dos valores que ultrapassaram 30% de seus rendimentos e reparação por danos morais. Pede os benefícios da gratuidade da justiça. 5. A decisão de ID n. 174669174 não concedeu a tutela de urgência. Determinou emenda à inicial. 6. A decisão de ID n. 178302944 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Determinou nova emenda, que foi apresentada no ID n. 179486172. 7. O requerido apresentou contestação (ID n. 183683281). Impugna a gratuidade de justiça deferida à requerente. Defende que não deva ser aplicada a inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 8. A requerente foi intimada para apresentação de réplica (ID n. 186814193), mas não se manifestou (ID n. 189951590). 9. É o breve relato. 10. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, ressalto que, deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 18/11/2019). 10.1. No caso, o requerido não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação. 11. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12. A controvérsia dos autos se refere à abusividade das cláusulas contratuais que estipulam juros, a possibilidade de limitação dos descontos mensais e a possibilidade dos descontos que ultrapassam os limites legais. 13. O ônus da prova deve ser invertido em desfavor do requerido por se tratar a parte requerente de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto à comprovação dos danos morais, que devem ser realizados pela requerente. 14. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 15. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 16. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:28
Decisão de Saneamento e Organização
19/03/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:47
Publicação
21/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANELISE PACHECO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do NUVIMEC com a informação de que a audiência foi infrutífera. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte
REQUERENTE: ANELISE PACHECO intimada a apresentar réplica à contestação apresentada ao ID 183683281, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:29:32. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intimada a apresentar réplica à contestação apresentada ao ID 183683281, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:29:32. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:31
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 16:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/02/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 02:22
Documento (Certidão)
15/01/2024, 17:41
Petição (Contestação)
15/01/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:19
Publicação
01/12/2023, 02:45
Publicação
30/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANELISE PACHECO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/02/2024 às 16hs. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/11/2023 12:52 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:59
Documento (Certidão)
29/11/2023, 12:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
29/11/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:01
Recebimento
28/11/2023, 14:50
Emenda a inicial
28/11/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:05
Petição (Petição inicial)
27/11/2023, 22:07
Publicação
21/11/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANELISE PACHECO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora. Anote-se. 2. Sem prejuízo, decline expressamente em seus pedidos as cláusulas cuja declaração de nulidade se pretende, assim como os débitos que reputa indevidos. 3. Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 16:50
Gratuidade da Justiça
16/11/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:01
Petição (Petição inicial)
15/11/2023, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANELISE PACHECO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, prorrogue-se o prazo por 15 dias conforme requerido na petição id. 177503744. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 08:09:34. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741866-69.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANELISE PACHECO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela proposta por ANELISE PACHECO BARRETO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas. 2. Alega a requerente, em síntese, ter contraído junto ao réu um total de 07 (sete) empréstimos entre o período de 2020 e Junho de 2023. Porém, se deu conta que toda sua renda estava sendo descontada para pagar os empréstimos os quais julga estarem sendo cobrados de maneira excessiva, não tendo obtido negociação de forma extrajudicial. Requer, de forma liminar, a determinação de que seu órgão pagador cesse imediatamente os descontos em seu contracheque, limitando-se a 30% (trinta por cento) do valor recebido. 3. É o relatório necessário. 4. É sabido que para o deferimento da tutela de urgência, necessária a cumulação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Pois bem. No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os pressupostos da medida. 6. Inicialmente, verifico que a pretensão de revisão contratual orbita a tese de que há cobrança de juros excessivos por parte da instituição financeira a caracterizar um contrato com cláusula abusiva além de, quando das contratações, ter havido ofensa ao direito de informação e à proteção ao superendividamento. 7. Ocorre que sequer há nos autos cópias dos contratos realizados a fim de se verificar quais as cláusulas de obtenção dos empréstimos e os juros aplicáveis. Não é possível, portanto, se infirmar que os juros incidentes sobre o pagamento são excessivos além de não ser possível analisar eventuais benefícios concedidos à autora quando da modalidade de empréstimo realizado. 8. Cumpre salientar também que a autora afirma ter anuído com as contratações nos moldes em que foram realizadas. Deste modo, a alegação de ofensa ao direito de informação e à proteção ao superendividamento demanda oitiva da parte contrária a fim de se analisar eventual negligência da instituição financeira quando da concessão do crédito à autora. 9. A ausência de tais informações impõe a oitiva do banco réu e a dilação probatória de modo que não se vislumbra, ao menos neste estágio processual, vício nas contratações hábil a ensejar a limitação das cobranças ao percentual requerido pela autora. 10. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. 11. Por fim, inexiste perigo de dano uma vez que os encargos nos moldes contratados vem sendo suportados pela autora desde 2020, tendo esta, inclusive, realizado novas contratações posteriores, sendo cabível aguardar o provimento de cognição exauriente. 13. Por estas razões, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 14. Emende-se a inicial para os seguintes fins: 14.1 Indicar, de forma clara, qual cláusula contratual reputa abusiva. Neste particular, eventual ausência dos contratos realizados impõe a produção prévia da prova, pelo meio processual adequado, a fim de subsidiar o pleito de declaração da nulidade; 14.2 Tendo em vista que, ao que tudo indica, os contratos ainda não foram quitados, eventual revisão contratual imporia adequação da cobrança ao limite de 30% (trinta por cento) e não condenação à renegociação da dívida restante. Esclareça, pois, a pretensão posta no item 4.3 da inicial de Id 174608357. 14.3 Tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado, indique qual o pretenso montante total de crédito pleiteado para utilização de cartão de crédito. 14.4 Para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, traga a autora documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido. 14.5 Por fim, esclareça qual o parâmetro adotado para atribuir valor à causa, em atenção ao previsto no art. 292 do CPC. 15. Prazo: 15 (quinze) dias. Venha aos autos nova peça inicial, na íntegra. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca