Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004984-79.2015.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: REDONDO ARTIGOS DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com fundamento nos arts. 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN, 487, II, e 924, V, do CPC. 2. A sentença considerou transcorrido o prazo prescricional quinquenal após o decurso do período de suspensão legal de um ano, sem que houvesse impulso processual útil à satisfação do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a definir: (i) qual o termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980; e (ii) se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 5. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional de cinco anos, sendo irrelevante a ausência de decisão judicial formal suspendendo o feito ou requerimento específico da Fazenda Pública. 6. No caso concreto, a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 22/07/2016, iniciando-se o prazo de suspensão, que se encerrou em 22/07/2017. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional, que se consumou em 22/07/2022, sem que houvesse qualquer medida eficaz de constrição patrimonial. 7. A mera formulação de requerimentos de diligências infrutíferas não é apta a interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de suspensão do processo previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, sendo irrelevante a ausência de decisão judicial formal ou requerimento da Fazenda Pública. 3. A mera formulação de requerimentos de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; LEF, arts. 40, §§ 1º a 4º; CPC, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TJDFT, Acórdão 1995084, 0037510-63.2009.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 30.04.2025, DJe 19.05.2025. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, §§ 2º e 3º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 40, §§ 1º e 5º, da Lei 6.830/1980, e 174 do CTN, porque não teria sido considerado o período em que o processo ficou paralisado para digitalização dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do judiciário ao computar o prazo quinquenal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por isenção legal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV, §§ 2º e 3º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Da mesma forma, não cabe subir o apelo especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 40, §§ 1º e 5º, da Lei 6.830/1980, e 174 do CTN, pois a tese recursal, tal como colocada demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto à pretendida inversão dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H