Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0072667-84.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado renunciante, para comprovar que cientificou o mandante a nomear substituto, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil. O documento não comprova minimamente a identidade do destinatário da renúncia, nem sua inequívoca ciência. Prazo de 05 dias, sob pena de permanecer como representante daquele que o constituiu.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de verba salarial. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata da quantia judicialmente constrita e o faço sem prévio contraditório, em razão da determinação emanada do art. 854, §4º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 846,54 (oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) nas contas bancárias do executado – ID 202555027 - Pág. 1. Intimado, o executado acostou extratos bancários que demonstram a constrição em sua conta corrente. Contudo, não foram juntados documentos que atestam a origem salarial do montante. A parte demonstrou apenas que recebe rendimentos e que eles são depositados na conta objeto da constrição. Não foi apresentado documento comprobatório de que foi efetivamente atingida a verba salarial, uma vez que somente com esse indispensável documento seria possível comprovar o alegado, em especial quando considerado que a penhora pode ter atingido quantias outras, depositadas na mesma conta bancária.
Ante o exposto, rejeito a exceção quanto à penhora e indefiro o pedido de liberação. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência, em favor da parte exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud, observando-se os dados informados nos autos. Intime-se o Distrito Federal para indicar providência válida à satisfação da dívida, em 10 dias, sob pena de se presumir que deu quitação, autorizando a extinção do feito pelo pagamento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.